TJPB - 0856419-68.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
08/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856419-68.2016.8.15.2001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Município de João Pessoa Procuradora: Marcelle Guedes Brito Apelado : Clizenaldo Torres Timotheo Advogado : Leonel Stevam Filho (OAB/PR 21.553) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra a sentença que, em sede de Execução Fiscal ajuizada contra Clizenaldo Torres Thimoteo, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e extinguiu o processo.
O Município apelante defende, em suma, que a exceção de pré-executividade não seria o meio processual adequado para discutir a matéria, que a presunção de veracidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não foi ilidida pelo executado e que a sentença deveria ser reformada para dar prosseguimento à execução fiscal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a apelação apresentada pelo Município de João Pessoa preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente o princípio da dialeticidade, visto que a sentença foi fundamentada na ausência de ocorrência do fato gerador, enquanto as razões recursais se limitaram a teses genéricas sobre a inadequação da exceção de pré-executividade e a presunção de validade da CDA.
III.
Razões de decidir O apelo não deve ser conhecido, pois não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o feito com base na prova de que o executado não exercia a atividade de médico autônomo no período indicado, o que anularia a CDA por ausência de fato gerador.
No entanto, o apelante se limitou a apresentar argumentos genéricos e abstratos, sem atacar a conclusão específica da sentença sobre a inexistência do fato gerador da obrigação tributária.
A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal.
Este princípio exige que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo de forma lógica e coesa, contrapondo-se diretamente aos motivos que fundamentaram a decisão recorrida.
O descumprimento desse requisito formal impede o conhecimento do recurso, conforme previsto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
Viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.” “2.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso.” Legislação e Jurisprudência Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC): Art. 932, III Art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: TJPB: Apelação Cível nº 0094725-81.2012.815.2001, Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes.
Recurso nº 039.2009.001.522-1/001, Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida.
STJ: Agravo nº 991181, Rel.
Min.
Luiz Fux.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa, desafiando sentença (ID 35693838) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Executivos Fiscais, que nos autos da “Execução Fiscal” ajuizada em desfavor de Clizenaldo Torres Thimoteo, acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo o feito.
Em suas razões recursais (ID 35693840), o demandante defendeu, em síntese, que “não há que se admitir o conhecimento de exceção de pré-executividade que trata de questões carecedoras de meios probatórios para sua apreciação, pois existe oportunidade própria para tal, através da interposição de embargos à execução, sendo a sua rejeição medida de direito, reformando a decisão ora combatida. (...) O Apelado, ainda que em sede de Exceção de Pre-Executividade não trouxe prova que possa afastar a presunção relativa de veracidade que é característica da certidão da dívida ativa, pois os documentos apresentados não se prestam a comprovar a não ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Portanto, resta comprovado que a sentença deve ser reformada para que seja dado prosseguimento a r. execução fiscal até que seja satisfeito o crédito pela Edilidade Municipal. (...) Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, incumbe ao réu/executado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acontece que o executado em momento algum se preocupou em instrumentalizar sua peça de bloqueio, restringindo-se apenas a alegar, de modo genérico e vago (simples recortes de leis e jurisprudências) os supostos motivos pelo qual, supostamente, a presente demanda deve ser julgada improcedente.” Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
DECIDO O apelo manejado pela demandante não merece ser conhecido, eis que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
O juiz primevo acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo o feito, sob o fundamento de que “resta provado que o excipiente/executado não exerceu atividade como médico autônomo no período indicado, tendo inclusive, já morando em outro estado na referida época.
Logo, é de se acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado.” - (ID Nº 35693838 - Pág. 3).
Veja-se trecho do decisum primevo: “Com efeito, importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional. (...) Da análise dos autos, resta provado que o excipiente/executado não exerceu atividade como médico autônomo no período indicado, tendo inclusive, já morando em outro estado na referida época.
Logo, é de se acolher a exceção de pré-executividade para extinguir a execução diante da nulidade da CDA fundada em fato gerador não verificado.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART 487, I do CPC, para que surtam os seus efeitos legais.” – id nº 35693838.
Todavia, ao recorrer, o ora apelante não atacou, de forma específica, os fundamentos elencados no decisum, porquanto se limitou a discorrer genericamente que “não há que se admitir o conhecimento de exceção de pré-executividade que trata de questões carecedoras de meios probatórios para sua apreciação, pois existe oportunidade própria para tal, através da interposição de embargos à execução, sendo a sua rejeição medida de direito, reformando a decisão ora combatida. (...) O Apelado, ainda que em sede de Exceção de Pre-Executividade não trouxe prova que possa afastar a presunção relativa de veracidade que é característica da certidão da dívida ativa, pois os documentos apresentados não se prestam a comprovar a não ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Portanto, resta comprovado que a sentença deve ser reformada para que seja dado prosseguimento a r. execução fiscal até que seja satisfeito o crédito pela Edilidade Municipal. (...) Nos termos do art. 373, II do CPC/2015, incumbe ao réu/executado a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acontece que o executado em momento algum se preocupou em instrumentalizar sua peça de bloqueio, restringindo-se apenas a alegar, de modo genérico e vago (simples recortes de leis e jurisprudências) os supostos motivos pelo qual, supostamente, a presente demanda deve ser julgada improcedente”, sem fazer nenhuma menção aos reais motivos que fundamentaram o acolhimento da exceção de pré-executividade, especialmente com relação a que “o excipiente/executado não exerceu atividade como médico autônomo no período indicado (id nº 35693838).
Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios que regulam a sistemática processual dos recursos cíveis, o da DIALETICIDADE se apresenta como um dos mais válidos.
E este não foi obedecido na vertente peça recursal.
Referido preceito traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua sedição de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento.
Com relação ao tema, permito-me transcrever, por oportuno, precedentes deste Egrégio Tribunal.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRIMEIRO APELO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO VERGASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANEJADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUNDO APELO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
PERCENTUAIS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS DENOMINADAS DE TAC E TEC.
CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007.
PACTUAÇÃO VÁLIDA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES EM VIRTUDE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA PROMOVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
As razões do apelo devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso.
O princípio de dialeticidade impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da sentença ou acórdão recorrido, e caso estes se mostrem insustentáveis, ausente o interesse recursal. (...).” (TJPB; AC 0094725-81.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 30/07/2014; Pág. 11) “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DO CERTAME.
NÃO CONVOCAÇÃO PARA A SUBSEQUENTE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITIS- CONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES MERITÓRIAS DO APELO.
DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA OFICIAL.
PARTICIPAÇÃO EM FASE POSTE- RIOR DO CONCURSO.
PREVISÃO EDITALÍCIA DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DE APENAS O DOBRO DO QUANTITATIVO DAS VAGAS OFERTADAS.
IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DESTA QUANTIDADE.
ACERTO DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PROVIMENTO DO RECURSO NECESSÁRIO. É desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários, nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles.
Constitui requisito de regularidade formal do recurso a correta exposição dos fundamentos de reforma ou anulação, que se contraponham àqueles utilizados pelo magistrado de primeiro grau em sua decisão.
Se a parte não cumpre o ônus de impugnação específica das razões de decidir utilizadas pelo julgador (princípio da dialeticidade), impõe-se o não conhecimento das razões meritórias do apelo. (...).” (TJPB; Rec. 039.2009.001.522-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Ricardo Vital de Almeida; DJPB 30/09/2013; Pág. 18) O Ministro Luiz Fux, em voto exarado no Ag 991181 (DJ 21/11/2008), citando precedente, disse: “Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese, a agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ”.
Na mesma esteira, prelecionando sobre o referido princípio, pontifica Nelson Nery Junior, in verbis: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.
As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.” (Teoria Geral dos Recursos – Princípios Fundamentais.
Editora Revista dos Tribunais. 4ª edição. 1997. p. 146-7) Nesses termos, compete ao relator não conhecer dos recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do que preceitua o artigo 932, III, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Isto posto, NÃO CONHEÇO DO APELO.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:06
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE)
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31/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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