TJPB - 0829846-17.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:28
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0829846-17.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Estaduais] APELANTE: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA - APELADO: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. 3.
A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Paraíba em face do acórdão, de ID 33733274, que negou provimento ao apelo por ele adentrado, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou procedente o pedido concatenado no Mandado de Segurança, confirmando os efeitos da liminar concedida.
Através dos presentes aclaratórios, alega, em suma, o Estado da Paraíba, que a decisão embargada foi omissa, vez que deixou de apreciar questões relevantes, restringindo-se a análise da inconstitucionalidade do tributo.
Por fim, prequestiona a matéria e pugna, enfim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício de omissão ora posto.
Contrarrazões ausentes.
Eis o que importa relatar.
VOTO Importante, inicialmente, ressaltar que os embargos de declaração possuem requisitos específicos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem.
De plano, observo que as alegações do ente público embargante não merecem prosperar. É que, analisando o voto condutor, vê-se que a questão foi relatada de forma coerente, conforme se extrai de sua fundamentação, abaixo transcrita, não havendo que se falar em omissão contida no acórdão embargado.
Vejamos. “(...) Exsurge do caderno processual que a matéria em discussão gravita em torno da legalidade, ou não, da cobrança referente à taxa destinada ao Programa EMPREENDER PB, inserta em cláusulas de vários contratos administrativos celebrados com a impetrante (Taxa de Administração de Contratos), pelo Estado da Paraíba, ora apelante.
A questão controvertida consiste em saber se o desconto de 1,6% sobre os todos os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba decorrentes de contratos de prestação de serviço, fornecimento de bens ou de realização de obras públicas está de acordo com a Constituição Federal e com a legislação infraconstitucional vigente.
A origem do problema encontra-se na Lei 7.947/2006 que criou a Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP), que tinha como fato gerador “o processamento do pedido de pagamento formalizado pelos credores do Estado em razão de contratos de Obras Públicas, Prestação de Serviços, de Trabalhos Artísticos e/ou fornecimento de máquinas, equipamentos, aparelhos, mobiliário, utensílios e instrumentos. (art. 3º, §1º).
Já o §2º do art. 3º da Lei 7.947/2006 previa a alíquota da referida Taxa (TPDP) que seria de R$ 1,50 para cada R$ 100,00 devidos pelo Estado da Paraíba, até o limite de R$ 30.000,00, ou 1,5% do valor processado, o menor valor entre os dois.
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em duas oportunidades, uma em controle difuso (200.2008.037.123-6/002), e outra em controle concentrado de constitucionalidade (999.2010.000.812-0/001), se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do referido tributo, uma vez que não haveria qualquer contraprestação por parte do poder público, nem haveria o exercício do poder de polícia a justificar a sua cobrança.
Diante dessa declaração de inconstitucionalidade, o Estado da Paraíba editou a Lei 9.335/2011 que, ao tratar do programa Empreender-PB, destinado a fomentar o empreendedorismo no Estado, previu como fonte de custeio as receitas “originárias da arrecadação da Taxa instituída pela Lei n° 7.947, de 22 de março de 2006” (art. 8º, II).
Verifica-se claramente que a Taxa de Processamento de Despesa Pública (TPDP), prevista pela Lei 7.947/2006, mesmo após a declaração de sua inconstitucionalidade pelo TJPB, continuava a servir de fonte de custeio do Projeto Empreender-PB, nos mesmos moldes previstos originariamente, desta vez revigorada pela Lei 9.335/2011.
Por sua vez, o Estado da Paraíba se defende dizendo que a Taxa de Processamento de Despesa Pública não mais existe no ordenamento jurídico estadual, e que a cobrança dos valores pleiteados pelo agravado decorrem de obrigações previstas no contrato de prestação de serviço ou fornecimento de materiais.
A alegação do Estado da Paraíba constitui-se em “meia verdade”.
Realmente a Lei 9.355/2011 revogou os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006.
Estes dispositivos tratavam, dentre outras coisas, do fato gerador e da alíquota da TPDP.
Além disso, a Lei 9.355/2011 alterou também a Lei 9.335/2011 que instituiu as recentes bases do Projeto Empreender-PB.
No entanto, a revogação foi apenas formal.
Os artigos 3º e 5º da Lei 7.947/2006, que foram declarados inconstitucionais por esta Egrégia Corte de Justiça, permanecem em sua essência, qual seja, de servir de exação inconstitucional para o custeio do programa de incentivo ao empreendedorismo do Estado da Paraíba, sem qualquer contraprestação ou sem a efetiva realização do poder de polícia, não podendo se encaixar na definição jurídica de taxa prevista no art. 145, II, da CF e no art. 77 do CTN.
A Lei 9.355, ao alterar a Lei 9.335 passou a estabelecer a seguinte fonte de custeio do Projeto Empreender-PB: “II - o produto resultante de 1,5% (um e meio por cento) sobre todos os pagamentos realizados pelo Poder Executivo Estadual relativos ao fornecimento de bens, obras ou serviços, a ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.” Portanto, a lógica permanece a mesma, qual seja, retirar um percentual de todos os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba e que tenham como princípio um contrato administrativo para realização de obra pública, prestação de serviço ou entrega de materiais ou produtos.
Por mais que o Estado da Paraíba tente encobrir a verdade, a referida cobrança consiste em reedição da já declarada inconstitucional TPDP.
De acordo com o art. 145 da Constituição Federal, os entes federados só poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições.
No caso dos autos, inegável a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública ao pretender reter o percentual acima referido para financiar programa governamental que não possui relação com os contratos celebrados, dos quais foram vencedoras as empresas licitantes, fazendo estas jus à contraprestação em sua integralidade.
O Poder Público Estadual se esquece de que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, segundo o qual só é permitido ao administrador atuar segundo os ditames previstos na lei.
Não há qualquer norma constitucional que permita ao ente público criar qualquer receita através de cláusula contratual, sem lastro constitucional e legal.
Ainda, é preciso destacar que a Medida Provisória nº 207/2013 reacende a discussão em torno da TPDP, ou qualquer outra nomenclatura dada pelo Estado da Paraíba, ao estabelecer em seu art. 14 que: Art. 14.
Revoga-se a Lei 9.335 de 25 de janeiro de 2011, observando-se o pleno vigor e ampla validade de todos os atos jurídicos e administrativos realizados no período de validade desta, até a sua revogação.
Desta forma, apesar da revogação da já declarada inconstitucional Lei 9.335/2011, ela mantém válidos todos os atos jurídicos e administrativos realizados sob a sua vigência, caracterizando um total desrespeito à decisão proferida por este Sodalício.(...)” O acórdão juntou ainda jurisprudência sobre a matéria e concluiu negando provimento ao apelo do embargante: Por fim, registre-se que essa matéria já foi objeto, pelo Ministério Público de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Proc. nº 0807654- 79.2021.8.15.0000), justamente para que fosse declarado inconstitucional o dispositivo da TAC, instituída no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 10.128/13, na qual, em sede antecipatória teve deferida “a medida liminar, para suspender, com efeitos “ex nunc”, a eficácia do artigo 7º, inciso II e §§ 1º, 2º e 4º, da Lei Estadual nº 10.128/2013”.
Conforme visto pela transcrição acima, os presentes aclaratórios, passam longe de modificar o acórdão por ela hostilizado.
Ora, o ente público embargante alega haver omissão no acórdão, já que não teria sido produzida prova do direito posto, porém não se apercebe que ação foi consubstanciada em contrato inserido nos autos, celebrado que fora entre as partes, conforme, inclusive, os inúmeros documentos colacionados no processo.
Registro que a empresa recorrida promoveu a ação insurgindo-se contra a cobrança de taxa (TAC - Taxa de Administração de Contratos), criada pela Lei nº 10.128/2013, sobre os pagamentos realizados pelo Estado da Paraíba alusivos ao fornecimento de bens, obras ou serviços, mais precisamente, com relação ao contrato celebrado entre as partes, no caso vertente.
Entendo por bem registrar, ainda, que os Embargos de Declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la.
Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado.
Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2.
O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio.
Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão da recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de Secretário Executivo da Receita do Estado em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:27
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A. em 06/05/2025 23:59.
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24/03/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de parecer
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11/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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