TJPB - 0807111-25.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0807111-25.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GEOVANE SANTOS DE SOUSA REU: HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: GEOVANE SANTOS DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 22/09/2025 Hora: 09:40 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156 OBSERVAÇÃO: No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico Judiciário -
20/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:36
Expedição de Carta.
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20/08/2025 17:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/08/2025 02:08
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807111-25.2024.8.15.0371 Assunto [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora GEOVANE SANTOS DE SOUSA Parte ré HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GEOVANE SANTOS DE SOUSA ao argumento de que houve omissão na sentença (id. 109495876).
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, registro que ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes (art. 346, CPC).
Verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados no prazo legal, razão pela qual declaro-o tempestivo.
Segundo o art. 48. da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, afirma que os embargos declaratórios se prezam a sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais ocorridos na sentença.
Assim, tem cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas, donde é obrigação da parte insatisfeita apontar o vício que está a macular o decisum.
O embargante alegou que a sentença foi omissa ao não considerar que a intimação para a audiência una foi realizada apenas em nome de um dos advogados, apesar de pedido expresso na petição inicial para que constasse o nome de ambos os patronos, o que comprometeu o comparecimento da parte autora e resultou na extinção do processo sem resolução do mérito.
Por isso, requer a anulação da sentença e o reagendamento da audiência.
Analisando os autos, observo que assiste razão ao embargante.
Isto porque, conforme jurisprudência do STJ, nos casos em que há mais de um advogado constituído nos autos, a intimação poderá ocorrer em nome de qualquer um ou alguns deles, desde que ausente pedido expresso no sentido de que a intimação ocorra especificamente em nome de algum ou de todos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO.
PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO NO NOME DOS DOIS PATRONOS.
INTIMAÇÃO NO NOME DE APENAS UM DOS CAUSÍDICOS .
NULIDADE.
ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO . 1.
Cuida-se de pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da decisão dos Embargos de Declaração em Execução Fiscal, a qual teria intimado apenas um dos patronos, quando houve prévio pedido expresso de intimação dos dois causídicos. 2.
Sustenta a Caixa Econômica que houve "nulidade de algibieira" (nulidade guardada), pois a nulidade da intimação poderia ter sido alegada já na petição dos Embargos de Declaração .
Contudo, não consta que a sentença dos Embargos à Execução tenha sido publicada apenas em nome de um dos patronos, o que confirmaria o entendimento da agravante.
Sendo assim, no caso em questão, tem-se que o vício da intimação nasceu na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls. 364, e-STJ), e não da Sentença. 3 .
O STJ possui entendimento pacífico de que "havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles.
A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presente autos" ( AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28/8/2015). 4.
Na hipótese dos autos, consta que na procuração outorgada aos patronos da recorrente (fl . 275, e-STJ) há pedido expresso de que todas as intimações sejam em nome dos advogados Tarciano Capibaribe Barros e Sérgio Tavares Martins, "em cujos nomes devem ser expedidas quaisquer comunicações processuais pertinentes ao presente feito (...)".
Além disso, na petição dos Embargos à Execução foi feito pedido expresso (fl. 269, e-STJ) neste sentido: "Por derradeiro, postula-se com esteio no art. 236, § 1º, do CPC, que quaisquer comunicações atinentes ao presente feito sejam expedidas exclusivamente em nome do Dr .
Sérgio Luís Tavares Martins, inscrito na OAB/CE sob os nº 14.259, sob pena de nulidade". 5.
Não há razões, portanto, para reformar a decisão monocrática recorrida, visto que houve nulidade na publicação da decisão dos Embargos de Declaração (fls . 364, e-STJ) ao não constar o nome do patrono Sérgio Luís Tavares Martins.
Ressalta-se, por fim, que a recorrente suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando a preclusão da matéria. 6.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1911481 CE 2020/0335818-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das intimações feitas em nome de apenas um dos causídicos.
Ressalta-se, por fim, que o embargante suscitou a referida nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, afastando assim a preclusão da matéria.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, a fim de anular a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito.
Ao cartório, inexistindo interesse recursal, cumpra-se: 1- Designe-se nova audiência UNA, observadas as determinações constantes no despacho inicial. 2- Considerando o substabelecimento anexado ao id. 111136202, deverá constar no sistema, como representante do autor, apenas a advogada SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:10
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/08/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HUGS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:33
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:33
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 16:47
Expedição de Carta.
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23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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11/09/2024 10:38
Determinada diligência
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09/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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