TJPB - 0804309-07.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº 0801205-17.2017.8.15.0301 AUTOR: DAMIAO FIRMO DA NOBREGA REU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratório c/c obrigação de fazer e reparação em danos materiais e morais ajuizada por DAMIÃO FIRMO DA NÓBREGA, já qualificado nos autos, contra o Banco Bradesco S/A, pelos fatos expostos na inicial.
Juntou documentos.
Em despacho inaugural, evento, 105116636, foi determinado a emenda da inicial para comprovação fática quanto aos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Devidamente intimado o promovente deixou escoar o prazo legal e não se manifestou.
RELATEI.
DECIDO.
Para que se admita um processo judicial, faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Dentre as condições da ação, destaca-se o interesse de agir, caracterizado pela necessidade do provimento jurisdicional, pela adequação do rito e pela utilidade do provimento.
Dispõe o art. 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas na peça, não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas, ante a gratuidade ora deferida e sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Alagoa Grande, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:39
Decorrido prazo de RAFAEL MONTEIRO DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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