TJPB - 0828996-07.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:34
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (REU)
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22/08/2025 09:34
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Plano de Classificação de Cargos] 0828996-07.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de progressão de carreira cumulada com cobrança, proposta por Maria Gertrudes Silva em face do Município de Campina Grande/PB.
Inicialmente, quanto ao pedido formulado pela parte autora para que o réu apresente sua pasta funcional e a ficha financeira referente ao ano de 2025, sabe-se que à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito.
Nos autos, não há prova de que o autor diligenciou junto ao Promovido na tentativa de adquirir suas próprias fichas financeiras.
Assim, considerando que não restou comprovado impossibilidade ou excessiva dificuldade por parte do autor em cumprir encargo que lhe compete, indefiro, por ora, o pedido do autor Ademais, da análise acurada dos autos, vê-se que o valor atribuído à causa se encontra em desacordo com o que preconiza o art. 292 do Código de Processo Civil.
A autora não quantifica os valores que pretende receber em sua remuneração, com relação às verbas indicadas à exordial, relativamente ao período anterior indicado na exordial, assim como ao indicar o valor da causa não esclarece como alcançou tal valor de R$ 4.554,00 (Quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais).
Ocorre que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do Ente Demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC), segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do CPC.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - Nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - Quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alegar ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento: a) da inicial: a.1) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber em razão da suposta defasagem que sofreu em sua remuneração relativamente ao período anterior ao ajuizamento da ação. a.2) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às prestações vincendas) a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do parágrafo 2º do art. 292 e somado ao inciso V do art. 292, CPC. a.3) por documento indispensável ao deslinde da ação, juntar aos autos as fichas financeiras correspondentes ao período em que alega ter sofrido danos, incluindo aqueles referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:16
Indeferido o pedido de MARIA GERTRUDES SILVA - CPF: *57.***.*32-22 (AUTOR)
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14/08/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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