TJPB - 0811293-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:19
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:39
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0811293-48.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Promovente: AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: HELDERLEY FLORENCIO VIEIRA - PB295012-A Promovido: REU: TERRA NETWORKS BRASIL S/A Advogado do(a) REU: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/05/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:17
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/05/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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