TJPB - 0800661-26.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCELINO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800661-26.2022.8.15.0601 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GUILHERME FRANCELINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA GUILHERME FRANCELINO DA SILVA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, já devidamente qualificados alegando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 06.09.2020, vindo a sofrer lesões que a deixaram com sequelas.
Assevera que recebeu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que entende ser insuficiente ante as lesões sofridas, certo que o autor faz jus a uma indenização complementar correspondente a diferença do valor recebido e o valor máximo indenizável.
Gratuidade judiciária deferida em id 64627342.
Contestação em id 65598844 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ante a ocorrência do pagamento, pelas vias administrativas, da indenização que entende ser devida.
Sem Impugnação a contestação, apesar de intimado.
Laudo pericial em id 73437649.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, apenas a parte demandada se posicionou, rogando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra e, ao final, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO Extrai-se, dos autos, que a demandante foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 06.09.2020, submetendo-se a procedimento médico.
Restou evidenciado que o demandante foi submetido à perícia médica para fins de avaliação DPVAT (id 73437649), constatando-se dano parcial incompleto no membro inferior direito no grau leve (25%).
Aplica-se, no presente caso, a lei vigente à época do sinistro – Lei nº. 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/07 e pela Lei nº. 11.945/09.
A Lei nº 11.945/09 distinguiu os graus de lesão sofrida pela vítima, classificando a invalidez permanente em total e parcial, e a parcial, em completa ou incompleta.
Para tanto, acrescentou à Lei nº 6.194/74 tabela de danos corporais a ser utilizada no cálculo da indenização.
Confira-se a nova redação: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Observe-se a tabela que gradua a invalidez: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso dos autos, verifica-se a incidência da invalidez parcial, pois, no laudo pericial acostado aos autos, produzido e subscrito por perito médico, consignou-se que o acidente ocasionou a seguinte lesão: dano parcial incompleto no membro inferior direito no grau leve (25%).
Desse modo, comprovada a debilidade da demandante, bem como a existência de pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), necessário se faz a análise da existência de saldo remanescente.
Com efeito, tratando-se de invalidez parcial incompleto no membro inferior direito no grau leve 25%, a debilidade deverá ser enquadrada na tabela e, em seguida, reduzido o valor encontrado, de acordo com os respectivos percentuais indicados.
Considerando que a debilidade se enquadra no segmento “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” da tabela, para a qual está prevista a indenização no percentual de 70% sobre o valor máximo (R$ 13.500,00), conclui-se que o valor devido do seguro corresponderá ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), todavia, como o percentual da lesão foi de 25% do valor máximo indenizável, chega-se ao total de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), resta perceptível que tal montante já fora devidamente adimplido na seara administrativa, razão pela qual não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição.
Assim, restando comprovado o pagamento integral na seara administrativa da indenização que a autora faz jus, não há o que se falar em saldo remanescente passível de restituição, de modo que improcedência dos pleitos perseguidos nesta demanda é a medida a ser imposta.
ANTE DO EXPOSTO, mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos dos arts. 85, § 5º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais já depositados nos autos, se ainda não o fez, e intime-se o perito para ciência.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
Belém, 20 de setembro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:46
Juntada de Alvará
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01/09/2023 08:52
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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27/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCELINO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 07/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:51
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 07:45
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:01
Outras Decisões
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07/03/2023 09:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCELINO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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16/11/2022 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:21
Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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