TJPB - 0802021-27.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Determinada a citação de MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA - CPF: *12.***.*59-97 (AUTOR)
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19/08/2025 11:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA - CPF: *12.***.*59-97 (AUTOR)
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14/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802021-27.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id.
Num. 116812393 - Pág. 4), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome da autora ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se a autora para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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