TJPB - 0806239-10.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA BATISTA RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806239-10.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora MARIA BATISTA RODRIGUES Parte ré BANCO BMG SA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) BANCO BMG S.A, opôs Embargos de Declaração ao fundamento de que ocorreu omissão quanto ao não pronunciamento de sentença, tendo em vista o valor ilíquido do dano material.
A parte autora/embargada apresentou manifestação (id. 110030391).
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Em seguida, o art. 48 da Lei 9.099/95 informa que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Pois bem, é sabido que o instituto recursal dos embargos de declaração busca a integração do julgado, quando padeça este de deficiências internas, seja por furtar-se à elucidação de pontos controvertidos relevantes (omissão), por levantar premissas e conclusões conflitantes entre si (contradição), por apresentar proposições incompreensíveis ou de difícil discernimento (obscuridade), ou ainda por inexatidões materiais ou erro de cálculo (erro material), capazes de nublar a correta assimilação do conteúdo decisório, consoante disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Na situação dos autos, a embargante sustenta que houve omissão do juízo.
Afirma que "a sentença embargada deixou de indicar o valor da condenação, e ao não liquidar o pedido julgado procedente, deixou de cumprir com o disposto no art. 52, incisos I e II da lei 9099/95".
Não assiste razão ao embargante.
Explico: Inicialmente, vale ressaltar que dispõe §2º do artigo 14 da Lei 9.099/95 que é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Porém, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da referida lei, não se admite sentença ilíquida, ainda que genérico o pedido.
A celeuma consiste em definir o que seria sentença ilíquida no âmbito doa juizados especiais cíveis.
Adoto o entendimento de que a sentença ilíquida é aquela que necessita perpassar pelo procedimento de liquidação de sentença previsto no artigo 509 e seguintes do CPC, que assim dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso concreto a condenação em dano material não ocorreu com determinação de liquidação por arbitramento, nem assim foi convencionado pelas partes.
No mesmo sentido, não há necessidade de alegar e provar fato novo, pois os critérios de cálculos estão especificados na sentença (aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor, aplicado juros e correção monetária), dependendo de meros cálculos aritméticos para se chegar ao seu valor.
Assim, a obtenção do valor devido a título de dano material não exige o procedimento de liquidação previsto no artigo 509 e seguintes do CPC, pois não há fato novo a ser alegado e provado, bem como prescinde de prova pericial.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA POR QUANTIA LÍQUIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
O pedido para pagamento de diferenças no valor da aposentadoria, acrescidas de juros e correção monetária, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, não torna ilíquida a sentença e tampouco subtrai a competência do Juizado Especial.
Conflito conhecido e não acolhido. (TJ-MG - CC: 10000180649378000 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 02/10/2018) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA POR QUANTIA LÍQUIDA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
Se a causa não demanda a produção de prova pericial, não há que se afastar a competência do Juizado Especial.
Não é ilíquida a sentença condenatória que depende de mero cálculo aritmético, dispensando qualquer procedimento de liquidação previsto no artigo 509 e seguintes do CPC/15.
Conflito conhecido e rejeitado. (TJ-MG - CC: 10000170355127000 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2017) A obtenção do que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora é simples, bastando uma breve análise do histórico de créditos fornecido pelo INSS, aplicando-se juros e correção monetária, podendo ser realizada durante o procedimento de cumprimento de sentença.
Havendo discordância quanto ao valor calculado por uma parte, a outra poderá apresentar embargos à execução, sendo a controvérsia decidida pelo juízo, sem necessidade de prova pericial.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022, II, do CPC, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Tendo em vista a interposição de recurso inominado pela embargada/autora, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Saliento que o prazo do recurso inominado recomeça para a parte ré a partir da intimação desta sentença.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 01:16
Publicado Expediente em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 23:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 11:05
Juntada de Ofício
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31/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 00:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/08/2024 07:13
Determinada diligência
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07/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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