TJPB - 0834929-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0834929-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: TICIANA HERCILIA CHAVES CAVALCANTI REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Decorreu o prazo da Fazenda executada sem impugnação, havendo concordância tácita, de maneira que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor.
Prima facie, considerando que o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, ora homologado, em conformidade com o demonstrativo de crédito.
INTIMEM-SE as partes.
Ainda nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Homologado o pedido
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03/09/2025 08:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/09/2025 08:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/09/2025 07:55
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:32
Publicado Mandado em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0834929-77.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] AUTOR: TICIANA HERCILIA CHAVES CAVALCANTI REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc. 01 – Finalizada a fase de conhecimento, EVOLUO a autuação para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 02 - Em face da certidão do trânsito em julgado com o estabelecimento do título executivo judicial e, considerando os princípios da inércia, do contraditório, da unilateralidade do interesse da atividade executória e da disponibilidade da execução, determino: INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os requisitos legais aplicáveis a cada espécie de execução, em especial o art. 534 do CPC no caso de obrigação de pagar, inclusive a necessidade de apresentar SEPARADAMENTE os cálculos para cada um dos devedores, no caso do título executivo imputar a obrigação de pagar para mais de um devedor, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo enquanto não ocorrer a prescrição. 03 - Requerido o cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos. 04 - Decorrido o prazo do item 2 acima em branco, certifique-se e, em seguida, considerando que a execução corre no interesse exclusivo do credor, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição, todavia sem prejuízo de seu desarquivamento para a devida execução do julgado, observando-se o prazo prescricional.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
14/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:52
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:27
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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07/05/2025 20:23
Desentranhado o documento
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07/05/2025 20:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:23
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/06/2024 22:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:07
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2022 09:34
Decorrido prazo de TICIANA HERCILIA CHAVES CAVALCANTI em 01/09/2022 23:59.
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12/08/2022 15:32
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 18:21
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 05:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2022 12:22
Outras Decisões
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02/07/2022 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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