TJPB - 0800687-60.2024.8.15.0631
1ª instância - Vara Unica de Juazeirinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800687-60.2024.8.15.0631
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte requerida, sob o fundamento de que o comprovante de residência juntado pela parte autora encontra-se em nome de terceiro.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário predominante admite a comprovação de domicílio por meio de documento em nome de terceiros, desde que não haja indícios de má-fé ou intenção de manipulação do foro.
No caso em exame, não se vislumbra qualquer elemento que infirme a boa-fé da parte autora, tampouco foi demonstrada a inexistência de vínculo com o endereço indicado.
Assim, ausente prova inequívoca de que o domicílio informado seja falso ou de que a parte autora não possua qualquer vínculo com o endereço apresentado, rejeita-se a preliminar.: Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que a parte ré inscreveu seu nome indevidamente no rol de maus pagadores.
Ocorre que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico que ensejou o débito e a promovida não apresentou a cópia do instrumento contratual ou qualquer outro documento que comprove a relação jurídica com a parte autora, quedou-se em juntar canhoto de entrega de mercadoria no Id. 101577011, assinado por pessoa estranha à lide (Tereza Saraiva Silva).
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (NCPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Resta, portanto, demonstrada a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da parte autora.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No presente caso, depreende-se que a parte autora teve o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, hipótese que, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza, por si só, dano in re ipsa, implicando em responsabilização por danos morais.
Nesse sentido: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. (STJ, AgInt no AREsp 1075299/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 24/08/2017) O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (STJ, AgInt no AREsp 858.040/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017) O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do débito mencionado na exordial e determinar que a empresa ré cancele, às suas expensas, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela taxa SELIC a partir desta decisão.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2.
Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal de Campina Grande, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Juazeirinho/PB, 14 de abril de 2025. -
13/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 08:00 Vara Única de Juazeirinho.
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 08:00 Vara Única de Juazeirinho.
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19/09/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 17:57
Outras Decisões
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03/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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