TJPB - 0802999-70.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0802999-70.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1° VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA ASSUNTO: COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA RECORRENTE: MARIA FRAGOSO DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA, OAB/PB 4.007) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFA “PAGTO COBRANCA - BRADESCO SEG-RESID/OUTROS“– DESCONTOS ILEGAIS – INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE QUANTO AO DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS – ORIGEM NÃO COMPROVADA – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DESCONTOS DE PEQUENO VALOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DA AUTORA – DANO MORAL INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 34927968 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 34927971 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34927978 Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive as preliminares, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Acrescento que os danos morais não restaram configurados, uma vez que os descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente de pequeno valor (R$ 33,25) não atingiram o direito de personalidade, a honra, abalo à tranquilidade ou outro sentimento anímico, se tratando de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Neste sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
SUBSUNÇÃO OCORRIDA NOS ANOS DE 2019 E 2020.
VALOR ÍNFIMO.
DEMORA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEU A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança da anuidade questionada. - Assim, não havendo comprovação da contratação, reputam-se indevidos os descontos realizados em sua conta bancária, porquanto era ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor obteve ciência de que os referidos descontos seriam realizados, bem como a sua anuência. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto o desconto ocorreu nos anos de 2019 e 2020, totalizando o valor de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da parte demandante.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801460-81.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, juntado em 28/05/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTE OCORRIDO HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto que os descontos remontam há considerado tempo (quase três anos), sem haver indícios de comprometimento da subsistência da demandante. - Quanto aos consectários legais da condenação, na reparação de danos materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a correção monetária deve se dar pelo INPC desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. - Quanto aos honorários, ante o valor irrisório da condenação, esses devem ser fixados sobre o valor da causa, na forma do §2º, do art. 85 do CPC.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804426-67.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, juntado em 28/02/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de MARIA FRAGOSO DA SILVA - CPF: *43.***.*71-25 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRAGOSO DA SILVA - CPF: *43.***.*71-25 (RECORRENTE).
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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