TJPB - 0800822-48.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800822-48.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: JOAO PEDRO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO, já qualificada nos autos, no qual pleiteia, em síntese, a devolução de valores que alega terem sido pagos a maior, sob o fundamento de que não foi realizada a compensação determinada em acórdão.
O pleito foi protocolado após a prolação de sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com trânsito em julgado devidamente certificado, e posterior expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos. É o breve relatório.
Decido.
A pretensão do executado não merece prosperar, uma vez que sua análise é obstada pela ocorrência da preclusão consumativa e pela imutabilidade da coisa julgada.
Analisando a marcha processual, observa-se que, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente em 20/02/2024, com a apresentação de planilha de cálculo no valor total de R$ 83.153,37, a instituição financeira executada foi devidamente intimada, em 21/02/2024, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar impugnação, nos termos do art.523 e 525 do Código de Processo Civil.
Contudo, o banco executado realizou o depósito judicial do valor integral pleiteado pelo exequente, em 19/03/2024, conforme comprovante de ID 87739774, e peticionou nos autos meramente para comunicar o pagamento, deixando escoar o prazo legal sem qualquer impugnação.
Inclusive, foi proferido despacho determinando que se aguardasse o prazo legal para impugnação (ID. 87981013).
Ato contínuo, a Secretaria certificou o decurso do prazo para impugnação in albis (ID 88530336), o que levou este Juízo a proferir sentença em 10/04/2024, na qual declarou extinta a execução pelo cumprimento integral da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do CPC.
A referida sentença transitou em julgado em 09/05/2024, e os respectivos alvarás para levantamento dos valores foram expedidos e, presumivelmente, pagos há considerável tempo. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado o retrocesso a fases já superadas, em respeito à segurança jurídica.
Ao deixar de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno, o executado permitiu que se operasse a preclusão consumativa sobre seu direito de discutir o montante da execução, incluindo a alegação de excesso por ausência da compensação determinada no título executivo judicial.
O acórdão, de fato, determinou que "Do montante a ser percebido pelo demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela instituição financeira em sua conta bancária".
Todavia, caberia ao executado, e não ao exequente, apontar e provar os valores a serem compensados, abatendo-os do cálculo e, caso a parte credora apresentasse valor diverso, valer-se da impugnação para dirimir a controvérsia.
Ao quedar-se inerte e, mais que isso, depositar o valor exato apontado pelo credor, comunicando o cumprimento integral, o banco anuiu tacitamente com a quantia, tornando-a incontroversa e pondo fim à discussão.
A conduta da instituição financeira de pagar o valor integral sem qualquer impugnação ou ressalva é um ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar, e sua manifestação tardia, UM ANO após o arquivamento dos autos, viola o princípio da boa-fé processual e a proibição do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
Uma vez extinto o processo de execução por sentença transitada em julgado, a relação processual se encerrou, não sendo mais possível, nestes mesmos autos, reabrir a discussão sobre o quantum debeatur.
A matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada material, tornando-a imutável e indiscutível, conforme dispõe o art. 502 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento na ocorrência da preclusão consumativa e na imutabilidade da coisa julgada, INDEFIRO o requerimento formulado pelo executado.
Cumpridas as formalidades e não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo, com as devidas baixas.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 12:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
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15/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:29
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:45
Processo Desarquivado
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24/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 07:47
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2024 08:45
Juntada de Alvará
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17/04/2024 10:22
Juntada de Alvará
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17/04/2024 10:22
Juntada de Alvará
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:58
Juntada de Ofício
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11/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:26
Juntada de cálculos
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11/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:13
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 07:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:25
Juntada de Certidão de prevenção
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20/10/2023 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/09/2023 23:59.
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21/09/2023 15:50
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:49
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*42-95 (AUTOR).
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09/05/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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