TJPB - 0801890-22.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801890-22.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*69-94 (AUTOR).
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800452-23.2025.8.15.0061
Maria Elizabete da Silva
Municipio de Riachao
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 17:03
Processo nº 0807055-13.2023.8.15.0731
Elisabeth da Silva Nascimento
Francisco Javier Diez Aldama
Advogado: Jose Guilherme Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2023 17:35
Processo nº 0827816-58.2022.8.15.0001
Raimundo Alves da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 09:43
Processo nº 0011785-78.2013.8.15.0011
Americanflex Industrias Reunidas LTDA
Marco Antonio Beserra da Silva
Advogado: Octavio Teixeira Brilhante Ustra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 0802637-28.2025.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Marcelo Correia Rangel
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2025 15:46