TJPB - 0814886-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814886-06.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda.
ADVOGADO(A): Carlos Fernando de Siqueira Castro AGRAVADO(A)(S) : Município de Cajazeiras ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
CARTA DE FIANÇA NÃO BANCÁRIA.
INAPTIDÃO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON, sob o fundamento de que a carta de fiança apresentada como garantia judicial não preenchia os requisitos legais.
A agravante sustenta ter contratado seguro garantia judicial, no valor correspondente ao débito acrescido de 30%, por meio da carta de fiança emitida pela empresa Hastara Bank S/A, buscando demonstrar o cumprimento do art. 835, § 2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a carta de fiança apresentada pela agravante, emitida por empresa não registrada junto ao BACEN ou à SUSEP, é apta a suspender a exigibilidade da multa administrativa, à luz do art. 835, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aceitação de fiança bancária como equiparada a dinheiro depende do cumprimento de requisitos legais específicos, especialmente quanto à natureza da entidade emitente, que deve ser instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil ou seguradora autorizada pela SUSEP.
A carta de fiança apresentada foi emitida por empresa que não possui registro junto ao BACEN nem à SUSEP, o que a descaracteriza como garantia idônea à luz da legislação processual civil.
A ausência de comprovação da higidez e da idoneidade da garantidora impossibilita o reconhecimento da carta como equivalente a dinheiro, sendo considerada garantia fidejussória ineficaz para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito.
Precedente do TST confirma que garantias emitidas por instituições não reconhecidas oficialmente não satisfazem os requisitos legais, sendo inaptas a substituir o depósito judicial ou seguro válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A carta de fiança emitida por entidade não registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à SUSEP não se equipara a dinheiro e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito nos termos do art. 835, § 2º, do CPC.
A ausência de idoneidade e regularidade da instituição garantidora torna a fiança mera obrigação fidejussória, inapta à garantia do juízo.
A exigência de efetiva garantia do crédito impõe o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, não sendo possível admitir flexibilização quanto à natureza da entidade garantidora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR nº 1000210-80.2020.5.02.0057, Rel.
Min.
José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15.02.2023, DJe 17.02.2023.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Payjoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. contra Decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON.
Alega a parte agravante que apresentou como garantia da prestação jurisdicional a carta fiança no valor de R$ 59.249,78, correspondente ao valor do débito atualizado, acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a equiparação entre depósito em dinheiro e fiança bancária ou seguro garantia judicial, impondo, no entanto, que o valor garantido seja acrescido de 30% (trinta por cento).
Afirma que a probabilidade do direito está evidenciada pela robusta documentação acostada aos autos, especialmente o documento de número 13, Id. 107088647, que comprova a contratação de seguro garantia judicial por meio da Carta Fiança nº 1913923.2025.045.007.00019831, emitida pelo Hastara Bank S/A, no valor de R$ 59.249,78, correspondente ao débito atualizado acrescido de 30%.
Entende que referida garantia, além de atender aos parâmetros legais e jurisprudenciais exigidos para a suspensão da exigibilidade do crédito, revela o inequívoco comprometimento da Agravante com o regular andamento do feito e com a preservação dos interesses da Fazenda Pública.
Pede, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO O cerne da questão cinge-se a saber se a carta de fiança deve ser aceita como garantia apta a suspender a exigibilidade da multa.
Entendeu a magistrada o seguinte: “Noto que os autos não trouxeram documentos contundentes que justifique resultado diverso do alcançado pelo réu após o fim do procedimento administrativo, tampouco que faça concluir que a decisão administrativa foi teratológica.
Nesse caso, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade do ato que aplicou a multa, em função da ausência de probabilidade do direito que justifique a tutela de urgência.
Ressalta-se que não há perigo de dano, tendo em vista que a parte autora é instituição empresarial de grande porte e possui meios de elidir a inscrição do débito na dívida ativa, através, por exemplo, de depósito judicial do valor da multa.” A carta de fiança não pode ser aceita.
A garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil.
A carta de fiança não bancária, garantia fidejussória oferecida por empresa que não se equipara à instituição financeira, nem a seguradora, não atende ao comando legal do art. 835 , § 2º , do CPC , eis que tal garantia não se equipara a dinheiro, pois não é equivalente a fiança bancária ou seguro garantia.
A garantidora não é registrada e nem fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), assim como não possui registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Além disso, inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar a efetiva higidez e idoneidade da carta-fiança para fazer frente ao valor executado.
Como a carta de fiança não bancária não se equipara a dinheiro, sendo, portanto, meramente fidejussória, dela não se extrai a segurança necessária para a garantia do juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA .
CARTA DE FIANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT .CGJT Nº 1/2019.
Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial.
Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT .CGJT nº 1/2019.
No caso dos autos, ao interpor recurso de revista , a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa HASTARA BANK S.A..
Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP).
Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal.
O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", o que não ocorreu na hipótese.
Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante .
Agravo de instrumento desprovido.(TST - AIRR: 10002108020205020057, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º grau - Relator -
07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 07:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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