TJPB - 0803210-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803210-58.2025.8.15.0001 [Rescisão / Resolução, Prescrição e Decadência, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SANDRA MARIA SILVA FRANCA EMBARGADO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
Custas processuais não recolhidas – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada pela parte acima , ambas bastante qualificadas nos autos.
Em despacho nos autos se determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas iniciais.
Devidamente intimada, contudo, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessárias ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme leciona o art. 290 do CPC/15, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
Na situação em comento, determinou-se a comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não a providenciou no prazo assinalado.
Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
X, c/c o art. 290, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA FRANCA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:42
Publicado Expediente em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA SILVA FRANCA - CPF: *91.***.*73-04 (EMBARGANTE).
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25/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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