TJPB - 0827816-58.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827816-58.2022.8.15.0001 [DPVAT] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO EM CASO DE LESÃO.
DPVAT.
VALOR A SER PAGO DETERMINADO EM LEI.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE SEQUELAS DEFINITIVAS.
COBERTURA SECURITÁRIA.
SEM PREVISÃO NORMATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O valor a ser pago a título de seguro em caso de lesões decorrentes de acidentes automobilísticos é de ser apurado em relação ao quantum total devido em haver seqüelas definitivas, caso contrário não há que se falar em cobertura securitária.
Vistos, etc.
RAIMUNDO ALVES DA SILVA, parte promovente devidamente qualificada, intentou Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., aduzindo, em síntese, que sofreu lesões decorrentes de acidente automobilístico ocorrido no dia 01 de agosto de 2020, tendo como resultado do sinistro trauma em membro superior, e embora fazendo o pedido de indenização administrativamente, a parte promovida negou o pagamento.
Ao final, pugnou pela condenação da promovida no pagamento da indenização restante, de R$ 4.750,00, além de custas e honorários sucumbenciais.
Mostrando-se inexitosa a tentativa de conciliação, com contestação sendo apresentada, acompanhando documentos (Id n.º 69126871), a parte promovida alega que a negativa de pagamento se deu pela ausência de nexo de causalidade, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Impugnação à contestação aportada por meio do id n.º 70181147.
Laudo pericial apresentado (Id n.º 81163797), e manifestação das partes por intermédio dos documentos de Ids n.ºs 100840728 e 113170410.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Resta evidente que a parte promovente intenciona receber o valor devido a título de lesão sofrida por conseqüência de acidente automobilístico, amparando-se no seguro obrigatório DPVAT, o qual deve ser aferido em percentual incidente no valor máximo previsto, hoje, correspondendo ao recebimento de saldo remanescente, na forma do estabelecido com a Lei n.° 11482/07, que serviu de diploma alterador da Lei n.° 6.194/74.
Não é de se olvidar que, no caso sub judice, o acidente automobilístico sofrido pelo promovente não resultou em debilidade permanente de quaisquer de seus membros ou funções, conforme descrição em peça técnica de Id n.º 81163797, ficando especificado: Ausência de seqüelas definitivas e/ou impossibilidade de se estabelecer nexo causal entre as limitações do autor no ombro esquerdo e o acidente havido.
Assim, diante do cenário apresentado nos autos percebe-se que a parte promovida não é devedora de cobertura securitária, conforme prova nos autos e legislação específica que deve ser aplicada.
Diante do exposto, e com fundamento nas Leis n.º 6.194/74 e 11.482/07, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte promovente nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do que preceitua o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa por ser parte agraciada com a justiça gratuita em deferimento de Id n.º 20325162.
Com o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 02:54
Juntada de provimento correcional
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27/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:57
Juntada de Alvará
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01/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 03:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/10/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 07:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 22:19
Conclusos para despacho
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17/09/2023 22:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:13
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:52
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 07:53
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 07:49
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/03/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 20:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 20:41
Nomeado perito
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25/10/2022 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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