TJPB - 0809809-89.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:40
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809809-89.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BERNARDINO TERCEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
A Lei 9.099/95, na atual redação do caput do art. 48 direciona o cabimento dos embargos de declaração aos casos previstos no Código de Processo Civil e, a legislação adjetiva civil vigente (CPC/15) elenca que os embargos de declaração caberão para debelar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto que deva haver pronunciamento por força legal.
Outrossim, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, a saber: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. - grifei.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ademais, os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Portanto, à luz do que foi exposto, é certo, que a pretensão do Embargante é, claramente, rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é possível pela via eleita.
Desta feita, não tendo sido constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, deixo de acolher os embargos opostos.
Publicação e registro pelo PJE.
Intimem-se as partes.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2025 08:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:27
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 22:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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14/02/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:45
Expedição de Carta.
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24/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de resposta
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08/01/2025 09:12
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/02/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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08/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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