TJPB - 0803190-47.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
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08/08/2025 02:14
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0803190-47.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: JOAO FAUSTINO DE ARAUJO Advogados do(a) EMBARGANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A EMBARGADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por consumidor contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato de título de capitalização não contratado, condenar o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastar a indenização por danos morais, fixar os juros de mora a partir do evento danoso e arbitrar honorários advocatícios de forma equitativa, diante da sucumbência recíproca.
O embargante alega omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, contradição na fixação dos honorários advocatícios e omissão sobre a caracterização do dano moral diante de sua condição de idoso hipossuficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) suprir suposta omissão do acórdão em prequestionar dispositivos legais e constitucionais para fins de instâncias superiores; (ii) corrigir alegada contradição na fixação dos honorários advocatícios, com aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC; (iii) reconhecer omissão no exame do caráter pedagógico do dano moral diante da condição do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão.
As questões relativas ao afastamento do dano moral foram expressamente analisadas no acórdão, que fundamentou a negativa com base na ausência de prova de violação significativa a direitos da personalidade e na jurisprudência do STJ, não configurando omissão.
A alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios confunde-se com inconformismo com a valoração discricionária do julgador, que aplicou os critérios legais do art. 85, §8º, do CPC, com fixação equitativa, não havendo contradição interna no julgado.
O prequestionamento dos dispositivos legais já se considera atendido pela mera interposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, inexistindo necessidade de menção expressa no acórdão embargado.
A jurisprudência do STJ e do TJPB é pacífica no sentido de que embargos não se prestam à reforma do mérito nem a compelir o órgão julgador a aderir à tese da parte, quando já houve enfrentamento fundamentado das matérias controvertidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração da prova, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
O prequestionamento dos dispositivos legais para fins de instâncias superiores resta atendido pela interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A fixação equitativa de honorários advocatícios, quando fundamentada nos critérios legais, não configura contradição nem enseja a aplicação automática da tabela da OAB.
O afastamento do dano moral por ausência de prova suficiente não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão analisa a matéria com base em jurisprudência consolidada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO FAUSTINO DE ARAUJO, irresignado com Acórdão desta Egrégia Quarta Câmara Cível ,que, ao julgar a Apelação Cível , que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de interposto pelo ora embargante nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta contra o BANCO BRADESCO, assim dispôs: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de “título de capitalização” não contratado, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados indevidamente, afastou o pedido de indenização por dano moral e fixou honorários sobre o proveito econômico, com sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (ii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; (iii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; (iv) redimensionar os honorários e a sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contratação do título de capitalização autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores, mas não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo prova de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, o que não restou demonstrado nos autos.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB, por não se tratar de cobrança manifestamente abusiva, mas de aplicação financeira resgatável a qualquer momento.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, diante da inexistência de relação contratual e da natureza extracontratual da obrigação.
Diante da sucumbência recíproca parcial, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, no valor de R$ 800,00, com exigibilidade suspensa em relação ao autor beneficiário da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida por ausência de contratação válida enseja restituição simples, salvo prova de má-fé do fornecedor.
A configuração de dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não se presumindo em casos de mero aborrecimento.
Na ausência de relação contratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
A sucumbência recíproca autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios, observando-se a complexidade da causa e o proveito econômico.” Em suas razões o Embargante alega a existência de omissão e contradição no Acórdão proferido, em síntese: (i) a omissão quanto ao necessário prequestionamento de dispositivos legais federais e constitucionais que fundamentariam eventual interposição de recurso às instâncias superiores; (ii) a contradição no tocante aos honorários advocatícios, defendendo a aplicação da nova redação do art. 85, §8º-A, do CPC (Lei nº 14.365/2022), com majoração segundo os parâmetros estabelecidos pela Tabela da OAB/PB, de modo a afastar valor ínfimo arbitrado no acórdão; e (iii) a omissão quanto à configuração do dano moral e seu caráter pedagógico, a seu ver suficientemente comprovados, inclusive com referência à condição de idoso hipossuficiente do embargante.
Por derradeiro, requer o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com pronunciamento explícito sobre os dispositivos legais invocados, majoração da verba honorária de sucumbência e condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
O embargante aponta omissão e contradição do julgado por não reconhecer o dano moral in re ipsa.
Todavia, analisando detidamente o acórdão, verifica-se que tais questões foram expressamente enfrentadas e resolvidas pelo colegiado, mediante fundamentação jurídica adequada e suficiente.
Consta do voto condutor que a indenização por dano moral foi afastada por ausência de prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora, conforme precedentes do STJ e desta Corte.
Ademais, a invocação do caráter pedagógico da indenização e a condição de pessoa idosa que recebe benefício de natureza alimentícia pela embargante não configura omissão, mas sim uma tentativa de impor uma tese que foi expressamente afastada pelo julgado.
A decisão colegiada, portanto, analisou a questão do dano moral sob a ótica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte, concluindo pela ausência de elementos que configurassem efetiva lesão a direitos da personalidade do autor, para além do mero aborrecimento.
A menção à condição de idoso do autor e à natureza alimentar do benefício, embora relevantes, não foram consideradas, no caso concreto, suficientes para caracterizar o dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstância excepcional, o que o Acórdão entendeu não ter ocorrido.
O embargante alega que o Acórdão seria contraditório ao fixar os honorários advocatícios em patamar irrisório (R$ 70,11, embora o Acórdão tenha fixado em R$ 800,00, conforme ID 35363864, p. 2), sem aplicar o artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil, que remete à tabela da OAB ou ao mínimo de 10% do valor da causa/condenação.
A decisão colegiada, ao dar provimento parcial ao recurso de apelação do autor, aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ, que veda a majoração dos honorários recursais quando há provimento, ainda que parcial, do recurso.
A fixação dos honorários em R$ 800,00 foi realizada por equidade, considerando a sucumbência recíproca parcial, conforme expressamente previsto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que permite tal arbitramento nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
A Lei nº 14.365/2022, que acrescentou o §8º-A ao artigo 85 do CPC, estabelece critérios para a fixação equitativa, determinando que o juiz observe os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10% do §2º, aplicando o que for maior.
Contudo, a decisão de arbitrar os honorários em R$ 800,00 por equidade já representa uma valoração do trabalho do advogado, dentro da margem de discricionariedade conferida ao julgador pela norma.
O fato de o embargante considerar o valor irrisório e pretender a aplicação de um patamar superior, com base na tabela da OAB, não configura contradição no Acórdão, mas sim um questionamento sobre o critério de valoração adotado, o que, novamente, se insere no âmbito da rediscussão do mérito.
O Acórdão não deixou de aplicar o §8º do art. 85, mas o aplicou de uma forma que não satisfez o embargante.
Não há, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição no Acórdão embargado.
A matéria foi devidamente analisada e fundamentada, com a exposição clara das razões que levaram à conclusão adotada, em conformidade com a legislação processual civil e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O que se observa é o nítido propósito do embargante de obter o reexame da causa, por via inadequada, em razão de seu inconformismo com o resultado do julgamento.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante, cumpre ressaltar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a finalidade de prequestionamento encontra-se devidamente atendida.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
06/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2025 06:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Conhecido o recurso de JOAO FAUSTINO DE ARAUJO - CPF: *53.***.*90-06 (APELANTE) e provido em parte
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10/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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