TJPB - 0814977-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:58
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 19:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814977-96.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Sebastião Olinto dos Santos.
Advogado: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451-A).
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A).
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastião Olinto dos Santos contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira (ID 115167097 - processo de origem), que nos autos da Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita, reduzindo o valor para R$ 50,00 (cinquenta reais), e possibilitando o pagamento em até duas prestações iguais, mensais e sucessivas.
Inconformada, a agravante afirmou que mesmo com a redução e o parcelamento concedido pelo Juízo singular, não dispõe de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Alegou, ainda, que percebe o valor de um salário mínimo, a título de benefício previdenciário, sendo o seu único meio de sustento, por essas razões, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Dispenso o agravante de recolhimento do preparo recursal, com arrimo no § 7º, do art. 99, do CPC concedendo-lhe a gratuidade judiciária apenas para fins de processamento deste agravo, in verbis: Art. 99. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º.
A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […].
In casu, a agravante relata receber benefício previdenciário na importância de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), conforme indicado no extrato apresentado (ID 112906838 - processo de origem).
Também não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzido pelo agravante, de maneira que, ao indeferir o benefício pleiteado, o Juízo desrespeitou a regra constante dos §§ 2º e 3º do art. 99, do CPC: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...].
Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de a Agravante recolher as custas processuais.
Cientifique-se o agravante e intime-se o agravado para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo singular.
Cumpra-se.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
06/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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