TJPB - 0058748-28.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:31
Determinada diligência
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28/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0058748-28.2012.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Diligências de localização de bens infrutíferas, com nova tentativa de bloqueio no Sisbajud.
Segue comprovante de bloqueio pelo sistema Sisbajud, com desbloqueio por não garantir minimamente a execução.
Assim, suspendo a execução, bem como o prazo de prescrição, por um ano, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC.
Decorrido o prazo sem indicação de bens penhoráveis, ao arquivo provisório (§2º), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, 24 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 08:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/01/2025 08:28
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 07:58
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:57
Juntada de Informações
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21/01/2025 07:41
Determinada diligência
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21/01/2025 07:41
Outras Decisões
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17/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:29
Juntada de Informações
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13/12/2024 10:31
Determinada diligência
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13/12/2024 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 10:31
Outras Decisões
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06/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058748-28.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar o exequente requereu o bloqueio Sisbajud.
Pois bem.
Considerando o lapso temporal da última tentativa, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:10
Determinada diligência
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25/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:11
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058748-28.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos que as tentativas de localização de bens do devedor restaram frustradas.
O exequente peticionou requerendo a pesquisa Infojud, suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito e passaporte id. 99735953.
Pois bem.
Cabe ao credor envidar esforços com a finalidade de localização de bens do devedor, passíveis de constrição para satisfação do débito, sendo descabida a transferência desse ônus ao Poder Judiciário à invocação do princípio da cooperação, uma vez que tal hipóteses, transformaria o postulado em ferramenta a favor unicamente da parte.
Alie-se a isto que informações à Receita Federal (Infojud) é medida excepcional, após esgotadas as diligências de busca de bens pelo credor, o que não é o caso, pois cabe ao credor envidar esforços para localizar bens do devedor junto aos registros imobiliários.
Bem ainda, a suspensão do cartão de crédito mostra-se desarrazoada, tendo em vista que viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das necessidades básicas do devedor, além de impedir a utilização de serviços essenciais.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - MEDIDA CONSTRITIVA - APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH - BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA.
A apreensão do passaporte e da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, como requeridos, não garantem a execução, nem valorizam o caráter imperativo das decisões judiciais e, ainda, são demasiadamente gravosos ao executado, o que retira a razoabilidade e a proporcionalidade do pedido. (TJMG Agravo de Instrumento Cível 1.0000.18.055183-0/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data da publicação da súmula: 28/02/2019).
Por fim, em relação ao bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do Executado, a dificuldade na localização de bens não pode dar ensejo à imposição de penalidades estranhas à responsabilidade patrimonial do devedor.
Assim sendo, a pretensão do exequente extrapola o razoável, tendo em vista que em nada se relaciona com a possibilidade de satisfação da dívida, pois se revela mesmo desproporcional e inútil ao resultado do processo, considerando que a medida coercitiva não tem aptidão alguma sobre a localização patrimonial, para garantia do crédito perseguido na ação.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Decisão correta Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n 2048690-31.2020.8.26.0000; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/04/2020).
INDEFIRO a suspensão da CNH, bloqueio de cartão de crédito e passaporte, bem ainda de consulta das Declarações do Imposto de Renda, através do sistema Infojud.
INTIME-SE o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 10:39
Determinada diligência
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22/09/2024 10:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058748-28.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Instado a se manifestar, o exequente requereu consulta pelo sistema Sniper.
Verifica-se dos autos que as tentativas de localização de bens do devedor restaram frustradas.
Pois bem.
O Sniper, consiste em uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 para agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A referida ferramenta possibilita a realização de investigação patrimonial de forma centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados (abertas e fechadas).
Sobre o Sniper, se manifestou o CNJ: “Segundo explica o ministro Luiz Fux, o Sniper é um sistema que vai aprimorar a atuação do Judiciário. “É o caça-fantasmas de bens, que passa a satisfazer não só as execuções, mas também a recuperação de ativos decorrentes dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.”, afirmou.
A solução dificulta a ocultação patrimonial e aumenta a possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade, com a identificação de recursos para o pagamento de dívidas, especialmente na área fiscal.” Demais disso, criar-se entraves à utilização do sistema questionado é o mesmo que inutilizá-lo, em nítido desrespeito ao próprio jurisdicionado, restringindo de forma injustificada os meios que garantem a celeridade da tramitação do processo, garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.
Assim, DEFIRO o pedido requerido, pelo que procedo com a consulta requerida.
Após, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §1º do CPC).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:57
Determinada diligência
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20/08/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
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20/08/2024 10:57
Deferido o pedido de
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19/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:26
Juntada de Informações
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16/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:44
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058748-28.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inscrição do nome do devedor perante o sistema do SERASAJUD id. 87781237.
Intime-se o exequente/autor para se manifestar e requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:20
Determinada diligência
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24/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:55
Juntada de Informações
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19/03/2024 21:01
Determinada diligência
-
19/03/2024 21:01
Outras Decisões
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27/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:59
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058748-28.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens do executado através de SISBAJUD e embora localizados bens no RENAJUD (id. 79777727), o exequente requereu por último, a pesquisa de bens dos executados através da ferramenta SNIPER.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Assim, como ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros, consta do SNIPER apenas informes da qualidade de Sócio-Administrador e/ou Representante legal, na pessoal do segundo executado, das empresas Estação Fashion Center Confecções LTDA e Estação Fashion Confecções LTDA (primeira executada), sem relação de bens, o que deve ser localizado em outros meios ao alcance do exequente, como registros imobiliários.
ISTO POSTO, concedo o prazo de 10 dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
Ademais, caso o exequente não indique outros bens passíveis de penhora, os autos serão suspensos na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
05/02/2024 10:59
Determinada diligência
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29/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 10:45
Determinada diligência
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19/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0058748-28.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Constatando-se a inexistência de valores penhorados o exequente requereu a consulta e bloqueio Renajud.
DEFIRO o pedido requerido, e passo a proceder a consulta.
Estando os bens com restrição de alienação fiduciária, descabido o bloqueio.
Com o resultado, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 10 (dez).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 18:43
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:57
Juntada de Informações
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19/05/2023 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2022 20:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 20:20
Juntada de Informações
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29/09/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 08:35
Juntada de Informações
-
19/05/2022 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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18/06/2020 09:15
Conclusos para despacho
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18/06/2020 09:12
Juntada de Certidão
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20/12/2019 17:24
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2019 09:54
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 22/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 01:24
Decorrido prazo de ESTACAO FASHION CONFECCOES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 01:24
Decorrido prazo de JOSEMAR COSTA DA SILVEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
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05/07/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2019 11:05
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2018 21:23
Processo migrado para o PJe
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 81/18
-
30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 17:32 TJEJP51
-
14/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 08/2018
-
14/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2018 AUTOS VISTA PROMOVIDA
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 26/18
-
16/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2018
-
29/01/2018 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 27: 10/2017
-
29/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2018
-
04/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2017 SENTENçA
-
02/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 79/17
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14/09/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 14: 09/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 06/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 06/2017
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01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 01: 06/2016 P037642162001 12:31:36 ESTACAO
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01/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2016 P040083162001 13:03:57 HSBC BA
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01/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 06/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2016 P040083162001 14:50:17 HSBC BA
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11/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 11: 05/2016 P037642162001 11:58:24 ESTACAO
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04/05/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2016
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04/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2016 AUTOS VISTA ÀS PARTES
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02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 04/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2016 NF 38/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 08/2014
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07/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 AUTOS VISTA PARTES
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 36/14
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06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2014 INTIMACAO ORDENADA
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06/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2013 DAS PARTES
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06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 10/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 10/2013
-
15/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2013 AUTOS VISTA PROMOVIDO
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09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2013 61 / 13
-
27/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 26: 09/2013 17:00 SALA 319
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
24/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 01/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26112012
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26/11/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 26092013 1700
-
26/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22102012
-
22/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27102012
-
18/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18102012 NF 67: 12
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102012
-
29/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29092012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 09082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10082012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 14082012
-
26/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260620123ESTACAO FASHI
-
26/06/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26072012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07062012
-
07/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07062012
-
01/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22052012
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22/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27052012
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18/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18052012 NF 28: 12
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23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23042012
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21/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032012
-
07/03/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05032012
-
23/02/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 17032012
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17/02/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 170220121ESTACAO FASHI
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09/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 09022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
-
17/01/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2012
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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