TJPB - 0805282-43.2023.8.15.0371
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO Nº DO PROCESSO: 0805282-43.2023.8.15.0371 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Tendo em vista o recurso Embargos de Declaração interpostos (id. 122526295), intime-se a parte executada/contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 04:55
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:12
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805282-43.2023.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado da Paraíba em face da Nave Comércio e Serviços de Alimentos LTDA, com fulcro na CDA anexa à inicial.
Fora ajuizada pela parte executada a ação anulatória nº 0800705-22.2023.815.0371, a qual fora julgada procedente, anulando o débito executado na presente ação, com sentença confirmada em sede de recurso e transitada em julgado. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente o feito, verifico que a ação anulatória nº 0800705-22.2023.815.0371 declarou a nulidade de todos os atos administrativos concernentes ao procedimento administrativo – auto de infração n° 93300008.09.00001476/2021-38, bem como a CDA n° 370000520220981, portanto, não subsistindo o fato gerador do débito e, via de consequência, caindo por terra os requisitos do título executivo que fundamentam o presente feito.
Assim, verificado que a Certidão de Dívida Ativa não atende os requisitos essenciais discriminados na LEF e no CTN, estando eivada de nulidade insanável, e não tendo ocorrido a retificação/substituição da mesma, o que impede o desenvolvimento do processo executivo, deve ser extinta a presente execução fiscal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a presente execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente aos feitos executivos fiscais, em razão da nulidade da CDA.
Desconstituo penhoras/constrições patrimoniais porventura existentes nos autos.
Oficie-se e/ou retire-se a constrição, a depender da espécie.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução.
Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
07/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:55
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:58
Juntada de informação
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14/09/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:15
Decorrido prazo de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800705-22.2023.8.15.0371
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10/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 08:02
Outras Decisões
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27/07/2023 18:32
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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