TJPB - 0800611-85.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Processo nº: 0800611-85.2025.8.15.9010 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Abuso de Poder, Nulidade] IMPETRANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB IMPETRADO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, Relator: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Vistos etc.
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por EDIFÍCIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB, visando desconstituir ato de autoridade judicial, in casu, da Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande – PB, Deborah Cavalcanti Figueiredo, nos autos de nº. 0820100-72.2025.8.15.0001.
Dos autos originários, tem-se que o EDIFÍCIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB, ingressou com uma execução de título extrajudicial em face de IURI ANGELO SOUZA DE ARAÚJO, objetivando o recebimento de valores relativos a cotas condominiais de apartamento de propriedade do impetrado.
O presente de mandado de segurança foi interposto contra decisão interlocutória que, diante da vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como pela impossibilidade de onerar o executado por contrato celebrado com terceiro, ainda que previsto em convenção condominial, determinou ao impetrante a retificação dos cálculos e valor da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção É o relatório.
Decido: O Mandado de Segurança contra decisão interlocutória, no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais, é admitido quando a decisão se mostra manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva, com prejuízos irreparáveis para os litigantes.
Na hipótese dos autos, atento ao conjunto fático-probatório, tem-se, a princípio, que a decisão hostilizada, adotada nos limites do livre convencimento motivado do julgador, não se apresenta manifestamente teratológica, ilegal e/ou abusiva.
Quando muito, divergente do entendimento defendido pelo Impetrante, mas impossível de ajuste pela via do mandamus, ao menos nesta oportunidade.
O Código Civil (arts. 389 e 395) já dispõe que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, sendo que os gastos decorrentes do exercício da atividade profissional do advogado em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Outrossim, a expressão 'honorários de advogado" contida nos artigos acima citados, seguindo entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não abrange os honorários contratuais, tendo em vista que a remuneração do advogado da parte vencedora resolve-se pelo art. 85 do CPC, mediante a fixação de honorários sucumbenciais.
Ou, no caso em questão, pelo art. 55 da Lei 9099/95.
Malgrado o inconformismo, não há como atribuir ao devedor/executado o pagamento de despesas judiciais referente a honorários advocatícios contratados unicamente pelo credor/exequente, sem sua participação.
Ainda, em relação a tais honorários, conhecidos como contratuais, o C.
Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que não são passíveis de restituição.
Segue algumas decisões : "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento da Segunda Seção desta Corte, a contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ; AgInt no AREsp nº 1449412/SP; Relator: Min.
Raul Araújo; Quarta Turma; Julgado em 19/09/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acordão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução"(REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. " A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...) " (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1.675.516/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020) Logo, no caso em tela, não vislumbro as hipóteses postas de teratologia, ilegalidade ou abuso na decisão, considerando que a autoridade coatora utilizando do seu convencimento motivado e das normas legais aplicadas ao caso, determinou a exclusão das despesas judiciais de cobrança.
Ademais, data vênia, não restou evidenciado os requisitos autorizadores da medida acautelatória, residente no fumus boni juris e no periculum in mora.
Sendo assim, por não vislumbrar, à primeira vista, a presença da fumaça do bom direito, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO WRIT EM LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
No seguimento, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR (em substituição) -
20/08/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 23:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800611-85.2025.8.15.9010 RECORRENTE:IMPETRANTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RESERVA RESIDENCIAL CLUB ADVOGADO: Advogado do(a) IMPETRANTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111-A RECORRIDO: 1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE e outros RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juiz de Direito do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE.
Pretendeu a parte impetrante a concessão de liminar, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Antes de analisar o pedido liminar, verifica-se que o impetrante não juntou aos autos o comprovante de pagamento das custas.
Assim, intime-o, no prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo ou emendar a inicial, indicando a necessidade de concessão do benefício de justiça gratuita.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
HERMANCE GOMES PEREIRA JUIZ RELATOR (em substituição) -
07/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:08
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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