TJPB - 0800036-82.2023.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 06:32
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800036-82.2023.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: IZANETE ROQUE DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de danos morais proposta por IZANETE ROQUE DA SILVA SOUSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado, o qual não contratou.
Pede a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência, no mérito, a declaração de nulidade do suposto contrato de empréstimo, repetição em dobro e danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Indeferida a tutela antecipada de urgência.
Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de documento indispensável, no mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral em razão da contratação do empréstimo pela autora.
Juntou documentos, dentre os quais o contrato.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes.
Réplica à contestação.
Provocados acerca da produção probatória, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica e o promovido requereu o depoimento pessoal da autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica com nomeação de perito judicial.
O laudo pericial atestou que a assinatura contratual não corresponde à lavra da parte autora.
Requisição de reserva orçamentária e pagamento de honorários periciais.
Intimados, o promovido não se manifestou sobre o laudo pericial, enquanto a promovente concordou com o laudo pericial e requereu o acolhimento integral dos requerimentos formulados na inicial.
Termo de audiência de instrução e julgamento com depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL / DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Vale dizer, há interesse quando a prestação jurisdicional requestada for capaz de trazer ao demandante alguma utilidade do ponto de vista prático.
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária.
De fato, tem aptidão a outorgar à parte demandante o bem da vida pleiteado, contanto comprovadas as alegações contidas na peça vestibular no curso da instrução processual (utilidade).
De outro lado, não se pode olvidar a oposição da parte demandada ao pedido (necessidade) o que reveste a pretensão de interesse processual.
O caso, portanto, demanda uma resposta jurisdicional de mérito.
Por tais fundamentos, afasto a preliminar aventada.
III – DO MÉRITO Inexistem questões processuais pendentes de análise, portanto, passo ao mérito.
III.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
III.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação ao réu.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual cabível a inversão do ônus da prova com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
III.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
III.4 – DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, depreendo que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de empréstimo consignado pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário.
A autora alega que não firmou contrato de empréstimo com o réu.
O banco demandado afirma que o negócio jurídico existiu.
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da parte autora a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança.
Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré.
AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc.
II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro.
Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: *00.***.*01-88 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015).
No caso dos autos, foi colacionada a Cédula de Crédito Bancário contendo a assinatura da parte autora.
Entrementes, apresentado o contrato e termos assinados pela consumidora, a falsificação da assinatura da parte promovente foi demonstrada por perícia judicial, concluindo o perito que: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”.
Portanto, os documentos devem ser considerados nulos de pleno direito, uma vez que contém vício evidente de consentimento.
Dessa forma, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar.
Consequentemente, restou comprovado não ter a autora contratado o empréstimo, fruto de ação de fraudador, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14 CDC), devendo responder por danos causados à promovente pela indevida contratação consignada não celebrada pela requerente.
Dessarte, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato objeto da lide, com descontos mensais, a pretexto de um empréstimo consignado incluído no benefício previdenciário da parte autora.
III.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada à ausência de autorização do cliente para a cobrança de parcelas do empréstimo pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda.
Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária da promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado ou se beneficiado do empréstimo, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ela jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TARIFA E ÁGUA E ESGOTO.
ENQUADRAMENTO NO REGIME DE ECONOMIAS.
CULPA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 12.11.2008).
Destarte, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa. 3.
Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias ordinárias, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Recurso especial provido” (STJ 1ª turma Min.
Rel.
Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009).
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO SOLICITADOS PELO USUÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REVISÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o engano é considerado justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público. 3.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cobrança indevida de serviços telefônicos não solicitados pelo usuário enseja a restituição em dobro dos valores pagos.4.
A modificação do julgado, nos termos propugnado, demandaria a análise acerca do elemento subjetivo norteador da conduta do agente (dolo ou culpa) o que é vedado a teor do contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Nessa senda, tenho que o direito à repetição do indébito é nítido e deve ser concedido à parte autora, em dobro, em decorrência dos descontos indevidos, posto que estes decorreram de grave falha na prestação do serviço, sem qualquer comprovação nestes autos da existência de erro justificável.
Esse fato configura, no mínimo, conduta negligente e, portanto, culposa, por parte do banco-requerido, que deve agir com mais cautela na prestação de serviços e na execução da sua atividade empresarial – a qual já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Deve, portanto, o banco restituir as importâncias comprovadamente descontadas da conta bancária da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora.
III.6 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento pelo valor da parcela ser diminuto.
Com razão a parte promovente.
O réu Banco Bradesco não provou a existência de contratação do empréstimo pela demandante, nem juntou comprovante de pagamento e mesmo possuindo amplo acesso, sequer ajoujou extratos bancários, emergindo a responsabilidade da ré por constituir risco inerente à sua atividade econômica a verificação da correção e legitimidade daquele que com contrata, emanando daí o dever de indenizar pelo dano moral pela falha na prestação do serviço bancário.
A consignação de valores indevidos gera danos morais, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência.
Conquanto o valor aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere 01 (um) salário mínimo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: “PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO. - O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas depende de efetiva comprovação de sua necessidade, o que, in casu, restou demonstrada.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVIDO. - Empréstimo consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o Promovido de acostar aos autos, documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. - Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. - Mantém-se o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e pro” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00771229220128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 31-01-2017); “CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CELEBRAÇÃO - FRAUDE - PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA - CONSTRANGIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos.
CONSUMIDOR - Recurso Adesivo - Ação de indenização por danos morais e materiais - Empréstimo bancário - Descontos em benef (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005864720148150521, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 13-12-2016) “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO.
PRELIMINARES.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFERIMENTO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA. - Resta prejudicada a análise de pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais, em razão do deferimento à instituição financeira, pelo magistrado singular, dos benefícios da gratuidade processual.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
CONSENTIMENTO DA RECLAMANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BLOQUEIO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM FIXADO.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que a autora celebrou qualquer contrato motivador da retenção questionada, é de se declarar indevido o bloqueio da margem consignável da demandante, e por consequência, reconhecer o dever de indenizar.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00046331320128150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-12-2016) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica.
Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito.
Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante.
Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes.
Neste ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores financeiras do país e possui lucro anual elevado.
Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”.
Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos.
Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito das vítimas.
Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta lide; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC); d) COMPENSAR o crédito desde que comprovadamente demonstrado que foi transferido/disponibilizado na conta-corrente da autora; corrigido pelo mesmo índice acima exposto (para evitar o enriquecimento sem causa) e tudo liquidável com meros cálculos aritméticos.
Caso provada a transferência de valores pelo réu, incidirá a compensação e, existente saldo remanescente entre o valor atualizado da condenação e a quantia depositada na conta bancária da parte autora, caberá a restituição do importe ao promovido. e) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos de crédito bancário referente aos descontos das parcelas do empréstimo consignado objeto desta lide.
OFICIE-SE, com urgência, ao INSS e INTIME-SE o promovido para que cancelem os descontos no benefício previdenciário da parte autora do contrato de empréstimo objeto desta lide, devendo remeter o comprovante de cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data conforme certificação digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 10:30 2ª Vara Mista de Pombal.
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 10:30 2ª Vara Mista de Pombal.
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:02
Juntada de comunicações
-
02/09/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
-
16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:56
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:33
Decorrido prazo de IZANETE ROQUE DA SILVA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:38
Decorrido prazo de IZANETE ROQUE DA SILVA SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:03
Nomeado perito
-
05/12/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:11
Outras Decisões
-
25/08/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:52
Juntada de
-
30/03/2023 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/08/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
28/03/2023 10:28
Recebidos os autos.
-
28/03/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de IZANETE ROQUE DA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/01/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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