TJPB - 0812076-66.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA MELO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2025 09:34
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de FERNANDO DIOGO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de FERNANDO DIOGO ALVES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:21
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0812076-66.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
As alegações iniciais do(a)(s) acusado(a)(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória. 02.
Assim, nego a absolvição sumária. 03.
Designo o dia 1º de outubro de 2025, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 04.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 05.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 06.
Intimações e/ou requisições necessárias. 07.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
02/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:44
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 18:40
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2025 18:25
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 18:19
Juntada de Ofício
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02/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 08:30 2ª Vara Criminal da Capital.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0812076-66.2025.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
As alegações iniciais do(a)(s) acusado(a)(s) não conseguiram demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se, por conseguinte, a realização de instrução probatória. 02.
Assim, nego a absolvição sumária. 03.
Designo o dia 1º de outubro de 2025, às 08:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada presencialmente. 04.
Todavia, as partes – Ministério Público, réu(s), assistente(s), querelante(s), querelado(a)(s) e seus respectivos advogados – e/ou a(s) vítima(s)/testemunha(s) que não puderem comparecer presencialmente (ou preferirem não fazê-lo pessoalmente), deverão participar do ato por videoconferência, pelo aplicativo Zoom, através do link http://bit.ly/2aCriminalJP. 05.
Todas as pessoas acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas. 06.
Intimações e/ou requisições necessárias. 07.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:04
Outras Decisões
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26/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO DIOGO ALVES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO DIOGO ALVES em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2025 02:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 08:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/08/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 08:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Inquérito Policial.
Processo nº 0812076-66.2025.8.15.2002.
Investigado(a)(s): FERNANDO DIOGO ALVES.
DECISÃO 01.
Vistos, etc. 02.
RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas – ao menos até o presente momento – nenhuma das hipóteses constantes do artigo 395 do mesmo Diploma. 03.
Façam-se as necessárias alterações no sistema. 04.
Com urgência, pois se trata de preso, cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) - de logo intimando-se o o advogado já habilitado (Num. 117328578) - para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 05.
Certifiquem-se os antecedentes, caso ainda tenha sido providenciado. 06.
Por outro lado, indefiro o pedido formulado pelo MP para oficiar à autoridade policial para juntada do Exame de Eficiência. 07.
Com a devida vênia, tenho o entendimento formado – e não é de hoje – que requerimentos desta natureza não podem – e não devem – ser acatados, ressalvadas situações excepcionais e anômalas, o que não é o caso, de logo registro. 08.
O nosso vigente Código de Processo Penal, no Título III (Livro I), destinado à ação penal, estabelece que se “o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimento e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridade ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” (art. 47). 09.
Como se vê claramente, portanto, incumbe ao próprio membro do parquet requisitar diretamente os documentos e/ou diligências que julgar convenientes para instrução da causa.
Quero crer que somente se justifica a intervenção do Judiciário quando – e se – houver algum tipo de recusa ou impedimento, o que, evidentemente, não é a hipótese presente. 10. É neste sentido que caminha a nossa jurisprudência, a exemplo do seguinte julgado: “É cabível o requerimento de diligências pelo órgão ministerial ao Poder Judiciário sempre que demonstrada a incapacidade de sua realização por meios próprios.
A não comprovação da existência de empecilho ou dificuldade para a realização de tais diligências exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir sua requisição”[1]. 11.
Solicite-se da 1ª Vara Regional do Juízo das Garantias o envio do auto de prisão em flagrante respectivo (associado). 12.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datado e assinado digitalmente [1] STJ – 5ª Turma – Recurso Especial nº 664.509/RS – Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca – DJ 28/03/2005, p. 309. -
07/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:10
Recebida a denúncia contra FERNANDO DIOGO ALVES - CPF: *04.***.*96-21 (INDICIADO)
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07/08/2025 05:24
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 23:52
Determinada diligência
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31/07/2025 23:52
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 19:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:15
Juntada de Petição de denúncia
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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