TJPB - 0801003-30.2025.8.15.0731
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0801003-30.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, Etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência na modalidade antecipada, proposta por TATIANA PEREIRA MARIANO, por si e representando a menor SARAH CASSIANY PEREIRA DE MEDEIROS, em face de CLAUCIVESSE DA SILVA MEDEIROS.
Audiência de conciliação em que restou pendente a situação da guarda da menor.
Em petição posterior, o Promovido narrou que a filha menor se encontra sob seus cuidados, com a devida concordância da genitora.
Autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
A competência para processamento e julgamento da ação de guarda é o foro do domicílio dos pais ou responsáveis, conforme preceitua o art. 147, da Lei n.º 8.069/90 (ECA).
Nesse sentido é o entendimento da Egrégia Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO CURSO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS MENORES.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPC/2015, ART. 43), DIANTE DO PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO, PREVISTO NO ART. 147, I E II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Nos termos do art. 43 do CPC/2015, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis, que impõe a estabilização da competência. 2.
Ocorre que, tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia no que diz respeito à competência deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos. 2.1.
Nessa linha de entendimento, a competência para esses casos é disciplinada no art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece o denominado princípio do juízo imediato, o qual determina que a competência será fixada (i) pelo domicílio dos pais ou responsável; ou (ii) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável, excepcionando as regras gerais de competência estabelecidas no CPC, garantindo-se, assim, uma tutela jurisdicional mais eficaz e segura ao menor. 3.
Na hipótese, a ação foi inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam as adolescentes (Altônia/PR), a teor do art. 147, II, do ECA, tendo em vista que o genitor estava preso e a genitora estava em local incerto.
Todavia, considerando que os atuais responsáveis pelas adolescentes (tia materna e seu companheiro), diante da guarda provisória deferida, possuem domicílio em Barueri/SP, era mesmo de rigor o deslocamento da competência para a respectiva comarca, nos termos do inciso I do art. 147 do ECA, para que seja julgada a ação de destituição de poder familiar contra seus genitores. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC 157.473/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 01/10/2018) (grifos acrescentados).
A parte Promovida reside na cidade de CUBATI/PB, termo judicial da comarca de Soledade, conforme previsão da LOJE do TJPB, devendo, portanto, os autos serem remetidos para aquela localidade.
Ante o exposto, considerando-se os princípios do direito aplicados à espécie, e nos termos do art. 147, inciso I, do ECA, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 5ª Vara Mista de Cabedelo, para, doravante, REMETER os presentes autos para COMARCA DE SOLEDADE.
Cumpra-se com urgência.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
13/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:32
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 09:32
Declarada incompetência
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18/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
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19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 15:59
Decorrido prazo de CLAUCIVESSE DA SILVA MEDEIROS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:15
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:11
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/04/2025 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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15/04/2025 11:59
Homologada a Transação
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11/04/2025 05:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2025 15:51
Juntada de Petição de cota
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24/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/04/2025 09:45 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/02/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2025 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA PEREIRA MARIANO - CPF: *00.***.*12-04 (REQUERENTE).
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14/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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