TJPB - 0800199-21.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 05:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800199-21.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
FÁBIO OLIVEIRA GUIMARÃES ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS – STTP.
Aduziu figurar como proprietário registral da motocicleta de placa QSA8A85, tendo sido surpreendido com notificação oriunda da autarquia municipal de trânsito promovida fundada em “AVANCAR O SINAL VERMELHO DO SEMAFORO - EXC HOUVER SINALIZ PERM LIVRE CONV A DIREITA FISC ELETRONICA” em 02/09/2024, 12:35, na AV.
ALM.
BARROSO X RUA SANTA FILOMENA”, todavia asseverou não haver fotos da infração.
Ressaltou ter procurado recorrer administrativamente da penalidade outrora imputada, contudo, em razão da inviabilidade dos sistemas disponibilizados pela promovida, não obteve êxito na pretensão.
Pugnou liminarmente pela anulação da penalidade de trânsito consubstanciada no auto de infração de n.
RE02761857.
Instruiu a exordial com documentos.
Instada a se pronunciar acerca do pedido de tutela provisória formulado, a STTP pontuou pela inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do alegado direito, porquanto colacionada captura de tela do auto de infração de n.
RE02761857 indicando a motocicleta descrita na exordial, sendo diversa da colacionada pelo promovente, obtida junto ao Sistema Nacional de Trânsito – SENATRAN.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pedido de tutela de urgência adstringe-se a declaração de nulidade do auto de infração de n.
RE02761857 imputado a parte autora infração de trânsito consubstanciada em “AVANCAR O SINAL VERMELHO DO SEMAFORO - EXC HOUVER SINALIZ PERM LIVRE CONV A DIREITA FISC ELETRONICA” em 02/09/2024, 12:35, na AV.
ALM.
BARROSO X RUA SANTA FILOMENA”.
Segundo o autor, não houve o elenco de imagens que pudessem precisar ser a motocicleta por ele titularizada o veículo envolvido na infração, cuja ausência comina de nulidade o auto de infração respectivo.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não merece guarida.
O Id 107913903 – p.3, desvela de modo nítido e inconteste a motocicleta titularizada pela parte autora, com os símbolos que lhes são peculiares, notadamente a placa de trânsito (QSA8085), desincumbindo-se a autarquia municipal de trânsito do encargo que lhe é imposto pelo art. 280 do CTB, de modo que é indiferente se a parte autora conduzia ou não o veículo no momento em que infração fora lavrada.
Nessa ilação, milita em favor da entidade autárquica promovida a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo sancionador levado a efeito por aquela, e que não restou ilidida pela parte autora em sede de cognição sumária.
Ausente, portanto, a probabilidade do alegado direito e, por conseguinte, o fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a STTP, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
07/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:59
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:40
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 22:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 22:55
Conclusos para decisão
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05/01/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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