TJPB - 0801600-20.2020.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:22
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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27/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-20.2020.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE: Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP ADVOGADO: Eduardo Gomes de Carvalho (OAB/RJ 182.720) APELADOS: Vipor Serviços Especializados LTDA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a perda do objeto dos embargos à execução, decorrente da anulação dos atos processuais no feito principal (execução de título extrajudicial nº 0800271-70.2020.8.15.0231).
A apelante sustenta que, à luz do princípio da causalidade, a parte exequente deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, por ter dado causa à propositura dos embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo diante da extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção dos embargos à execução decorre da anulação dos atos processuais no feito principal, inclusive da citação, o que inviabiliza o prosseguimento regular da ação incidental naquele momento, sem que se configure sucumbência de qualquer das partes. 4.
A execução de título extrajudicial não foi extinta, tampouco apreciado o mérito dos embargos, permanecendo o processo principal em curso após determinação de emenda à petição inicial, o que afasta a responsabilidade exclusiva de qualquer parte pela instauração da demanda incidental. 5.
A ausência de parte vencedora e vencida impede a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, sendo incabível sua fixação na hipótese de extinção sem julgamento do mérito motivada por nulidade processual reconhecida ex officio. 6.
A decisão recorrida observa os critérios da razoabilidade e da boa-fé processual, ao reconhecer que a extinção decorreu de falhas processuais imputáveis ao Juízo, e não exclusivamente à atuação das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, decorrente da anulação dos atos processuais no feito principal, afasta a configuração de sucumbência e inviabiliza a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
O princípio da causalidade não se aplica quando a anulação dos atos processuais decorre de vício imputável ao juízo e não à parte adversa. 3.
Na ausência de parte vencida, é legítima a não fixação de honorários advocatícios em sentença de extinção sem resolução de mérito. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Instituto de Psicologia Clínica Educacional e Profissional - IPCEP, em face da sentença de ID 35578539, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Isso posto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária.
Deixo de fixar honorários advocatícios porque a extinção não pode ser atribuída ao embargante. [...] Nas razões do recurso, a apelante sustenta que a sentença recorrida não agiu corretamente ao não condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de ter dado causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial que ensejou os presentes embargos à execução.
Aduz que, em razão do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é devida à parte que deu causa ao processo.
Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença vergastada, condenando a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (ID 35578547).
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Gratuidade judiciária deferida à apelante, em sede de agravo de instrumento (processo 0820207-27.2022.8.15.0000).
A presente controvérsia recursal cinge-se a respeito da possibilidade de condenação da apelante em honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Analisando os autos da execução de título extrajudicial nº 0800271-70.2020.8.15.0231, associada aos presentes autos, vislumbra-se que o Juízo de origem proferiu decisão anulando todos os atos processuais praticados, inclusive o despacho inicial, ordenando que o exequente emendasse a petição inicial para o fim de atentar-se ao rito processual do processo de execução, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 38118837, autos de origem).
Com isso, o Juízo a quo extinguiu os embargos à execução, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto ocasionada pela anulação dos atos processuais.
Diga-se que a citação que ensejou a oposição destes embargos à execução, foi anulada pela magistrada de 1º Grau.
Por esta razão, a juíza entendeu ser indevida a condenação de ambas as partes em honorários advocatícios, por reconhecer que os embargos foram opostos em virtude de atos processuais anulados e, em especial, a citação dos executados.
Vejo, pois, que a magistrada sentenciante agiu com acerto, pois a execução de título extrajudicial nº 0800271-70.2020.8.15.0231, não foi extinta, pois sequer houve a prolação de sentença naquele feito.
Apenas os atos processuais foram declarados nulos e o feito voltou à sua fase inicial, com a determinação de emenda da petição inicial.
Outrossim, ainda que a petição inicial não tenha sido bem redigida quanto ao aspecto formal do rito específico da ação executiva, o fator determinante para a perda do objeto dos embargos à execução foi a declaração de nulidade dos atos processuais praticados sem a observância do rito próprio da execução de título extrajudicial, pois caberia ao Juízo de origem, no momento da prolação do despacho inicial, ter determinado a emenda da inicial para sanar as irregularidades que só foram observadas no curso da execução, posteriormente à citação dos devedores.
Acrescente-se que na sentença, a juíza consignou: “Após o pagamento das custas processuais, haverá citação e, no prazo do Código de Processo Civil, poderão ser manejados novos embargos”.
O princípio da causalidade pressupõe que, aquele que deu causa a um processo, deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes dessa ação.
Ocorre que, como dito, a execução (processo principal) não foi extinta e o mérito dos embargos também não foi julgado, de modo que não há como imputar responsabilidade às partes pelo ajuizamento dos embargos.
Desta forma, não se vislumbra que uma das partes tenha se sagrado vencedor ou vencido no processo, não havendo que se falar em ocorrência de sucumbência, pois o feito principal não foi extinto e a execução deverá prosseguir após a emenda da inicial.
Somente após a prolação da sentença de mérito, em eventuais novos embargos à execução, é que se poderá imputar responsabilidade às partes, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência.
Assim, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOELSON DE JESUS CONSERVACAO EMPRESARIAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:56
Determinada a redistribuição dos autos
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13/07/2025 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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