TJPB - 0803605-52.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0803605-52.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [TUST/TUSD] RECORRENTE: SUELENE BEZERRA DE SOUSA EVANGELISTA RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Visto, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por SUELENE BEZERRA DE SOUSA EVANGELISTA em que requer o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança retroativa perante o consumidor do ICMS sobre a TUSD acerca dos meses de setembro de 2017 a junho de 2021.
Analisando os autos, observa-se que este processo é análogo a diversos que tramitam nesta Turma Recursal.
Existe atualmente uma Ação Civil Pública de nº 0851930-07.2024.8.15.2001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Capital, que guarda similitude na causa de pedir e pedidos, na qual, em sede de decisão liminar, houve deferimento do pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, nos seguintes termos: “Do acervo probatório colacionado aos autos, constata-se que a ENERGISA repassou aos consumidores, de forma unilateral, a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, sem justificar a inclusão dos valores cobrados, e a metodologia utilizada para calcular os valores cobrados.
O perigo da demora está igualmente presente, pois os prejuízos advindos da cobrança, com vencimento para o dia 23 de agosto, podem implicar na descontinuidade da prestação do serviço de energia elétrica, considerado essencial, bem como culminar a inscrição dos nomes dos consumidores nos cadastro de restrição de crédito.
Ressalte-se, ainda, que não se reputa irreversível a concessão da tutela, pois, caso comprovado que são devidos valores, estes serão adimplidos.
O que não se pode, é colocar em risco a interrupção do fornecimento de energia elétrica e de inscrição dos consumidores nos órgãos de restrição de crédito.
Frente ao exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para suspender a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, referente ao período de setembro de 2017 a junho de 2021, bem como de encargos e outras medidas invasivas para cobrança da dívida, sobretudo a inscrição em cadastro de restrição de crédito ou interrupção do serviço de energia elétrica, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa diária”.
Dessa forma, tendo em vista a corrente discussão acerca do tema, entendo como prudente a suspensão deste feito até ulterior decisão de julgamento na Ação Civil Pública de nº 0851930-07.2024.8.15.2001, de modo a evitar decisões dissonantes e a insegurança jurídica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
14/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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