TJPB - 0806227-93.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0806227-93.2024.8.15.0371 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA REU: VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: "no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas; ficando cientificado, nos termos do art. 525, que transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do cumprimento da sentença, iniciará automaticamente prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), independentemente de nova intimação.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 07:28
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:07
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806227-93.2024.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA Parte ré VERACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Veracruz Empreendimentos Imobiliários Ltda, ao fundamento de que haveria omissão na sentença quanto a pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral do julgado.
Os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo legal previsto.
Segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos declaratórios constituem meio processual destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material.
Têm, portanto, cabimento restrito às hipóteses taxativamente elencadas na lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já decidida, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Impõe-se à parte embargante o dever de apontar, de forma clara e precisa, qual o vício que, em tese, macula o decisum.
Alega a parte embargante, em síntese, que a sentença seria omissa ou contraditória por não ter considerado adequadamente: a) a aplicação das penalidades contratuais previstas para o caso de rescisão por iniciativa do comprador; b) a forma de restituição dos valores pagos, que, segundo sua tese, deveria observar as disposições da Lei 13.786/18 (Lei do Distrato); c) a possibilidade de dedução de valores referentes a débitos de IPTU e taxa condominial supostamente devidos pela parte embargada; e d) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor a ser restituído.
A parte embargada, em suas contrarrazões, refutou os argumentos da embargante, pugnando pela rejeição dos embargos.
Sustentou, em suma, que a sentença é clara e devidamente fundamentada, tendo aplicado corretamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada para afastar a aplicação irrestrita das penalidades contratuais e determinar a restituição de valores de forma imediata, em consonância com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Argumentou, ainda, que a embargante tenta, por via transversa, inovar o feito ao introduzir temas intempestivamente e que o cálculo dos encargos moratórios e correção monetária está em harmonia com a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados, verifico que, de fato, é necessário acolher parcialmente os embargos para corrigir apenas o termo inicial dos juros de mora, em alinhamento com a tese firmada pelo STJ.
Não há que se falar em omissão ou contradição quanto à aplicação das penalidades contratuais ou da Lei 13.786/18.
A sentença, ao analisar a relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a abusividade de certas cláusulas contratuais que estabeleciam retenções excessivas, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da equidade que regem as relações de consumo.
A inaplicabilidade literal de certas disposições contratuais ou da Lei 13.786/18, neste caso específico, decorre justamente da aplicação do sistema protetivo do CDC, que prevalece nas relações entre consumidor e fornecedor, especialmente quando as cláusulas se mostram desproporcionais ou colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
O percentual de retenção fixado na sentença (20%) representa o entendimento razoável para compensar os custos operacionais da vendedora, sem configurar enriquecimento ilícito.
A sentença, portanto, não ignorou a questão das penalidades ou da lei, mas sim decidiu por aplicar o regime jurídico que considerou mais adequado e justo à luz das normas de proteção ao consumidor.
Quanto à forma de restituição dos valores, a sentença determinou a devolução de forma imediata e em parcela única.
Tal determinação está em perfeita sintonia com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, que dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Tendo a sentença reconhecido a culpa do comprador pela rescisão, a restituição parcial e imediata é a consequência lógica e jurídica imposta pela Súmula, não havendo, pois, omissão ou contradição a ser sanada.
No que tange à dedução de valores referentes a IPTU e taxa condominial, a sentença corretamente afastou a responsabilidade da parte embargada (compradora) por tais encargos, fundamentando que a obrigação de pagamento de tais taxas, que possuem natureza propter rem ou estão ligadas à posse ou disponibilidade do imóvel, somente surge para o comprador a partir da efetiva imissão na posse do bem.
Uma vez que a rescisão contratual ocorreu antes da entrega das chaves e da transferência da posse, a responsabilidade por tais débitos permanece com a vendedora/construtora, que detinha a posse direta ou indireta do imóvel.
Cabe esclarecer ainda que a taxa de fruição não é cabível quando se adquiriu lote de terreno não edificado, situação que perdurou até a data da sentença, impedindo a imediata exploração econômica pelo comprador.
Nesse sentido: "RESCISÃO DE CONTRATO C.C.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - Rescisão por iniciativa da vendedora diante da inadimplência do comprador - Parcial procedência para declarar a rescisão do contrato, reintegrar a autora na posse do imóvel e condenar a parte requerida, a título de perdas e danos, ao perdimento do valor correspondente a 20% do valor pago - Insurgência da autora/vendedora Descabimento Retenção de 20% do valor pago que se mostra adequado e suficiente para indenizar a alienante pela administração, despesas e desfazimento do negócio, considerando o fato de que o imóvel poderá ser novamente negociado - Majoração descabida- Taxa de fruição Descabimento - Contratação envolvendo a compra de lote, sem edificação, o que não autorizava a imediata exploração econômica por parte do adquirente - Sentença mantida - Recurso não provido" (TJSP, 8a Câm.
Dir.
Priv., Ap. 1000431-03.2017.8.26.0493, rel.
Des.
Salles Rossi, j. 27.05.2020).
Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a sentença originalmente condenou a promovida na obrigação de restituir 80% de todos os valores pagos pela promovente, incluindo o sinal, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária com base no IPCA desde a rescisão, devendo esta ser deduzida daquela, nos termos do art. 406, §1º, do CC.
No entanto, consoante o entendimento pacificado no Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, em razão de sua impossibilidade econômica, os juros de mora sobre o valor a ser restituído são devidos somente a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que determina a restituição.
A razão para tal entendimento reside no fato de que, antes do trânsito em julgado, não há mora da vendedora, pois a rescisão e o direito à restituição decorrem de uma situação de inadimplência ou desistência do próprio comprador.
Portanto, a aplicação dos juros de mora desde a data da rescisão, conforme constou na sentença embargada, diverge da orientação jurisprudencial vinculante para esta hipótese.
A correção monetária,
por outro lado, visa apenas recompor o valor da moeda frente à inflação, devendo incidir desde o efetivo desembolso de cada parcela ou, como fixado na sentença original, desde a rescisão, para manter o poder de compra da quantia a ser devolvida.
Contudo, os juros de mora, de natureza punitiva ou compensatória pela mora, só se tornam devidos a partir do momento em que a obrigação de restituir se torna líquida e exigível, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão judicial que a reconhece.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para ajustar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da presente decisão, mantendo-se a correção monetária (IPCA) desde a rescisão, conforme originalmente determinado, e os demais termos da sentença inalterados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se na forma determinada na sentença embargada, com a ressalva ora exposta.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CARMEM SUZANA MARQUES DE SOUSA ROCHA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 08:08
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2024 15:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/11/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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28/08/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2024 09:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/08/2024 15:15
Determinada diligência
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06/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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29/07/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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