TJPB - 0802401-81.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 22:53
Juntada de Alvará
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802401-81.2022.8.15.2003 AUTOR: LEANDRO SILVA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de ID 86367427.
Com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do advogado em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24061312153696900000086487504, OFÍCIO: 24061312122572200000086487493, Decisão: 24061108170993500000086315138, Informação: 24032619111248200000082574367, Petição: 24022909291126000000081210199, Petição: 23100209541450800000075321491, Documento de Comprovação: 23072314024340000000072028757, Petição: 22092116123602300000060302437, Petição: 22061313540675700000056473075, Contestação: 22053016272502600000055901274] -
10/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:50
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2024 20:50
Deferido o pedido de
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10/09/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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13/06/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:15
Juntada de informação
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13/06/2024 12:12
Juntada de Ofício
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11/06/2024 08:17
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 08:17
Determinada diligência
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11/06/2024 08:17
Expedido alvará de levantamento
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26/03/2024 19:11
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:11
Juntada de informação
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29/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:20
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802401-81.2022.8.15.2003 AUTOR: LEANDRO SILVA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA TÉCNICA AGENDADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para fins de recebimento do seguro obrigatório, caberá a parte autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, cuja omissão enseja a improcedência do pleito.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por LEANDRO SILVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11 de outubro de 2020, que resultou na debilidade permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o recebimento da indenização devida, mas só fora pago o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., monta esta muito inferior a debilidade sofrida.
Razão pela qual, requereu a o pagamento complementar da indenização do seguro por invalidez permanente Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, regularmente citada, a promovida ofereceu contestação, sustentando ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito –IML, incapacidade da parte autora -necessidade de realização de perícia médica, previsão da lei 6.194/74 nos casos de invalidez permanente.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação a contestação apresentada (ID 59697612).
Designado ato para realização de perícia técnica,sendo expedido mandado de intimação a autora no endereço constante dos autos (ID 73226536).
Perícia não realizada ante a ausência da parte autora (ID 76471830).
Como a parte autora não compareceu à perícia, este juízo determinou a intimação do advogado do autor para se manifestar sobre a informação do não comparecimento de sua constituinte para se submeter à perícia médica, conforme ID 78134151.
O advogado da parte autora foi intimado e deixou transcorrer o [prazo segundo certidão eletrônica na data de 05/10/2023 A parte promovida requereu a improcedência da ação (ID 80026753 ).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO É cediço que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Portanto, não havendo mais dúvidas a respeito da observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez do segurado e o valor da indenização, impõe-se a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor e o enquadramento de sua lesão no percentual indenizatório estabelecido na lei de regência do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Todavia, o ônus da prova para demonstrar a lesão e seu grau caberia ao autor, a fim de fazer jus a indenização/complementação do seguro obrigatório.
Para tanto, mister a realização de perícia técnica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: ''o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.'' A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito autoral foi oportunizada à parte autora, tendo em vista a validade da intimação endereçada ao endereço informado nos autos.
No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, não tendo se submetido a prova pericial, embora sendo-lhe oportunizada, enseja a improcedência de seu pleito indenizatório de seguro Dpvat, pois não há como se acolher o pedido inaugural sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Intime a parte promovida para apresentar dados bancários oportunizando a devolução do valor dos honorários periciais no prazo de cinco dias.
Apresentada as informações, expeça-se alvará de devolução do valor recolhido a título de honorários periciais independente de conclusão.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110112204359800000076765353, Petição: 23100209541450800000075321491, Despacho: 23092512003513500000074956003, Informação: 23092209420108200000074911335, Expediente: 23082322375651700000073574775, Ato Ordinatório: 23082322375651700000073574775, Documento de Comprovação: 23072314024340000000072028757, Devolução de Mandado: 23051313470731200000069024945, Diligência: 23051313470694600000069024938, Diligência: 23050214085227700000068449274] -
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802401-81.2022.8.15.2003 AUTOR: LEANDRO SILVA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
MATÉRIAS ATINENTES AO MÉRITO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PERÍCIA TÉCNICA AGENDADA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para fins de recebimento do seguro obrigatório, caberá a parte autora o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, cuja omissão enseja a improcedência do pleito.
Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por LEANDRO SILVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11 de outubro de 2020, que resultou na debilidade permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o recebimento da indenização devida, mas só fora pago o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos)., monta esta muito inferior a debilidade sofrida.
Razão pela qual, requereu a o pagamento complementar da indenização do seguro por invalidez permanente Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, regularmente citada, a promovida ofereceu contestação, sustentando ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito –IML, incapacidade da parte autora -necessidade de realização de perícia médica, previsão da lei 6.194/74 nos casos de invalidez permanente.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação a contestação apresentada (ID 59697612).
Designado ato para realização de perícia técnica,sendo expedido mandado de intimação a autora no endereço constante dos autos (ID 73226536).
Perícia não realizada ante a ausência da parte autora (ID 76471830).
Como a parte autora não compareceu à perícia, este juízo determinou a intimação do advogado do autor para se manifestar sobre a informação do não comparecimento de sua constituinte para se submeter à perícia médica, conforme ID 78134151.
O advogado da parte autora foi intimado e deixou transcorrer o [prazo segundo certidão eletrônica na data de 05/10/2023 A parte promovida requereu a improcedência da ação (ID 80026753 ).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO É cediço que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Portanto, não havendo mais dúvidas a respeito da observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez do segurado e o valor da indenização, impõe-se a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor e o enquadramento de sua lesão no percentual indenizatório estabelecido na lei de regência do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Todavia, o ônus da prova para demonstrar a lesão e seu grau caberia ao autor, a fim de fazer jus a indenização/complementação do seguro obrigatório.
Para tanto, mister a realização de perícia técnica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: ''o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.'' A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito autoral foi oportunizada à parte autora, tendo em vista a validade da intimação endereçada ao endereço informado nos autos.
No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, não tendo se submetido a prova pericial, embora sendo-lhe oportunizada, enseja a improcedência de seu pleito indenizatório de seguro Dpvat, pois não há como se acolher o pedido inaugural sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Intime a parte promovida para apresentar dados bancários oportunizando a devolução do valor dos honorários periciais no prazo de cinco dias.
Apresentada as informações, expeça-se alvará de devolução do valor recolhido a título de honorários periciais independente de conclusão.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110112204359800000076765353, Petição: 23100209541450800000075321491, Despacho: 23092512003513500000074956003, Informação: 23092209420108200000074911335, Expediente: 23082322375651700000073574775, Ato Ordinatório: 23082322375651700000073574775, Documento de Comprovação: 23072314024340000000072028757, Devolução de Mandado: 23051313470731200000069024945, Diligência: 23051313470694600000069024938, Diligência: 23050214085227700000068449274] -
26/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:49
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 13:49
Determinada diligência
-
26/01/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:20
Juntada de informação
-
05/10/2023 01:05
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:47
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802401-81.2022.8.15.2003 AUTOR: LEANDRO SILVA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Intime a parte promovida para se manifestar sobre o documento ID 76471830, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23092209420108200000074911335, Expediente: 23082322375651700000073574775, Ato Ordinatório: 23082322375651700000073574775, Documento de Comprovação: 23072314024340000000072028757, Devolução de Mandado: 23051313470731200000069024945, Diligência: 23051313470694600000069024938, Diligência: 23050214085227700000068449274, Ato Ordinatório: 23050208152684200000068416450, Ato Ordinatório: 23050208152684200000068416450, Mandado: 23050208131034000000068416439] -
25/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:00
Determinada diligência
-
22/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:42
Juntada de informação
-
23/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 14:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:51
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/05/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:09
Juntada de petição
-
27/04/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:14
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 01:02
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 14/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 23:25
Nomeado perito
-
11/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:23
Juntada de informação
-
11/10/2022 11:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:02
Declarada incompetência
-
05/05/2022 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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