TJPB - 0816488-34.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816488-34.2022.8.15.0001 IMPETRANTE: RUAN SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ATESTADO MÉDICO EM DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
EXCLUSÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ruan Simião Leandro Vasconcelos contra ato atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público da Polícia Civil da Paraíba e ao Diretor do Cebraspe, objetivando a anulação do ato que resultou na sua eliminação do certame em razão da não aceitação do atestado médico apresentado para realização do Teste de Aptidão Física (TAF), requerendo, por conseguinte, o direito de realizar referido exame e prosseguir nas demais etapas do concurso.
O impetrante sustenta que, embora tenha apresentado atestado médico dentro do prazo previsto no edital, seu documento foi recusado sob a justificativa de que não atendia ao modelo exato previsto no edital.
Defende que o atestado cumpria a finalidade exigida e que sua eliminação representou formalismo exacerbado e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou documentos.
Devidamente notificada, a autoridade imputada coatora prestou informações, bem como foram apresentados documentos pela Presidente da Comissão do Concurso.
Liminar indeferida (ID 71949179) e decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento (ID 83384568).
O Estado da Paraíba manifestou interesse no feito.
Parecer ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A alegação de inadequação do mandado de segurança como instrumento processual para a pretensão autoral não merece acolhimento.
Conforme o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível sempre que se pretenda proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No presente caso, a impugnação recai sobre ato de exclusão do impetrante do concurso público, motivado por suposta irregularidade no atestado médico apresentado.
Trata-se de matéria de direito e de prova pré-constituída, devidamente demonstrada nos autos, o que justifica a utilização do mandado de segurança.
A jurisprudência majoritária é pacífica quanto à utilização da via mandamental para questionar atos de comissões de concurso.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEBRASPE Não obstante o concurso público ter sido realizado pelo Estado da Paraíba, o CEBRASPE foi a banca responsável pela execução do certame.
Além disso, a decisão impugnada foi proferida pela banca examinadora, razão pela qual possui legitimidade.
DO MÉRITO Conforme redação disposta no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Acerca do conceito de direito líquido e certo se transcreve a definição dada por Hely Lopes Meirelles, in verbis: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, 12ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pp. 12/13).
Sendo assim, direito líquido e certo é aquele comprovado nos autos de pronto, visto que apresenta todos os requisitos para reconhecimento e exercício no exato momento da impetração da ação mandamental.
Em outros termos, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança... (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública e Mandado de Injunção,Habeas Data, p. 12/13).
Postula-se a reintegração do impetrante no certame, para que realize o teste de aptidão física em data diversa da prevista no edital, haja vista que a banca não aceitou o atestado apresentado, sob a justificativa de que este não estaria de acordo com o modelo estabelecido no edital.
Pois bem.
Sabe-se que o Edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos do mesmo, e sendo o Edital a lei do concurso, “estabelece-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda a coletividade igualdade de condições no ingresso ao serviço público.
Pactuam-se, assim, normas preexistentes entre os dois sujeitos da relação editalícia.
De um lado, a Administração.
De outro, os candidatos.
Com isso, é defeso a qualquer das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (STJ, EARESP 657.488, DJ 16/05/2005).
Assim, os atos administrativos da comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, ou seja, em situações que fique evidente a ilegalidade ou a irregularidade, a exemplo de desrespeito ao edital e erro grave no enunciado da questão.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853, entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas.
Em decisões semelhantes, as nossas Cortes Superiores também tem entendido que não pode o Poder Judiciário atuar em substituição à banca para apreciar critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos, principalmente em sede de tutela provisória, quando a concessão da medida modifique gabarito de questão de concurso e atribua pontuação a candidatos, tendo em vista a repercussão que esta concessão causaria em toda a lista de classificados.
Neste contexto, passo a analisar os fundamentos do pedido de reintegração ao certame.
Ao analisar o edital, observa-se que foi exigido, de forma clara, que os candidatos apresentassem, no momento do TAF, atestado médico emitido nos últimos 30 dias, conforme modelo específico anexo ao edital, com a expressa declaração de que o candidato estaria apto a realizar “a prova de capacidade física deste concurso”, vejamos: 10.8.1 Para realização da prova de capacidade física, os candidatos deverão obrigatoriamente apresentar um atestado médico que ateste que possui plenas condições de saúde para realizar o teste, conforme modelo do Anexo III deste edital. 4.3 O candidato que deixar de apresentar o atestado médico, ou que apresentar atestado médico que não esteja plenamente consoante ao que dispõe o subitem 4.2 deste edital, será impedido de realizar a prova, sendo consequentemente eliminado do concurso (grifo nosso).
A exigência não é meramente formal.
O atestado médico exigido visa resguardar a integridade física do próprio candidato e resguardar a Administração de responsabilidade objetiva por eventuais danos à saúde decorrentes do esforço físico.
O cumprimento estrito da cláusula editalícia se justifica, inclusive, diante dos diversos casos de candidatos que vêm a óbito durante a execução de provas físicas em concursos públicos.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, enfrentou a matéria no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 335), ao afirmar que: “Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.” (RE 630733/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 15/05/2013, DJe 20/11/2013) O impetrante, embora tenha apresentado atestado médico com conteúdo similar, não observou exatamente a redação prevista no edital de convocação para a prova de capacitação física, circunstância que levou à sua exclusão do certame, nos termos do item 4.3 do edital, que dispõe que “o candidato que apresentar atestado médico que não esteja plenamente consoante ao que dispõe o subitem 4.2 deste edital, será impedido de realizar a prova, sendo consequentemente eliminado do concurso”.
O princípio da vinculação ao edital, consagrado no art. 41, da Lei nº 8.666/1993 e amplamente aplicado aos concursos públicos, impõe que a Administração Pública e os candidatos observem estritamente as regras do edital, sendo vedado ao Judiciário flexibilizar, de forma genérica, requisitos expressos do instrumento convocatório, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Em respeito ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia entre os candidatos, o Poder Judiciário não pode alterar as regras do concurso previstas no edital, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (STF, ARE 664801 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/10/2014) No presente caso, não se identifica qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, tampouco abuso de poder.
A exigência editalícia tinha conteúdo objetivo, foi previamente divulgada, e a eliminação decorreu da inobservância de seu teor.
Ainda que se reconheça a boa-fé do impetrante, não se pode afastar a literalidade do edital, sob pena de quebra da igualdade com os demais candidatos que seguiram rigorosamente todas as exigências.
Assim, a observância estrita aos requisitos do edital garante a isonomia entre os candidatos, à segurança jurídica e a supremacia do interesse público, em consonância com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Diante disso, não havendo demonstração de ilegalidade ou manifesta irrazoabilidade no ato impugnado, deve ser denegada a segurança.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, ratifico a liminar e DENEGO A SEGURANÇA requerida por RUAN SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:11
Denegada a Segurança a RUAN SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS - CPF: *85.***.*74-95 (IMPETRANTE)
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17/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:43
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:04
Determinada diligência
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05/12/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 22:20
Mandado devolvido para redistribuição
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28/06/2024 22:20
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:04
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/04/2023 16:39
Determinada diligência
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17/04/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
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16/09/2022 07:22
Juntada de Outros documentos
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16/09/2022 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/09/2022 05:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA em 04/09/2022 20:51.
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01/09/2022 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 20:51
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 23:49
Mandado devolvido para redistribuição
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31/08/2022 23:49
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 11:42
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2022 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 07:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:17
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:44
Decorrido prazo de RUAN SIMIAO LEANDRO VASCONCELOS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS LUCIO DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 07:37
Conclusos para decisão
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07/07/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:36
Declarada incompetência
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06/07/2022 02:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2022 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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