TJPB - 0800508-79.2021.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR DE OLIVEIRA BASTOS em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:54
Decorrido prazo de RISONEIDE DA SILVA VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 23:22
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
28/08/2025 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
28/08/2025 16:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
28/08/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
25/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº 0800508-79.2021.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Serviços de Saúde] Apelante: Risoneide da Silva Vieira Apelado: Estado da Paraíba Advogados da parte apelante: Ramon Izidro de Sousa, Maria Beatriz Sousa de Carvalho e Rauany Soares de Morais Representante da parte apelada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Responsabilidade civil por erro médico - Histerectomia - Inocorrência de cerceamento de defesa e de necessidade de nova perícia - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Risoneide da Silva Vieira contra sentença da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, que julgou improcedente a ação de responsabilidade civil objetiva por erro médico cumulada com compensação por danos morais, proposta em face do Estado da Paraíba, em razão de alegados danos sofridos durante procedimento obstétrico que resultou em histerectomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia médica para o correto deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a parte autora foi oportunamente intimada a indicar testemunhas, mas não o fez, tendo ocorrido apenas o seu depoimento pessoal e o do médico envolvido. 4.
Não se verifica a necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial apresentado é completo, considerou todos os elementos constantes dos autos, inclusive o histórico gestacional da autora, e concluiu pela ocorrência de iatrogenia sem comprovação de falha médica. 5.
A ausência de quesitos por parte da autora e a inexistência de prova técnica apta a infirmar o laudo apresentado reforçam a suficiência da perícia realizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de indicação oportuna de testemunhas inviabiliza alegação posterior de cerceamento de defesa. 2.
A realização de nova perícia técnica depende da demonstração de insuficiência ou falha do laudo anterior, o que não ocorreu no caso. 3.
Laudo pericial que analisa criteriosamente os elementos constantes dos autos e responde aos quesitos formulados é suficiente para formar o convencimento do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Risoneide da Silva Vieira interpôs Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da “ação de responsabilidade civil objetiva por erro médico c/c compensação por danos morais” por ela ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 35928437).
Em suas razões recursais (ID 35928441), a parte apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de oitiva das testemunhas arroladas, e a imperiosidade de realização de nova perícia, eis que a realizada não considerou todos os danos sofridos pela parte autora.
Pugnou, assim, pela anulação da sentença recorrida para ser realizada nova perícia e a oitiva de testemunhas.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 35928443) sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise dos argumentos recursais, os quais se limitam às preliminares de cerceamento de defesa e de necessidade de nova perícia.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, verifica-se dos autos que, designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência e facultada a indicação de testemunhas (ID 35928371), a parte autora nenhuma testemunha arrolou, bem como, na própria audiência, não requereu nenhuma oitiva (ID 35928399), tendo sido colhido tão somente seu depoimento pessoal e do médico Paulo Arthur (ID 35928399).
De tal modo, não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte autora não indicou, oportunamente, as testemunhas cujas oitivas pretendia, tendo ela, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 35928414), o que demonstra seu desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
Noutro giro, quanto à alegação de necessidade de realização de nova perícia, eis que a realizada não levou em consideração todos os danos sofridos pela parte autora, o que não geraria a convicção necessária ao julgamento do mérito, igualmente não assiste razão à parte apelante.
O perito nomeado nos autos foi suficientemente claro em suas respostas e esclarecimentos, respondendo satisfatoriamente os quesitos formulados pela parte ré, eis que a parte autora, ora apelante, não apresentou quesitos ao perito (ID 35928430).
Além disso, ao contrário do alegado pela parte apelante, o perito levou em consideração, para elaboração do laudo, todas as informações constantes nos autos, tendo apontado, inclusive, que a gestação da parte autora fora a quarta dessa, sendo a terceira cesárea, e que a gestação era de alto risco, conforme carteira de gestante da parte autora, tendo concluído que, “após criterioso levantamento bibliográfico, análise documental dos autos e correlação entre estes documentos, é possível concluir que a lesão vesical sofrida pela autora constitui uma iatrogenia, e que, o desenvolvimento de fístula vesicouterina trata-se de complicação associada àquela lesão”.
A parte apelante, registre-se, não trouxe aos autos nenhum elemento, ainda que mínimo, apto a afastar a conclusão a que chegou o perito, de modo a justificar a necessidade de realizada de uma nova perícia técnica.
De tal modo, não há que se falar em necessidade de realização de nova perícia, pretendendo a parte autora, pois, a produção de nova prova técnica tão somente em razão de a produzida lhe ter sido desfavorável.
Ante o exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:19
Conhecido o recurso de RISONEIDE DA SILVA VIEIRA - CPF: *98.***.*85-26 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800508-79.2021.8.15.0131 Origem: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Serviços de Saúde] Apelante: Risoneide da Silva Vieira Apelado: Estado da Paraíba Advogados da parte apelante: Ramon Izidro de Sousa, Maria Beatriz Sousa de Carvalho e Rauany Soares de Morais Representante da parte apelada: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de requerimento em que Risoneide da Silva Vieira pugna pela retirada do presente processo da Sessão Virtual de Julgamento.
Nos termos do Art. 177-J, os pedidos de retirada de pauta dos processos submetidos à sessão de julgamento virtual devem ser realizados em até 48 horas antes do início da sessão.
In verbis: “Art. 177–J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” No presente caso, a sessão estava designada para ter início no dia 18 de agosto de 2025, às 14h00, encerrando-se em 25 de agosto de 2025.
O pedido, contudo, foi protocolado no dia 18 de agosto de 2025, às 11h15, isto é, menos de 3h antes do início da sessão.
Assim, por ser intempestivo, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual.
Intimem-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:13
Indeferido o pedido de RISONEIDE DA SILVA VIEIRA - CPF: *98.***.*85-26 (APELANTE)
-
19/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR DE OLIVEIRA BASTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO CALDEIRA FILHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de sustentação oral
-
12/08/2025 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:21
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801316-50.2025.8.15.0000
Municipio de Santa Rita
Espolio de Marcus Odilon Ribeiro Coutinh...
Advogado: Paulo Henrique Costa e Silva Cruz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2025 23:33
Processo nº 0822725-79.2025.8.15.0001
Rosilene do Nascimento Freire
Lucas Emanoel Galdino Gomes
Advogado: Diego Dellyne da Costa Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 14:50
Processo nº 0857423-96.2023.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Tarcisio Leite de Lacerda
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 16:51
Processo nº 0815182-28.2025.8.15.0000
Iraides Batista dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 14:32
Processo nº 0800508-79.2021.8.15.0131
Risoneide da Silva Vieira
Paulo Arthur de Oliveira Bastos
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 20:19