TJPB - 0801167-89.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de SIDNEY JORDAO CABRAL DE LIMA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 02:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801167-89.2025.8.15.0441 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Valor da causa: R$ 34.349,14 DECISÃO Vistos, etc.
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em face de REU: SIDNEY JORDAO CABRAL DE LIMA .
Afirmou que celebrou com o réu o contrato de financiamento em 55 parcelas, asseverou que a parte ré está inadimplente em relação à parcela de n.° 15 , e seguintes.
Requereu a concessão de liminar para que seja ordenada a busca e apreensão do veículo nos termos do Decreto-Lei n.° 911/69; a inserção de restrição judicial de circulação do bem no sistema RENAJUD; e a citação da parte promovida para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, demonstrada por planilha anexa, acrescida de encargos, custas e honorários, sob pena de consolidação da propriedade em seu favor.
Apresentada planilha demonstrativa do débito.
Comprovante de pagamento das custas .
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Decreto-Lei n.° 911/69 preceitua, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. […] § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. […] § 9o Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. […] § 14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
A parte promovente comprovou que o bem se encontra alienado fiduciariamente, consoante instrumento contratual apresentado nos autos.
Comprovou, também, ter notificado extrajudicialmente o promovido para constituí-lo em mora (vide notificação de ID n.° 116943921).
A notificação foi enviada, pela via postal, para o endereço fornecido pelo promovido quando da celebração do negócio jurídico, sistemática permitida pela redação atual do art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n.° 911/69, estando atendidas as disposições das Súmulas 72 e 245 do STJ1 e Tema 1132 do STJ.
Ressalte-se que o dispositivo legal dispensa o recebimento pelo destinatário, bastando o envio ao endereço constante no contrato.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais específicos para a concessão de liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
DISPOSITIVO.
Posto isso, com espeque no art. 3°, caput, do Decreto-Lei n.° 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, inaudita altera pars, DETERMINANDO: a) A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial; b) a entrega do bem, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao depositário indicado , tornando-se habilitado (a) inclusive a conduzi-lo, além de guardá-lo convenientemente; 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o réu terá os prazos, ambos contados a partir da execução da liminar: (i) de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária; (ii) e de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º a 3º).
Advirta-se ao réu que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (DL 911/69, art. 2º).
Caso o(a) réu(é) não resida no endereço declinado na inicial ou decline não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento. 2.
Intime-se o advogado da parte autora a respeito desta decisão.
Cumpra-se.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito 1 Súmula 72/STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Súmula 245/STJ: A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. -
07/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 07:12
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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28/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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