TJPB - 0811546-62.2025.8.15.2002
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:08
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 17:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EDILEUZA PESSOA DE SOUZA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE SOUZA ROCHA em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 10:29
Juntada de
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14/08/2025 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB DECISÃO - 0811546-62.2025.8.15.2002 Ré(u): FRANCISCO ASSIS DE SOUZA ROCHA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Analisando detidamente a peça acusatória, observo que ela preenche todos os requisitos legais para a propositura, uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, até então descobertas, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, ex vi do art. 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, há justa causa para o oferecimento da denúncia, consubstanciada nos elementos de informação colhidos na fase inquisitória, com prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Logo, destaco que a denúncia não é inepta, não lhe falta pressuposto ou condição para o exercício da ação penal e está presente a justa causa, não sendo, portanto, caso de sua rejeição, interpretação a contrario sensu do art. 395 do Código de Processo Penal.
PRISÃO PREVENTIVA O ordenamento jurídico brasileiro protege o estado de inocência dos acusados em geral e, em relação à privação da liberdade, tem-se que ela só deve ser decretada quando incompatível medida cautelares diversas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, in verbis: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Em outras palavras, quando as medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal, a ordem econômica e a instrução criminal, deve ser afastada a constrição cautelar da liberdade do indivíduo, para aplicá-las em conjunto ou isoladamente.
Nesse contexto, o art. 319 traz as seguintes medidas cautelares: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Como cediço, a prisão preventiva pode ser revogada e novamente decretada, conforme o estado da causa - rebus sic stantibus -, quantas vezes forem necessárias para garantir, como dito, a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
A revogação acontecerá, entretanto, quando afastados os motivos que ensejaram a sua decretação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal.
Contudo, entendo que não subsistem os motivos ensejadores da prisão, sem culpa do investigado, sendo suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Dentre tais medidas, as que mais se adequam ao caso são as de comparecimento periódico em Juízo e o monitoramento eletrônico.
Isso porque, há a necessidade de ter um controle mais preciso dos seus passos para garantir a integridade da vítima.
Das medidas protetivas de urgência O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...)dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII).
EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
Historicamente, como cediço, a mulher foi vítima dos mais diversos tipos de violência, sejam físicas ou psicológicas, perpetradas pela sociedade, o que a duras penas e árduas lutas vem mudando.
No âmbito de tais violências está aquela cometida dentro do lar: a violência doméstica.
O homem ou a mulher, valendo-se de uma posição de dominância física, pela força, ou psicológica, pela crença que impinge na mulher de dependência, agride covardemente aquela cujo dever de proteção lhe era obrigatório.
Tem-se, portanto, que o sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, reconhecendo-se a relação homoafetiva como entidade familiar, contudo o sujeito passivo será a mulher, desde que reconhecido o vínculo da relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação. (AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) A Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, tem como objetivo nuclear a proteção da mulher em tal situação de violência doméstica e familiar, prevenindo e reprimindo tais condutas, conforme preconizado nos artigos 5º e 6º da referida Lei. É mister ressaltar que a violência doméstica e familiar contra a mulher, via de regra, ocorre em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, o que confere especial relevância à palavra da vítima.
Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: (...) 1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). (...) (AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) E mais: (...) Nos termos do art. 4º da Lei Maria da Penha, ao se interpretar a referida norma, deve-se levar em conta os fins sociais buscados pelo legislador, conferindo à norma um significado que a insira no contexto em que foi concebida.
Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. (AgRg no REsp n. 1.427.927/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014).
O art. 5º da Lei 11.340/2006 define violência doméstica como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Enquanto o art. 7º da Lei Maria da Penha, complementando o supracitado art. 5º, detalha as formas de violência domiciliar e familiar, incluindo a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
No caso dos autos, considerando, sobretudo, o relato da vítima, entendo que há risco iminente à sua integridade física e psicológica, caracterizando o fumus boni iuris, necessário à concessão da medida protetiva de urgência, e merecendo a imediata proteção do Estado.
O periculum in mora também se faz presente diante do citado risco à integridade da vítima, bem como do perigo iminente de novos atos de violência que podem ser praticados pelo suposto agressor. É de se destacar o contido no formulário de avaliação de risco, que demonstra um histórico de violência praticada pela parte requerida.
Em verdade, trata-se de caso de violência doméstica e familiar, considerando o relacionamento existente entre as partes, o que demonstra uma relação familiar e de afetividade, nos moldes do art. 5º, II e III, da Lei Maria da Penha, bem como a violência descrita se amolda ao disposto no art. 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006, decorrendo da condição de mulher da requerente.
Nesse viés, esclareço que todos têm direito à paz, à tranquilidade, à privacidade, entre outros, por garantia constitucional.
No entanto, diante da reiteração cultural de sonegação desses direitos às mulheres, houve a necessidade de uma legislação especial de proteção para reafirmar o que já era expressamente previsto no texto constitucional.
Destaque-se, ninguém é obrigado a manter contato com outra pessoa que não deseja, sobre sua vida privada, pelo fato, por exemplo, de terem filhos em comum ou outro vínculo familiar, excetuados os casos em que há uma obrigação legal para tanto.
O art. 19, § 1º, da Lei nº 11.340/2006, autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência "independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado", reforçando a celeridade e efetividade na proteção da vítima.
Em arremate, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento das medidas protetivas de urgência, como forma de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e prevenir a ocorrência de novos atos de violência.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos.
Por força do art. 117, I, do Código Penal, está interrompida a prescrição da pretensão punitiva estatal, reiniciando-se o prazo a partir desta data.
Bem assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCISCO ASSIS DE SOUZA ROCHA, ao passo que aplico as medidas cautelares diversas da prisão: Comparecimento em Juízo para justificar suas atividades a cada 30 dias.
Monitoramento eletrônico, através de tornozeleira, pelo prazo inicial de 6 meses.
Com fulcro no art. 22 da Lei 11.340/2006, aplico as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO: a parte requerida está proibida de se aproximar a menos de 500 (quinhentos) metros da requerente.
PROIBIÇÃO DE CONTATO: a parte requerida está proibida de manter contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, seja telefone, e-mail, mensagens eletrônicas, redes sociais, ou por intermédio de terceiros.
PROIBIÇÃO DE CONVÍVIO: a parte requerida está proibida de frequentar a residência, local de trabalho ou quaisquer lugares que a requerente costume frequentar, visando preservar sua integridade física e psicológica.
PROIBIÇÃO DE ANDAR ARMADO: a parte requerida está proibida, caso tenha porte de arma de fogo, de andar armado, devendo a escrivania comunicar, por ofício, ao órgão competente respectivo.
As medidas protetivas de urgências deferidas terão prazo indeterminado.
As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, porventura existentes, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Fica, desde já, autorizado ao oficial de justiça a cumprir as diligências desta decisão, com os benefícios do parágrafo único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário.
DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 2.
Oficie-se para instalação da tornozeleira eletrônica e início do monitoramento. 3.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Intime-se a advogada de defesa habilitada para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias. 4.
Cumpra-se o mandado de citação na mesma oportunidade de cumprimento do alvará de soltura.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016.
ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito -
13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:54
Juntada de Mandado
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13/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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13/08/2025 09:58
Revogada a Prisão
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13/08/2025 09:58
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ASSIS DE SOUZA ROCHA - CPF: *92.***.*17-15 (INDICIADO)
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13/08/2025 08:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:24
Apensado ao processo 0811668-75.2025.8.15.2002
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de denúncia
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22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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