TJPB - 0806438-93.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806438-93.2018.8.15.2003 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER Advogados do(a) AUTOR: THIAGO XAVIER DE ANDRADE - PB30699-A, GLEICY LIMEIRA ROLIM - PB23150, EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - PB15614, IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - PB23054 REU: RONALDO DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) REU: KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998, EDUARDO GOMES GUEDES - PB16497 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por RONALDO DOS SANTOS CRUZ, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 65147813 apresenta contradição entre os fundamentos e a rejeição das preliminares de impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício de gratuidade judiciária.
Manifestação da parte adversa no ID 68160084. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – Contradição quanto à rejeição da impugnação ao valor da causa Estabelece o art., 494, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Compulsando os autos, observa-se que houve equívoco quando da conclusão da análise da preliminar de impugnação ao valor da causa. É de simples constatação que a sentença dos presentes autos analisou as alegações do promovido, ora embargante, inclusive apontando entendimento do STJ de que, valor da causa nas Ações Possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, não restando dúvidas quanto ao pleito do demandado, haja vista que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao passo que, em consulta aos sites de vendas de imóveis da capital, foi observado que imóveis da mesma característica e localização são ofertados em valores similares ao apontado na contestação.
Cumpre destacar que, conforme disciplinado no §3º, do art. 292, do CPC, o magistrado pode, de ofício, corrigir o valor atribuído à causa.
Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS neste ponto, para acolher a impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, para, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, fixá-la em R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais).
II – Contradição quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Aduz o embargante que os promoventes possuem bens suficientes para adimplir as custas processuais, tendo, apenas, a demandante Maryland Cordula dos Santos Xavier, apresentado prova de rendimentos.
Inicialmente, convém destacar que, além da promovente Maryland Cordula dos Santos Xavier ter apresentado contracheque de pensionista (ID 62622939), a demandante Luana Córdula dos Santos Xavier é estudante, não tendo apontado aferir renda.
Por outro lado, inexistem provas de que os autores ALBERTO XAVIER DE FIGUEIREDO NETO e LUIZ EDGAR PIRES XAVIER JUNIOR possuam capacidade para suportar o ônus da sucumbência.
O art. 100 do CPC prevê a possibilidade de impugnação, pela parte contrária, do deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que recai sobre quem pugna pela revogação do benefício o ônus de provar que a beneficiária não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família.
Na peça contestatória, o ora embargante não comprovou que os promoventes possuíam condições de suportar as custas e despesas processuais.
Ainda que os requerentes, ora embargados, possuam profissão definida, propriedade (móvel ou imóvel) ou esteja representado nos autos por advogado particular há a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, pois o que deve ser verificado é a situação econômica da parte, ou seja, se as despesas judiciais prejudicarão sua manutenção ou de sua família.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRODUTO ADQUIRIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INAPLICABILIDADE - VÍCIO CONSTATADO E COMPROVADO PELO AUTOR - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. É ônus do impugnante comprovar a condição financeira do beneficiário da gratuidade judiciária, de modo a justificar a revogação do benefício.
Inexiste relação de consumo se os produtos foram adquiridos para o fomento das atividades empresariais da autora.
Rejeitar a impugnação à justiça gratuita e negar provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.499917-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 23/01/2025) Assim, NÃO ACOLHO os embargos opostos neste pondo.
DISPOSITIVO Assim, observando a existência de erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, para reconhecer o erro material quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa e, via de consequência, acolho a impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, para, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, atribuindo à causa o valor de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais).
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:05
Juntada de diligência
-
25/09/2023 08:42
Juntada de diligência
-
25/09/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 01:04
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:53
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
06/11/2022 10:02
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/12/2021 15:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/12/2021 04:10
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CRUZ em 30/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/11/2021 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/11/2021 02:58
Decorrido prazo de MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 20:17
Juntada de Petição de informação
-
20/11/2021 02:02
Decorrido prazo de MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER em 18/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 03:18
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CRUZ em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2021 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/10/2021 22:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2021 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/10/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 01:20
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CRUZ em 01/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER em 27/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/10/2021 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 01:07
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS CRUZ em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 20:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 21:18
Juntada de Petição de resposta
-
07/05/2019 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2019 15:11
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/02/2019 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2019 03:36
Decorrido prazo de MARYLAND CORDULA DOS SANTOS XAVIER em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 12:07
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
25/01/2019 12:47
Recebidos os autos.
-
25/01/2019 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/01/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2019 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 00:20
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 30/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 22/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 02:17
Decorrido prazo de IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO em 20/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO em 10/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 07:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 07:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2018 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832664-97.2025.8.15.2001
Daesy Galdino da Costa Torquato
Estado da Paraiba
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 12:11
Processo nº 0804731-46.2025.8.15.2003
Adriana Ferreira da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Joao de Farias Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2025 11:48
Processo nº 0875294-08.2024.8.15.2001
Sandro Duarte de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Jaqueline Borges Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 09:10
Processo nº 0005556-66.2010.8.15.0251
Itapeva Ii Multicarteira Fundo de Invest...
Dineudes Possidonio de Melo
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 21:18
Processo nº 0843231-90.2025.8.15.2001
Leticia Beatriz de Azevedo Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 21:22