TJPB - 0815536-87.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Ação Rescisória nº 0815536-87.2024.815.0000 Relator: Exmo.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho Promovente(s): Refrigeletron - Refrigeracao e Eletrônica LTDA, Jailton Da Silva Alves e Marcos Vinicios Rodrigues Do Nascimento Advogado: Defensoria Pública Promovida: Olga Patricia Queiroz Da Silva Advogada: Karine Cordeiro Xavier De Franca - OAB PB15322-B Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, §1º, CPC).
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE FATO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL INCONTROVERSA.
REDISCUSSÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada por ex-sócios e pessoa jurídica condenados em ação de indenização por danos materiais e morais, visando rescindir sentença transitada em julgado sob alegação de erro de fato e ausência de citação válida, com pedido liminar de suspensão da execução e proteção contra penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda foi fundada em fato inexistente, nos termos do art. 966, VIII, §1º, do CPC, caracterizando erro de fato apto a ensejar a rescisão; (ii) estabelecer se houve nulidade absoluta por ausência de citação válida dos autores no processo originário e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação rescisória tem caráter excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, exigindo, para a hipótese de erro de fato, prova documental incontroversa de que a decisão admitiu fato inexistente ou deixou de reconhecer fato efetivamente ocorrido, não sendo admitida para rediscussão probatória. 4.
Os autos do processo originário e do incidente de desconsideração contêm mandados, certidões, termos de audiência e demais atos que comprovam a citação e participação dos autores, afastando a alegação de desconhecimento da demanda. 5.
A divergência apontada entre nota fiscal e recibo constitui controvérsia probatória, cuja solução demandaria reavaliação de provas, providência incabível em sede rescisória. 6.
O indeferimento da tutela de urgência já havia reconhecido a ausência de prova inequívoca do erro de fato, conclusão que se mantém após análise exauriente dos autos. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de questões já decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A configuração do erro de fato previsto no art. 966, VIII, §1º, do CPC exige prova documental incontroversa, não sendo cabível a ação rescisória para reexame de matéria probatória. 2.
A existência de mandados, certidões e demais atos processuais nos autos originários e no incidente de desconsideração afasta a alegação de ausência de citação. 3.
A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir questões de mérito já apreciadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50; 98; 133 a 137; 966, VIII e §1º; 967, I; 969; 975; 1.005.
Lei Complementar Estadual/PB nº 104/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AgInt nº 0826794-31.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 1ª Seção Especializada Cível, j. 31.07.2024; TJ/PB, AR nº 0818513-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 1ª Seção Especializada Cível, j. 25.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória proposta por JAILTON DA SILVA ALVES, MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO e REFRIGELETRON – REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA., em face de OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA, voltada à rescisão da sentença proferida nos autos da ação originária nº 080462219.2017.8.15.2001 (indenização por danos materiais e morais), cuja decisão transitou em julgado em 12/09/2022 (certidão de trânsito em julgado juntada aos autos) e cujo cumprimento de sentença se encontra em andamento, inclusive com incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado (autos n. 084912518.2023.8.15.2001) .
Na exordial os autores postulam, em síntese: (i) reconhecimento da tempestividade e legitimidade ativa (arts. 975 e 967 do CPC); (ii) declaração de rescindibilidade com fulcro no art. 966, VIII, §1º (sentença fundada em fato inexistente / erro de fato verificável nos autos); (iii) concessão de tutela provisória para suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença/execução e proteção contra eventual penhora; (iv) concessão da justiça gratuita.
Juntaram documentos, dentre eles certidão de trânsito em julgado, cópias de peças do processo originário e do incidente de desconsideração, documentos pessoais e prova de situação cadastral da pessoa jurídica.
Foi requerida tutela antecipada cautelar/antecipatória para suspensão imediata da execução em face do alegado risco de dano irreparável (penhora de bens), invocandose o comando do art. 969 do CPC.
A tutela de urgência foi apreciada em cognição sumária, que indeferiu o pedido liminar, por ausência dos requisitos exigidos, determinando a autuação regular da ação e a citação da parte contrária, além da nomeação de defensor público para os autos, quando cabível .
A ré apresentou contestação, arguindo, em linhas gerais: (i) ausência de demonstração do alegado “erro de fato” e tentativa de rediscussão probatória; (ii) constatação, em cognição sumária, da regularidade das citações e da validade do procedimento de desconsideração, bem como da suficiência probatória constante dos autos originários; (iii) requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção da sentença rescindenda e dos atos dela decorrentes.
Decurso de prazo sem impugnação (Id. 36593947). É o relatório.
Voto – Desembargador Aluizio Bezerra Filho – Relator Da admissibilidade processual (pressupostos formais) A ação rescisória foi proposta em 01/07/2024, dentro do biênio previsto no art. 975 do CPC, tendo em conta o trânsito em julgado da sentença rescindenda em 12/09/2022, conforme documento de fls. e índice de trânsito em julgado juntado aos autos .
Ademais, os autores eram parte no processo originário (foram integrados ao polo passivo e figuraram nos atos processuais posteriores), razão pela qual ostentam legitimidade ativa, nos termos do art. 967, I, do CPC (legitimidade das partes para propor ação rescisória) .
Do mérito da ação rescisória: requisitos e padrão de revisão A ação rescisória é ação de caráter excepcional, destinada a desconstituir coisa julgada quando presentes as hipóteses taxativas do art. 966 do CPC.
Ela não se presta a simples reexame de provas, nem a inverter o livre juízo de valor do magistrado, exceto nas hipóteses em que o próprio legislador admite a rescindibilidade (erro de fato comprovado nos autos, colusão, dolo da parte vencedora, falsidade de documento, usurpação de competência e outras hipóteses previstas no art. 966) (CF. arts. 966 e 967 do CPC).
O § 1º do art. 966, aplicável ao inciso VIII, explicita que o erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que tal fato não constitua ponto controvertido a ser apreciado no processo originário.
O critério probatório exigido — «prova inequívoca».
Em contraditório com o autor da ação rescindente, a doutrina e a jurisprudência têm reiterado que o autor de ação rescisória fundada em erro de fato deve trazer prova incontestável da inexistência do fato que fundamentou a sentença, prova que esteja nos autos do processo rescindendo (prova documental, externa e incontroversa), não bastando alegações genéricas ou indícios que demandariam reavaliação probatória.
Em suma: a rescisória pelo art. 966, VIII, §1º é medida de caráter excepcional e exige prova cabal da falsidade do pressuposto fático, ou seja, demonstração de ausência do fato cuja existência foi aceita pela sentença rescindenda — não se admite, a princípio, a rediscussão em nova instância dos elementos de convicção que foram objeto de apreciação no primeiro processo, salvo quando o erro for manifesto e comprovável apenas por documentos já constantes dos autos.
Aplicação dos princípios ao caso concreto — análise pormenorizada dos pontos suscitados Alegação central dos autores: sentença fundada em fato inexistente (art. 966, VIII, §1º).
Os autores sustentam que foram condenados por fatos que não praticaram; alegam desconhecer a autora e os serviços que teriam originado a pretensão indenizatória, asseverando que a nota fiscal juntada nos autos originários seria de empresa diversa (FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.) e que o recibo de pagamento não guarda identificação dos sócios ora autores, daí a ausência de nexo entre a conduta alegada e os requerentes; aduzem, outrossim, que só tomaram conhecimento da sentença quando foram citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (auto 084912518.2023.8.15.2001) e que, por ignorarem a citação originária, deixaram transcorrer prazos sem apresentar defesa — tudo a demonstrar erro de fato e, por consequência, a rescisão da sentença rescindenda .
A contestação assevera que, à vista dos autos originários e dos mandados, não há erro manifesto; que houve, sim, diligências e tentativas de citação, com prova produzida nos autos (mandados, certidões, termos de audiência), que o incidente de desconsideração foi regularmente instaurado e processado (arts. 133 e seguintes do CPC) e que, em cognição sumária, verificouse a regularidade da atuação processual, inclusive com a constatação de que os sócios foram pessoalmente citados e de que a prova constante do processo originário foi considerada suficiente pelo Juízo a quo, razão pela qual se busca, na verdade, um reexame de matéria probatória já decidida — postura vedada à rescisória, nos termos já expostos.
A análise atenta dos autos demonstra que não estamos diante de fato manifesto e incontroverso de inexistência que autorize a desconstituição da coisa julgada.
Ao contrário, destaco: a) documentos de mandados, certidões e autos do incidente de desconsideração indicam a prática dos atos processuais (intimações, citações, audiências, diligências), no que concerne à inserção dos nomes dos sócios no incidente e à atuação da parte autora para a instrução do pedido — matéria fartamente documentada nos autos do processo originário e do incidente (mandados, termos de audiência e certidões de oficial de justiça), documentos estes inseridos no juízo de admissibilidade e na contestação, o que afasta a tese de que os autores não houve jamais figurar como parte ou terem sido alvos de atos que lhes permitissem o exercício do contraditório em momento oportuno . b) a argumentação relativa à eventual divergência entre a nota fiscal e o recibo (que, segundo os autores, estariam em nome de terceira empresa — FRIGELAR) traduz controvérsia fática a ser apreciada no juízo de origem; a simples constatação de identidade diversa no campo «emitente» ou inconsistência entre documentos não constitui, por si só, prova cabal da inexistência do fato que ensejou a condenação.
Tal matéria exige, com frequência, produção probatória (perícias, oitiva de testemunhas, confronto de assinaturas e extratos bancários, etc.) — matérias que não se prestam ao processamento da ação rescisória quando apenas em base a alegações e documentos que, por sua natureza, demandariam apreciação probatória mais aprofundada.
Reforçase que o juiz de primeiro grau, ante a instrução e os elementos constantes nos autos, formou convicção acerca do nexo causai e da responsabilidade; tal valoração não é suprível na via rescisória, salvo prova incontroversa do contrário (hipótese não demonstrada pelos autores). c) Na apreciação da liminar, em cognição sumária, já reconheceu a ausência de prova inequívoca apta a demonstrar o erro de fato alegado, tendo indeferido o pedido liminar para suspensão da execução, com fundamento na ausência dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito/ periculum in mora/ prova inequívoca) — decisão que evidencia, desde logo, a ausência da prova cabal requerida pelo art. 966, VIII, §1º para a desconstituição da coisa julgada.
Conclui-se, assim, que as alegações dos autores, conquanto gravosas e capazes de ensejar exame probatório, não trazem aos autos prova inequívoca da inexistência do fato tido por existente na decisão rescindenda.
Haja vista que a rescisória não é via apta ao reexame livre da prova, não prospera a pretensão de desconstituir a coisa julgada com fundamento nas razões deduzidas na inicial, mormente quando tampouco demonstrado, de maneira incontroversa, o erro de fato exigido pelo art. 966, VIII, §1º.
Alegação de ilegitimidade passiva / nulidade por ausência de citação válida.
A alegação de ilegitimidade dos sócios e de nulidade por falta de citação encontra resistência nos elementos probatórios carreados ao processo: os mandados de citação e intimação, as certidões e os termos constantes dos autos originários e do incidente demonstram que houve diligências e atos que levaram aos nomes dos sócios como partes no incidente e à tramitação subsequente.
Ressalte-se que os próprios autores desta ação ressaltam, na inicial desta demanda, que : “...deixaram transcorrer o prazo sem apresentar defesa, pois quando receberam a citação, acreditavam se tratar de um equívoco, pois desconheciam a pessoa da autora, a Srª.
OLGA PATRICIA QUEIROZ DA SILVA e os fatos por ela narrados, assim, tendo em vista a pouca instrução que possui, não apresentou contestação.” Percebe-se, assim, que houve citação.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133137 do CPC e art. 50 do CC).
A instauração e o processamento do incidente de desconsideração, com a designação de autos à tramitação específica, constam dos registros e decisões da 8ª Vara Cível, com a citação dos suscitados e realização de atos instrutórios (termo de audiência, rol de testemunhas, diligências), nos quais foram ouvidos eventuais depoimentos e juntadas provas — circunstância que atenua a tese de absoluta estranheza dos sócios aos fatos e corrobora a insuficiência de prova para a rescisão, porque o incidente buscou precisamente apurar se a empresa e seus sócios poderiam responder pela execução patrimonial.
Em tais circunstâncias, admitese que a desconsideração, quando devidamente processada, não configura, por si só, vício insanável que enseje a rescisão da sentença primária, salvo se demonstrado que a desconsideração foi fundada em fato inverídico e incontroverso — o que não ocorreu nos autos ao nível exigido pela ação rescisória.
Síntese e conclusão sobre o mérito A pretensão rescindente pretende a desconstituição da coisa julgada com base em alegada inexistência dos fatos que teriam fundamentado a condenação; porém, a prova constante dos autos não atende ao rigor exigido para a hipótese do art. 966, VIII, §1º do CPC, porquanto: (i) não há prova documental incontroversa de que o fato narrado na exordial originária jamais aconteceu; (ii) existem nos autos certidões, mandados e termos que demonstram a prática de atos e a tramitação do incidente de desconsideração, o que afasta a tese de completa desconhecimento dos autos pelos autores; (iii) as discrepâncias apontadas pelos autores quanto à documentação (nota fiscal/recibo) evidenciam controvérsia probatória, que não pode ser dirimida em sede de ação rescisória quando a seu favor não haja prova cabal e incontroversa de erro; (iv) a cognição sumaríssima já realizada por este Relator indeferiu a liminar por ausência das condições autorizadoras (probabilidade do direito e prova inequívoca), conclusão que, a juízo final e com base no exame exauriente dos autos, mantémse.
A jurisprudência é uniforme no sentido de restringir o cabimento da ação rescisória quando se tratar de reexame probatório — é oportuno consignar que (i) a ação rescisória é remédio excepcional; (ii) o art. 966, VIII, exige prova cabal de erro de fato; (iii) não se admite a utilização da rescisória para redescrever, em grau de recurso, juízo valorial de provas já produzido; e (iv) o juízo de admissibilidade tem competência para indeferir tutela que suspenda a execução quando ausente prova inequívoca do direito inverso e do risco de dano irreparável.
Não se pode permitir a utilização da ação rescisória com a pretensão de reexame de prova ou para a simples reapreciação das questões já decididas, ou seja, como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0826794-31.2023.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Edilson Ezequiel de Lima ADVOGADO : José Francisco de Lira – OAB/PB 4.234 AGRAVADA : Maria Teodósio dos Santos PROCESSUAL CIVIL.
Agravo interno.
Decisão monocrática que indeferiu a petição inicial.
Ação rescisória.
Alegação de violação a norma jurídica.
Pretensão de reanálise da prova e rediscussão da causa.
Inadequação da via.
Indeferimento da petição inicial.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - Extrai-se da exordial que a pretensão do demandante se reporta a possível desacerto do comando judicial proferido nos autos da ação ordinária, que julgou procedente a ação de reintegração de posse, aduzindo que não restou comprovado nos autos a prova da alegada posse e o esbulho praticado pelo réu. - Contudo, verifica-se que tal discussão envolve matéria fática, sobre a qual não é possível reanálise em sede de ação rescisória, ensejando, assim, a carência desta ação pela via inadequada, ante a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. - Deve-se evitar, com vista à estabilidade das decisões judiciais, que a rescisória seja vista como um mero recurso ordinário com prazo de dois anos, pois, como já se sabe, a injustiça da Sentença, a errônea apreciação da prova ou mesmo do direito aplicado ao caso concreto não autoriza o seu exercício, por não consubstanciar a correção de tais equívocos o objetivo da lei adjetiva ao tratar do referido instituto. (0826794-31.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AÇÃO RESCISÓRIA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 31/07/2024) (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13 GAB.
DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O AÇÃO RESCISÓRIA nº 0818513-23.2022.8.15.0000 RELATOR : Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz Convocado AUTOR : Estado da Paraíba PROCURADOR : Marcelo Drumond de Oliveira RÉU : Ronier Targino de Amorim PROCESSUAL CIVIL – Ação rescisória – Art. 966, V, CPC – Inexistência de ofensa a literal disposição de lei - Impossibilidade de a rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal – Rediscussão da matéria já decidida – Improcedência. - As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas extreme de dúvidas.
Para que a ação rescisória fundada em violação a literal dispositivo de lei prospere faz-se necessário que a interpretação dada pelo “decisum” rescindendo seja aberrante, que viole o dispositivo legal em sua literalidade. - O inconformismo do suplicante com o resultado da ação faz brotar dos autos nada mais do que o desejo de reexame da decisão ali proferida, objetivando, simplesmente, renovar os argumentos expostos na própria ação originária, o que definitivamente não pode ser admitido. (0818513-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AÇÃO RESCISÓRIA, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 25/03/2024) (g.n) Segundo se vislumbra nas razões expendidas na peça vestibular, a presente ação rescisória está sendo utilizada como via recursal alternativa, o que não se pode admitir, tornando-se desnecessária a descrição de cada argumentação do autor, posto que resta evidente o intuito infringente da ação, que em momento algum consegue se aproximar dos incisos citados acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO RESCISÓRIA, por ausência dos requisitos legais de rescindibilidade, mantendose, na sua integralidade, a sentença rescindenda proferida nos autos do processo nº 080462219.2017.8.15.2001.
Custas processuais pelo autor da ação rescisória, na forma do art. 1.005 do CPC, salvo se beneficiário da justiça gratuita, caso em que serão observados os efeitos da concessão da gratuidade nos termos da lei (art. 98 do CPC e Lei Complementar Estadual nº 104/2012).
Ante a concessão da gratuidade já deferida, cada parte arcará com as consequências legais nos limites da legislação vigente, sem manutenção de condenação em honorários sucumbenciais que esbarre na concessão do benefício, salvo deliberação diversa posterior e fundamentada nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, expeçase comunicação ao Juízo de origem acerca do resultado deste julgamento, para as providências de praxe e para regular prosseguimento do cumprimento de sentença e do incidente de desconsideração, observadas as necessárias comunicações registrais nos autos competentes .
Cientifiquese, também, o Juízo de primeira instância, 8ª Vara Cível da Capital, acerca da presente decisão. É o voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/08/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/08/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da Seção Especializada Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA ALVES em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:29
Decorrido prazo de REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de REFRIGELETRON - REFRIGERACAO E ELETRONICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JAILTON DA SILVA ALVES em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 11:48
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816354-73.2023.8.15.0000
Volney Malaquias de Melo Azevedo
Emmanuela Lopes Barroca
Advogado: Volney Malaquias de Melo Azevedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0846015-40.2025.8.15.2001
Mattehus Felipe de Sousa Araujo
Kandango Transportes e Turismo LTDA - Ep...
Advogado: Bruno Guedes Carvalho de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 10:41
Processo nº 0856419-68.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Clizenaldo Torres Timotheo
Advogado: Leonel Stevam Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0856419-68.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Clizenaldo Torres Timotheo
Advogado: Leonel Stevam Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:26
Processo nº 0802810-58.2024.8.15.0331
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jamilly Andrade Amancio
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 08:20