TJPB - 0804429-55.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:32
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804429-55.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: EDIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc.
Banco Bradesco, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com a presente Exceção de Pré-executividade, em face de EDIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME, também qualificado, pelos motivos expostos na petição colecionada aos autos.
Alega, em síntese, excesso na execução nos cálculos apresentados pelo autor, bem como, prescrição e decadência do titulo.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da exceção de pré-executividade, admitido em nosso direito por construção doutrinário jurisprudencial, como forma de defesa do devedor dentro do processo de execução, quando a matéria for de ordem pública.
A matéria por ser de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
Assim, ao opor a exceção, o excepto apenas alerta o juiz para o fato de que deve se pronunciar ex-officio sobre aquela matéria.
Assim, o instituto prevê o ajuizamento das exceções de pré-executividade, sem a necessidade de se encontrar seguro o juízo, apesar de que hoje não é mais necessário a segurança do juízo para ingressar com as ações cabíveis, ou seja, embargos, etc.
Como dito acima, apenas nos casos de matérias reconhecidas de ofício pelo Juiz ou que não necessitem de dilação probatória.
As demais defesas deverão ser suscitadas nos embargos, processo de conhecimento incidental na execução, ou na impugnação ao cumprimento da sentença, onde se objetivará trazer a lume a verdade real. É importante realçar que o instituto da exceção de pré-executividade não suspende o curso da execução, e seus prazos.
Neste sentido também é a posição do STJ sobre a matéria em discussão: “A mera apresentação de exceção de pré-executividade não acarreta a suspensão da execução, nem a conexão de causas, o que só ocorre com a apresentação de embargos à execução”.
No caso em discussão, não vislumbro nenhuma nulidade ou vício insanável, passível de anular o processo de execução.
Além disso, ainda que, viesse o magistrado a adentrar no mérito da petição de exceção, é certo que a exceção de pré-executividade, exigem prova pré-constituída, ou seja, a matéria deve vir provada de plano, necessitando de dilação probatória para provar a matéria alegada em exceção, esta não deve ser conhecida, visto que o CPC para isso prever os embargos a execução.
A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de Embargos ou Impugnação ao cumprimento de sentença.
A exceção de Pré-Executividade não é substitutiva da Impugnação ou dos Embargos à Execução e, consequentemente, não pode ser genericamente admitida, apenas em caso de clara nulidade ou irregularidade do feito executivo, passível de ser reconhecida de ofício.
STJ: A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, bata de Publicação: DJe 20/11/2013).
Em outras palavras, a Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nas hipóteses em que vícios na execução que a nulifiquem saltem de modo evidente e irretorquível, não demandando maiores indagações para que possam ser pronunciados.
Sobre tema diz a jurisprudência: TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CARÊNCIA DO PROCESSO EXECUTIVO E EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE - QUESTÕES SUSCITADAS QUE DEMANDAM O EXAME DE FATOS E PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
A defesa em execução faz-se, como regra, por meio de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, somente se permitindo a denominada exceção de pré-executividade, nos próprios autos da execução, visando à análise de questão de ordem pública por evidente nulidade do processo executivo, revelada de plano e independentemente de maiores questionamentos. (Agravo de Instrumento n. 2057960- 26.2013.8.26.0000.
Relator(a): Renato Sartorelli.
Data do julgamento: 05/02/2014.TJSP).
Verificando-se que o executado visa discutir a inexigibilidade de título executivo, matéria disposta no art. 525, § 1º, III, do CPC, e, sabendo que a exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria nela invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão puder ser tomada sem necessidade de dilação probatória, só nos resta rejeitar a Logo, o alegado “erro de cálculos”, necessita de dilação probatória com remessa dos autos a contadoria.
No tocante a prescrição e decadência alegada na exceção, referidas prejudiciais de mérito não restaram demonstradas.
Senão vejamos: Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo.
Sem razão ao demandado.
Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica.
Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC.
O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar.
Preliminar – decadência: Tratando-se de relação de consumo, não há que se falar em decadência do fundo de direito, nos termos do art. 178, II do Código Civil, aplicando-se ao caso posto o diploma legal consumerista, que prevê em seu art. 26, §3º, que “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
Neste sentido, rejeito a preliminar.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam, e princípios do direito aplicáveis a espécie, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se o executado, via seu patrono, prazo de 05 dias comprovar o recolhimento da obrigação de pagar, sob pena de bloqueio via sisbajud.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, nos termos da execução de sentença, e intime-se o banco devedor para o recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
12/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 07:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/07/2024 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 05:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 15:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
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26/05/2022 08:52
Juntada de petição inicial
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24/05/2022 17:41
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/05/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO DE FIGUEIREDO GUILHERME - CPF: *43.***.*05-22 (AUTOR).
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29/12/2021 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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