TJPB - 0015378-91.2015.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 08:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0015378-91.2015.8.15.2001 Classe Processual: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Liminar, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO CARNEIRO MAGLIANO REU: CARTORIO CARLOS ULYSSES SERVICO REGISTRAL IMOBILIARIO DO 1 O, CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR, JOAO MAGLIANO NETO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual, em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Nos presente autos, antes do trânsito em julgado da tese e modulação firmada nos Embargos de Declaração, em sede recursal houve decisão declarando a incompetência do Tribunal de Justiça e desse Juízo Fazendário Comum, ID 86985847.
Em que pese o respeito quanto à decisão proferida, o comando de remessa dos autos ao Juizado Especial contraria a tese vigente do IRDR 10 que fixou a competência do Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, cuja observância é obrigatória por disposição legal, eis que o CPC determina: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. (Destaquei) Desse modo, em cumprimento à tese do IRDR 10 acima, declarada a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, de acordo com o rito dos Juizados Especiais de Fazenda, dou prosseguimento ao processo adotando as medidas abaixo determinadas.
Emerge do caderno processual que foi proferida Sentença (ID 17800820 - pág. 22 a 26) com interposição de Apelação (ID 17800820 - pág. 30 a 37).
Nesse norte, considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será remetido à Turma Recursal o recurso interposto contra a sentença de primeiro grau proferida por este juízo, que deve ser ajustada aos ditames legais do Juizado Especial, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau.
Logo, deve ser excluído o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido.
Assim, RATIFICO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS praticados por este juízo, devendo apenas haver a adequação da sentença à sistemática dos juizados, na qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, excluindo-se o trecho da sentença em que há determinação nesse sentido.
Em consequência, considerando a incompetência declarada do Tribunal de Justiça para julgar o recurso, determino: INTIMEM-SE as partes da presente decisão e novamente da sentença para, querendo, apresentar o pertinente RECURSO INOMINADO, no prazo de 10 (dez) dias, direcionado à TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL, nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei 12.153/2009, c/c art. 42 da Lei 9.099/1995.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:37
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 15:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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05/06/2025 22:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:36
Deferido o pedido de
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03/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULYSSES SERVICO REGISTRAL IMOBILIARIO DO 1 O em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 17/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:40
Juntada de Certidão de prevenção
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19/05/2022 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 08:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2021 03:42
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 10/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 12:02
Juntada de Certidão
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26/08/2020 06:34
Decorrido prazo de CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:28
Decorrido prazo de CARTORIO CARLOS ULYSSES SERVICO REGISTRAL IMOBILIARIO DO 1 O em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 06:28
Decorrido prazo de RICARDO CARNEIRO MAGLIANO em 25/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
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10/12/2019 17:46
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2018 19:27
Processo migrado para o PJe
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08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D101164152001 18:15:31 001
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08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D103172152001 18:15:31 003
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08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P102786152001 18:15:31 CEHAP C
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08/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 11/2018 D109317152001 18:15:31 002
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08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 11/2018 P003249162001 18:15:31 CARTORI
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08/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 08: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2018 NF 105/1
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08/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 11/2018 18:15 TJEJPF9
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21/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018 DEVOLVIDOS DO MUNICIPIO
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21/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 08/2018 INTERPOSTA PELO MUNICIPIO
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11/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 11/07/2018 01023
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21/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2018 CERTIFICADO DEC. PRAZO
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2017 NF 081/2017
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02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 81/17
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11/04/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 11: 04/2017 SENTENÇA REGISTRADA
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 29: 03/2016
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29/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2016
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28/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2016 DEVOLVIDO DO ADVOGADO AUTOR
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14/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/03/2016 005679PB
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04/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 03/2016 CERTIFICADO PRAZO
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02/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 03/2016 CARTORIO
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22/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 22: 01/2016 P003249162001 12:20:05 CARTORI
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14/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 01/2016 .
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14/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 01/2016 CEHAP
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14/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 01/2016
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14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 12/2015 P102786152001 17:45:20 CEHAP C
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09/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 11/2015 CARTORIO CARLOS ULYSSES SERVICO REGIST
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09/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 11/2015 CEHAP CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULA
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06/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 06: 11/2015 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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29/10/2015 00:00
Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 29: 10/2015
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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16/06/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2015 DEVOLVIDO DO ADVOGADO AUTOR
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16/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2015 AUTOR
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16/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 16: 06/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 05/2015 DESPACHO / 62/2015
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28/05/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/05/2015 005679PB
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26/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 05/2015 INTIMACAO ORDENADA
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26/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2015 NF 62/15
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21/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 21: 05/2015
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15/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 05/2015 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2015
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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