TJPB - 0828293-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FLAVIANNY DAYSE BARRETO RAMOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828293-61.2023.8.15.2001 [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: FLAVIANNY DAYSE BARRETO RAMOS, DAVID RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA Vistos, etc.
FLAVIANNY DAYSE BARRETO RAMOS DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF nº *10.***.*22-40, e DAVID RAMOS DOS SANTOS, brasileiro, motorista, portador do CPF nº *24.***.*44-60, ingressaram em juízo com o presente cumprimento de sentença em face da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0001-46, objetivando, em síntese, receberem o valor das "astreintes" arbitradas no processo judicial nº 0832031-38.2015.8.15.2001_12ª Vara Cível.
Embora devidamente citada, a parte Executada permaneceu inerte _ id 97944231.
Porém, as condições da ação, por envolverem matéria de ordem pública, devem ser enfrentadas, ainda que de ofício. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a instauração válida de qualquer execução requer a existência de título de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783 do CPC), sob pena de nulidade, a teor do art. 803, inc.
I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: (...) I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Pois bem.
No caso dos autos, a execução se baseia em título executivo consubstanciado astreintes arbitradas em sede de tutela provisória deferida nos autos do processo nº 0832031-38.2015.8.15.2001_12ª Vara Cível, conforme Decisão inserida no id 73364350.
Acontece, porém, que, conforme esclarecido pela parte Exequente, a ação foi julgada improcedente (id 73364349), o que implica dizer que a tutela provisória perdeu sua eficácia executiva, a teor do art. 302, inc.
I, do CPC: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável.
Cabe pontuar que a sentença de improcedência manteve os efeitos práticos da tutela provisória, porque já realizados no mundo dos fatos, isto é, em atenção à teoria do fato consumado: (...) Em que pese ter sido o mérito da ação julgado improcedente, a tutela acima referida fica com sua eficácia mantida em razão do decurso do prazo de entrega da unidade habitacional e finalização do empreendimento, aplicando-se a teoria do "fato consumado" (id 73364349_Pág. 14).
Essa matéria foi discutida pela Exequente em sua Petição inicial, portanto, não se trata de fato novo ou desconhecido da Exequente, a exigir nova manifestação.
Considero, portanto, matéria já debatida no feito.
Porém, a manutenção dos efeitos concretos (práticos) da tutela provisória, no mundo da vida, não tem o efeito de revogar o regime jurídico das tutelas provisórias, tal como disciplinado pelo legislador no CPC/2015.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO E PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, EFICIÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E TJCE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Sobre a matéria cumpre dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao enunciar que a denominada "teoria do fato consumado" não deve ser aplicada em casos amparados por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar, portanto, em situação consolidada pelo decurso do tempo.
Ocorre que o próprio STJ, dadas as particularidades do caso concreto, tem reconhecido exceções à regra da inaplicabilidade da teoria do fato consumado. 2.
Nos casos explanados, o STJ reconheceu que, por determinadas vezes, é possível a aplicação da teoria do fato consumado, desde que as peculiaridades do caso concreto justifiquem, realizando-se um sopesamento entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 3.
Todavia, esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e STF, entende que, dadas as particularidades do caso concreto, afirma ser aplicável a teoria do fato consumado a situações excepcionais consolidadas via liminar, reconhecendo exceções à regra, no sentido de que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso.
A Corte de origem reconheceu que, uma vez que o autor concluiu de forma exitosa o curso de formação no qual se encontrava matriculado, não é possível negar a solidificação dessa situação fática, sendo inviável a devolução da parte ao status quo ante.
Esta inclusive tem sido, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ nos casos em que a parte ingressa em cursos por meio de decisão liminar e antes do trânsito em julgado sobrevém a sua conclusão. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/04/2020; Data de registro: 20/04/2020). 4.
Situação já estabilizada pelo decurso do tempo, de forma que a reversão do entendimento adotado na decisão embargada redundaria em violação aos postulados da segurança jurídica, da estabilidade das relações sociais, bem como em prejuízo a interesses sociais já consolidados. 5.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2022. (TJ-CE - MSCIV: 01020233620108060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/12/2022) Portanto, a sentença tratou de remediar uma situação de fato, deixando de revogar uma tutela que já tinha operado seus efeitos, porém, sem jamais revogar o regime jurídico das tutelas provisórias, tal como desenhado pelo legislador processual.
Em síntese, a improcedência da ação implica, lógica e necessariamente, a insubsistência da tutela provisória, por expressa determinação legal.
Ao julgador é dado, todavia, remediar situações do mundo da vida, porém, sem quebrar as vigas mestras que sustentam todo o arcabouço processual, como pretendido pela parte ora Exequente.
Logo, o acolhimento do pedido em tela implicaria em duplo benefício para a parte que não tem razão.
Além de sucumbente na demanda, a parte autora gozaria da manutenção do "status quo" (fato consumado) e, sobre isso, a execução das astreintes baseadas em uma decisão insubsistente em sua essência.
Portanto, reconheço a inexistência de título de obrigação líquida, certa e exigível, implicando na nulidade da presente execução de sentença.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, DECLARO NULO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 803, inc.
I, c/c o art. 771, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito Titular -
29/01/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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29/01/2025 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FLAVIANNY DAYSE BARRETO RAMOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Publicado Mandado em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0828293-61.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes] PROMOVENTE(S): Nome: FLAVIANNY DAYSE BARRETO RAMOS Endereço: R CORONEL JOCA VELHO, 500, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-220 Nome: DAVID RAMOS DOS SANTOS Endereço: R CORONEL JOCA VELHO, 500, ALTO DO MATEUS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58090-220 PROMOVIDO(S): Nome: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA LUIZ EDIR QUEIROZ MARINHO, Nº 201 BAIRRO AEROCLUBE JOÃO PESSOA/PB CEP 58.036-435.
MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA (GENÉRICO) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIME-SE parte promovida: Nome: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: RUA LUIZ EDIR QUEIROZ MARINHO, Nº 201 BAIRRO AEROCLUBE JOÃO PESSOA/PB CEP 58.036-435 , do inteiro teor da decisão/despacho ID, que determinou "....
Assim sendo, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 15.500,00, e das custas processuais , sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. ....." JOÃO PESSOA-PB, 17 de julho de 2024 .
De ordem, VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23051618004210700000069151733 FLAVIANNY IDENTIDADE Outros Documentos 23051618004304900000069151751 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO DAVID Outros Documentos 23051618004376100000069151752 PROC DAVID Procuração 23051618004451000000069151755 PROC FLAVIANNY Procuração 23051618004527700000069151756 DAVID CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Outros Documentos 23051618004598400000069151757 DAVID SENTENÇA Outros Documentos 23051618004672200000069151762 DAVID DECISÃO LIMINAR Outros Documentos 23051618004739600000069151763 CNPJ FIBRA Outros Documentos 23051618004802500000069151766 Despacho Despacho 23092714283843200000075057432 Despacho Despacho 23092714283843200000075057432 Petição Petição 23092910280037700000075247239 Despacho Despacho 24011521204821700000079318389 Despacho Despacho 24011521204821700000079318389 Expediente Expediente 24020120275699800000080025307 Citação Certidão Oficial de Justiça 24020621564169500000080226153 Petição Petição 24041710411679600000083601787 Despacho Despacho 24052911433163200000085729009 . -
17/07/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:43
Deferido o pedido de
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17/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 07:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0828293-61.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Recebo o presente cumprimento de sentença. 2.) Assim sendo, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e das custas processuais , sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.1 Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/02/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 21:20
Determinada diligência
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15/01/2024 21:17
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DAVID RAMOS DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAVIANNY DAYSE BARRETO RAMOS em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:18
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0828293-61.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o seu endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular e o da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico. 2.
Desta feita, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, DETERMINO a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o seu endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular e do(a) Promovido(a)(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 14:28
Determinada diligência
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12/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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