TJPB - 0814811-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0814811-64.2025.8.15.0000 Juízo de origem: 5ª Vara Cível da Capital.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814811-64.2025.8.15.0000.
Processo Referência: 0834846-56.2025.8.15.2001.
Origem: 5ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Ricardo Silva.
Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB/RO 10266).
Agravados: Lecca Credito, Financiamento e Investimento S.A; Banco Bradesco S.A; Banco Maxima S.A; BRB Credito, Financiamento e Investimento S.A, Capital Consig.
Sociedade de Crédito Direto S.A; Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA; Midway S.A e Nu Pagamentos S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por Ricardo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos Autos da Ação de Repactuação de Dívida por ele ajuizada em desfavor de Lecca Crédito, Finaciamento e Investimento S.A e outros concedeu parcialmente a tutela de urgência, consignando os seguintes termos em sua parte dispositiva: “Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório, para determinar aos Promovidos que limitem pela metade os descontos referentes aos débitos indicados na inicial, desde que não sejam decorrentes de empréstimos consignados, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por novo desconto mensal, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
INTIMEM-SE pessoalmente os Promovidos, com urgência, para que cumpram a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data”. (ID 115057907 do processo referência).
Inconformado, o Autor, ora Agravante (ID 36362855) sustenta a necessidade de reforma parcial da decisão, diante da ilegalidade da exclusão dos empréstimos consignados.
Assevera que o legislador não fez distinção entre dívidas comuns e consignadas ao tratar da repactuação global.
Aduz que a tentativa de excluir os contratos consignados fragiliza ainda mais o hipossuficiente.
Informa que de modo diverso do que ficou decidido na decisão agravada, os empréstimos consignados não foram excluídos da possibilidade da repactuação e, consequentemente, tampouco se conclui ter o Decreto 11.150/2022 previsto tal exclusão.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o decurso do prazo para cumprimento de plano de pagamento incompleto, o que pode ensejar a extinção indevida do processo originário.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento proposto e como dívida de consumo a ser repactuada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
Da leitura das razões recursais, nota-se que o Autor busca a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência.
Ocorre que a referida decisão também foi objeto dos Agravos de Instrumento nº 0814563-98.2025.8.15.0000 e nº 0814349-10.2025.8.15.0000, interpostos pelas instituições financeiras promovidas, nos quais se nota a concessão do efeito suspensivo, com determinação de suspensão da decisão agravada.
Vejamos: Dessa forma, nota-se que a decisão agravada já se encontra com os efeitos suspensos, em virtude das decisões proferidas nos recursos acima.
Assim, o pedido liminar aqui apresentado resta prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já se encontra suspensa.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
06/08/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:28
Liminar Prejudicada
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01/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 06:00
Conclusos para despacho
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01/08/2025 06:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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