TJPB - 0035521-43.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 01:58
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0035521-43.2011.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] REQUERENTE: WASHINGTON FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Lívia de Figueiredo Costa Xavier Brasileiro, Lourena de Figueiredo Costa Xavier e Higo de Figueiredo Costa Xavier, acostaram petição aos autos, requerendo a habilitação do inventariante HIGO DE FIGUEIREDO COSTA XAVIER, nestes autos, nos termos da escritura de nomeação de inventariante juntada aos autos no ID 104643265, em virtude do falecimento do advogado José Francisco Xavier, apontando-os como únicos sucessores, requerendo que seja comunicado ao Egrégio Tribunal de Justiça, por sua Gerência de Precatórios, para autorizar o inventariante, Higo de Figueiredo Costa Xavier, CPF nº *47.***.*89-47, como representante legal do espólio, a proceder ao levantamento do crédito de honorários contratuais a que tinha direito o “de cujus”, cujos valores devem ser creditados em conta de titularidade do Inventariante, a saber, Agência 0151-1 Conta poupança nº 34.225-4 – BANCO DO BRASIL S/A, e à disposição do espólio para posterior partilha nos termos definidos no inventário.
ID Num 104643253.
Documentos comprobatórios acostados aos autos.
Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC.
O executado nada opôs ao pedido de habilitação, requerendo apenas a juntada do formal de partilha e o recolhimento do ITCMD, ID Num 105020657.
Breve relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s).
A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Compulsando os presentes autos, vislumbro que o advogado autor da demanda, José Francisco Xavier, veio a óbito no dia 08/10/2024 (ID Num 104643254), ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial.
O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA.
VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO.
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) advogado JOSÉ FRANCISCO XAVIER, o inventariante HIGO DE FIGUEIREDO COSTA XAVIER, nos termos do art. 110 do CPC.
Anote-se nos registros dos presentes autos.
Comunique-se a habilitação deferida à gerência de precatório, servindo a presente decisão de ofício, juntando-se à presente o requerimento deferido, para autorizar o inventariante, Higo de Figueiredo Costa Xavier, CPF nº *47.***.*89-47, como representante legal do espólio, a proceder ao levantamento do crédito de honorários contratuais a que tinha direito o “de cujus”, cujos valores devem ser creditados em conta de titularidade do Inventariante, a saber, Agência 0151-1 Conta poupança nº 34.225-4 – BANCO DO BRASIL S/A.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:07
Determinada diligência
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26/05/2025 13:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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29/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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08/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:16
Determinada diligência
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03/12/2024 12:48
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:48
Processo Desarquivado
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30/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:50
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 11:53
Juntada de Alvará
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28/05/2024 19:44
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:12
Juntada de RPV
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29/03/2024 07:56
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:42
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/03/2024 10:41
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/02/2024 23:59.
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22/12/2023 00:49
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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10/12/2023 20:09
Juntada de Petição de resposta
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09/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/11/2023 17:34
Indeferido o pedido de WASHINGTON FERREIRA DE LIMA (REQUERENTE)
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03/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/06/2023 20:25
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2023 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 20:05
Conclusos para despacho
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11/04/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
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20/06/2022 06:56
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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30/04/2022 08:17
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 20:34
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 10:05
Homologado o pedido
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18/02/2022 23:43
Conclusos para despacho
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18/02/2022 02:02
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/02/2022 23:59:59.
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22/11/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:28
Processo Desarquivado
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22/03/2021 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2020 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2020 09:50
Determinado o arquivamento
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18/12/2020 08:23
Conclusos para despacho
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16/12/2020 02:19
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA DE LIMA em 15/12/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 19:32
Conclusos para despacho
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08/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 20:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2019 13:25
Conclusos para despacho
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30/06/2019 01:29
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 28/06/2019 23:59:59.
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30/06/2019 01:29
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA DE LIMA em 28/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 17:07
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2018 07:54
Processo migrado para o PJe
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20/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018 P067465172001 17:51:29 ESTADO
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20/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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20/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2018 NF 123/1
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20/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 11/2018 18:05 TJEJPF9
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2017 P067465172001 13:53:43 ESTADO
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06/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2017 DA PROCURADORIA DO ESTADO
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21/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016 INTIMAR O ESTADO
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21/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 21/08/2017
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02/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 06/2016 TJ/PB
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02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
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18/07/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 07/2014 PELO PROMOVENTE
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07/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 04/2014 NOTA DE FORO N. 069/14-CONTRAR
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03/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2014 NF 69/14
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31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 02/2014
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10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
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20/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 11/2013 NOTA DE FORO N.245/13
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF 245/1
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14/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 11/2013 NF N. 245/13
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29/10/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 29: 10/2013 SENTENCA REGISTRADA
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 08/2013 PARA O PROMOVENTE IMPUGNAR
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06/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/2013
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15/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO DESPACHO 15: 02/2013 NF 009 - PRAZO DECORRENDO
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13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA NF 09
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29/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2013 A IMPUGNACAO
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29/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
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20/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20072012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18052012
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26/03/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 23032012
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05/11/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05112011
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05/11/2011 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 05112011
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05/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07012012
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19/10/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 191020111ESTADO DA PAR
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19/10/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 19112011
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10/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07102011
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10/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10102011
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05/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102011 NF 76: 11
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16/09/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 13092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [1222] - TUTELA INDEFERIDA 13092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 08092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 08092011
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01/09/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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01/09/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01092011 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2011
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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