TJPB - 0800382-06.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800382-06.2025.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: ELYENE DE CARVALHO COSTA - PB10905 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, ora recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado (122541089) no prazo legal. 2 de setembro de 2025 -
02/09/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800382-06.2025.8.15.0061 Advogado do(a) AUTOR: ELYENE DE CARVALHO COSTA - PB10905 INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal. 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800382-06.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O(a) promovido(a) é revel, contudo, não se aplica o efeito da confissão ficta (presunção de veracidade das alegações autorais), por se tratar de pessoa jurídica de direito público (interesse indisponíveis – art. 344, II).
Assim, recai sobre a parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado (art. 373, I, CPC).
As partes não manifestaram interesse na produção de provas.
Os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento motivado.
Portanto, procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por ANTONIO CUNHA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIACHÃO-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva o pagamento de verbas correspondentes ao vínculo jurídico-administrativo estabelecido com o ente público municipal, perante o qual ocupou cargo comissionado.
Na inicial, o(a) demandante formulou pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização referente às férias remuneradas (salário acrescido de um terço), referentes aos períodos não atingidos pela prescrição quinquenal, de 2020, 2022, 2023 e 2024.
Os documentos que acompanham a inicial se apresentam idôneas a comprovar a existência do vínculo funcional em que a parte autora exerceu cargo(s) comissionado(s) de Secretário Executivo de Esportes e Secretário Executivo de Maquinas e Transportes, no período de duração descrito na inicial.
Não havendo prova em sentido contrário, tem-se como incontroverso o lapso acima referido.
Conforme é assente, em regra, o acesso aos cargos públicos da Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes, dá-se mediante prévia aprovação em concurso público, salvo as hipóteses de provimento de cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, os quais são de livres nomeação e exoneração, a teor do art. 37, V, da Constituição da República.
No caso concreto, o(a) promovente foi contratado(a) para ocupar, perante a Administração Municipal, cargo em comissão, com atribuição de direção e chefia, situação que se insere na exceção constitucional que permite a contratação sem concurso público.
Assim, o vínculo estabelecido entre as partes é válido, contudo, diferenciando-se dos efetivos, na medida em que são admitidos e demitidos ad nuntum pela autoridade competente.
A relação jurídica estabelecida entre os ocupantes de cargo em comissão e o ente público é de natureza estatutária, ou seja, aplicam-se as regras do regime jurídico próprio, estando a Administração Pública adstrita ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo.
Acerca dos direitos decorrentes do referido vínculo, aplica-se aos servidores comissionados o art. 39, § 3º, da Constituição da República, que estendeu aos servidores públicos, sem qualquer distinção, alguns direitos sociais próprios dos empregados celetistas.
A propósito, dispõe o art. 39, § 3º da CF/88: “Art. 39 – (omissis) [...] § 3º - Aplica-se aos servidores públicos ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Desse modo, constitui direito de todo servidor público, mesmo aqueles ocupantes de cargo comissionado, receber os vencimentos e as vantagens referidas no dispositivo constitucional, respeitado o prazo prescricional.
E, como consequência, exercida a função, a contraprestação é imperativa, pois não se admite a prestação de serviço gratuito, além do que, solução diversa importaria em violação ao Princípio Geral de Direito que veda o enriquecimento sem causa.
As fichas financeiras apontam o pagamento do adicional de férias ao(à) autor(a), no período da relação.
Sendo assim, nos termos da jurisprudência consolidada, presume-se que no período em que foi pago o adicional houve a fruição do intervalo correspondente, invertendo-se o ônus da prova.
De tal modo que competia ao(à) demandante demonstrar que, não obstante o pagamento do adicional, o ente público não concedeu o respectivo descanso, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não há provas de irregularidade quanto ao pagamento das férias (intervalo e adicional) devidas ao(à) suplicante referente ao(s) ano(s) aquisitivo(s) 2020/2024.
Todavia, verifica-se que o vínculo comissionado foi interrompido em dezembro de 2024, sendo certo que a última remuneração de férias foi paga em abril de 2024.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 30 de repercussão geral, fixou a tese de que o servidor comissionado, quando exonerado, tem direito à indenização pelas férias não gozadas, eis que não há como recompor o descanso remunerado não exercido após o término da relação jurídica.
Portanto, restando incontroverso que, entre o período da última fruição remunerada e a data da exoneração, houve lapso temporal não contemplado com férias, é devida a indenização PROPORCIONAL, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado por simetria.
Logo, o(a) demandante faz jus receber, em pecúnia, indenização pelas férias não gozadas (proporcionais), equivalente à remuneração mensal, acrescida do adicional correspondente de férias (1/3), do período aquisitivo de 2024, já que a remuneração do servidor ocupante de cargo público possui proteção constitucional.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE RIACHÃO a PAGAR ao(à) promovente: (1) Indenização pelas férias não gozadas (equivalente à remuneração mensal de cada período aquisitivo), acrescida do adicional correspondente (1/3), relativas ao período aquisitivo 2024, de forma proporcional, atentando-se para a quantidade de meses trabalhados; O montante será apurado, por meros cálculos, em sede de cumprimento de julgado.
Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral e até o dia 08/12/2021, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E.
A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação.
A partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros da mora serão calculados pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice acumulado mensalmente da Taxa SELIC, nos termos de seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”).
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Decretada a revelia
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07/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/06/2025 09:45 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:45 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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11/03/2025 10:16
Recebidos os autos.
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11/03/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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11/03/2025 10:10
Outras Decisões
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10/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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