TJPB - 0801580-16.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801580-16.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
13/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA RAIMUNDA DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*81-65 (AUTOR).
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14/05/2025 14:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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