TJPB - 0803168-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803168-28.2022.8.15.2001 REQUERENTE: JOSE FERNANDO FARIAS BARBOSA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos etc.
JOSE FERNANDO FARIAS BARBOSA, qualificado(a), ajuizou o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 2011534-25.2014.815.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, referente a obrigação de pagar, com a finalidade de receber os valores desde a impetração, ocorrida em 11/09/2014, até março de 2021, quando foi extinta a obrigação de fazer, apresentando tabela com os cálculos aritméticos do valor que entende devido.
Juntou documentos. É o relatório, decido.
DO JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA O Código de Processo Civil prevê, além do indeferimento da petição inicial, a possibilidade de ser proferida outra espécie de sentença liminar, ou seja, antes da citação do réu.
Trata-se do julgamento liminar de improcedência disposto no art. 332, que estabelece: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No presente caso, a fase instrutória é dispensada uma vez que se verifica a prescrição, a permitir o julgamento antecipado.
Por oportuno e pertinente, destaco que nos termos do Parágrafo Único, do art. 487 do CPC, o julgamento liminarmente improcedente é exceção à regra de prévia oitiva das partes sobre a prescrição e decadência, podendo, em consequência, o juízo conhecer da matéria sem observância do art. 10 do CPC.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
DA PRESCRIÇÃO Dispõe o dispositivo do Título Executivo Judicial, apresentado para o cumprimento da obrigação de pagar, o seguinte: “Ante o exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA, para ordenar a Autoridade Coatora a implantar a 'Bolsa de Desempenho Profissional' em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.” No corpo do acórdão, antes de conceder parcialmente a segurança, o Des.
Relator esclarece: “Ressalte-se, por fim, que o direito à paridade dos servidores inativos e pensionistas, com relação à referida gratificação, somente subsistirá até que, após editada a norma regulamentadora exigida, sejam concluídas as primeiras avaliações de desempenho dos servidores em atividade, momento a partir do qual a vantagem assumirá a natureza de autêntica gratificação de desempenho”.
Assim, a regulamentação da bolsa desempenho retira o direito dos aposentados de receber referida gratificação, portanto, não é condição para a execução da obrigação de pagar, mas representa o limite máximo de até quando o pagamento é devido, em decorrência da obrigação de implantar a Bolsa Desempenho Profissional fixada no Acórdão executado.
Dispõe o Decreto nº 41.08/2021: Art. 1º - Fica concedida a Bolsa de Desempenho Profissional aos servidores policiais civis, militares estaduais e servidores ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ – 1700), ativos, com o objetivo de incentivar, valorizar e reconhecer desempenho efetivo e a atuação dessas categorias de profissionais do Estado da Paraíba, desde que estejam em exercício da função policial e desempenhem suas atividades efetivamente no âmbito do Poder Executivo.
Prescreve a Lei nº 12.016/2009, no art. 14, § 4º: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.
Do exposto se conclui que o título executivo judicial, acordão transitado em julgado, prolatado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Processo nº 2011534-25.2014.815.0000, que tramitou no TJPB, possui dois tipos de obrigação: 1 - Obrigação de Fazer, qual seja: implantar a “Bolsa de Desempenho Profissional” em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que atualmente estejam protegidos pelo art. 7º da EC 41/2003 e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005, com condição resolutiva, somente subsistindo “até que, após editada a norma regulamentadora exigida, sejam concluídas as primeiras avaliações de desempenho dos servidores em atividade, momento a partir do qual a vantagem assumirá a natureza de autêntica gratificação de desempenho”; condição essa que se operou, tendo em decisão proferida em 10 de maio de 2021, o Des.
Relator declarado: “implementada a condição resolutiva estabelecida no Acórdão, extinguindo a obrigação de fazer a partir de maio de 2021”, remanescendo apenas o direito ao recebimento “dos valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em Abril de 2021”. 2 - Obrigação de Pagar em relação as parcelas vincendas, nos termos do art. 14, § 4º Lei nº 12.016/2009, referentes as prestações que se venceram entre a impetração e o cumprimento da obrigação de fazer que ocorreu em abril de 2021, conforme declarado pelo Exmo.
Des.
Relator do Mandado de Segurança Coletivo, donde se originou o título executivo, ao extinguir a obrigação de fazer.
O cumprimento do acórdão da obrigação de fazer se processou nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, Processo nº 2011534-25.2014.815.0000.
Em decisão proferida em 10 de maio de 2021, o Des.
Relator declarou: “implementada a condição resolutiva estabelecida no Acórdão, extinguindo a obrigação de fazer a partir de maio de 2021; devidos os valores vencidos a partir da impetração até o cumprimento do julgado em abril de 2021, cuja quitação, nestes autos, deverá ocorrer por precatório ou RPV, conforme o caso, sem prejuízo da cobrança de valores anteriores à impetração, pela via processual correta, obedecido o prazo quinquenal”. (destacado) Como se vê, existem duas execuções distintas, a da obrigação de fazer (já extinta) e a da obrigação de pagar que se sujeita, como bem ressaltou o Des.
Relator, ao referir-se a ela no mesmo item da ação de cobrança de valores anteriores à impetração, a obediência do prazo prescricional quinquenal. É de conhecimento notório que as pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Quanto à prescrição da execução, ou do hodierno chamado cumprimento de sentença, há prescrição no mesmo prazo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença ou acórdão é o seu trânsito em julgado, onde se origina o direito de executar, requerer o cumprimento do julgado, tanto da obrigação de fazer, quanto da obrigação de pagar, ressaltando-se que a fluência do prazo prescricional é única, não interferindo a execução da obrigação de fazer na execução da obrigação de pagar, quando ambas decorrerem do mesmo título executivo judicial, sem que este expressamente condicione a execução da obrigação de pagar ao encerramento da execução da obrigação de fazer.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1.
O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2.
No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
SENTENÇA GENÉRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA APÓS TRANSCURSO DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO.
DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. [...] 21.
Quando a sentença coletiva transitada em julgado impõe obrigações de fazer (p. ex. implantar no contracheque dos servidores determinado reajuste) e de pagar (p. ex. efetuar o pagamento das parcelas pretéritas), surgem em tese, no mesmo instante, duas pretensões executórias. 22.
Se o titular do direito reconhecido propõe apenas uma dessas Execuções, essa ação não vai interferir no prazo prescricional da pretensão em relação à qual tenha ficado inerte, por se tratar de pretensões autônomas. 23.
Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de Execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para Execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8.4.2015; AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11.2.2015; REsp 1.251.447/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; AgRg no REsp 1.126.599/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.11.2011; AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.5.2011; AgRg no AgRg no AREsp 465.577/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014). 24.
Com o trânsito em julgado da sentença coletiva - que, além de condenar à obrigação de fazer (in casu, o implemento do reajuste nos contracheques dos servidores), impõe obrigação de pagar quantia certa referente aos valores retroativos -, é possível identificar a presença de interesse coletivo à Execução da obrigação de fazer e de interesses individuais de cada um dos substituídos ao cumprimento de ambas as obrigações. 25.
Segundo Hugo Nigro Mazzili, "Em matéria de interesses individuais homogêneos e até de interesses coletivos em sentido estrito, o lesado ou seus sucessores poderão promover o cumprimento da parte que lhes diga respeito; se não o fizerem, qualquer colegitimado ativo pode e o Ministério Público deve promovê-lo em benefício do grupo lesado" (A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses, 28ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 622). 26.
A menos que a sentença transitada em julgado condicione a Execução da obrigação de pagar ao encerramento da Execução da obrigação de fazer (AgRg na ExeMS 7.219/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009), não se pode deixar de reconhecer, desde então, a existência de pretensão ao processo de liquidação e Execução (Ação de Cumprimento). 27.
O que se deve analisar é a existência de prazo prescricional referente à Ação de Cumprimento, a qual abrange liquidação e Execução, necessária para que seja individualizada a situação jurídica do beneficiário da tutela coletiva.
Sobre o tema, confira-se voto paradigmático do Ministro Teori Zavascki, no REsp 487.202/RJ. 28.
Não parece possível reconhecer que a falta de liquidação tenha suspendido o prazo prescricional, porque a prescrição em debate se refere exatamente à própria iniciativa de cada indivíduo para liquidar a sentença coletiva. 29.
Não se desconhece a existência de precedentes que afirmam que a liquidação é fase do processo de conhecimento, razão pela qual a Execução somente pode ser proposta após o título ser liquidado (p.ex: AgRg no AREsp 600.293/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/2/2015; AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/2/2013). 30.
Salvo melhor juízo, contudo, esse entendimento é adequado ao processo individual, mas não à Ação de Cumprimento derivada da condenação genérica em Ação Coletiva, hipótese em que é necessária a instauração de nova demanda para apurar a situação individual de cada um dos substituídos no processo coletivo (REsp 1.27.3643/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 4/4/2013; AgRg no AREsp 280.711/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013; AgRg no AREsp 265.181/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/3/2013; REsp 997.614/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010). 31.
Com o trânsito em julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da obrigação de fazer.
A pendência de liquidação ou a propositura de Execução da obrigação de fazer, como já dito anteriormente, em nada interfere no prazo prescricional da Execução subsequente. 32.
A necessidade de liquidação para o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas.
A rigor, a adoção, ou não, dessa premissa é o que é determinante para a conclusão acerca da controvérsia sob análise.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DE MINHA RELATORIA INDICADOS NO VOTO-VISTA DO E.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 33.
Diante dos debates realizados na sessão de 21.3.2018, faz-se conveniente acrescentar algumas considerações para refutar parte do judicioso voto-vista apresentado pelo e.
Ministro Mauro Campbell Marques, na qual são indicados três precedentes de minha relatoria que supostamente sinalizariam entendimento meu contrário ao reconhecimento da prescrição. 34.
No que diz respeito ao REsp 1.679.646/RJ, não há similitude fática com a controvérsia destes autos, pois naquela demanda não há qualquer menção à existência de execuções de diferentes espécies de obrigação (de dar e de fazer), e, portanto, se há relação de dependência entre uma e outra, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional.
Ademais, no aludido precedente apenas se reconheceu que o prazo da prescrição da execução individual não se consumou porque houve tempestiva interrupção pelo ajuizamento de Protesto Judicial pelo Sindicato da categoria.
Como se vê, as circunstâncias são completamente distintas da matéria debatida nestes autos. 35.
Da mesma forma, no REsp 1.694.628/SP apenas consta que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu, em favor dos servidores públicos, a prescrição para a execução individual, sem qualquer explicitação de que o caso concreto envolveria diferentes espécies de execução.
Não há, repita-se, qualquer análise no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer interrompa a prescrição para o ajuizamento da execução individual da obrigação de dar, o que afasta a sua aplicabilidade ao caso concreto. 36.
Finalmente, também no AREsp 1.172.763/RJ reiterou-se apenas a jurisprudência do STJ de que a discussão quanto à legitimidade do Sindicato para promover a execução coletiva obsta a fluência do prazo prescricional para a execução individual, não sendo possível daí extrair-se nenhuma valoração no sentido de que idêntico raciocínio é aplicável a execuções cruzadas (de naturezas distintas, como se dá na obrigação de dar e de fazer). 37.
Então, para deixar claro, nos precedentes acima, por mim relatados, apenas foi aplicada a jurisprudência do STJ, que é pacífica na conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo de prescrição para as execuções individuais, mas, entenda-se, da mesma execução (execução coletiva da obrigação de dar e execução individual da obrigação de dar, ou, quando for o caso, execução coletiva da obrigação de fazer e execução individual da obrigação de fazer).
Além disso, é importante lembrar, o prazo prescricional nesses casos será retomado pela metade, a partir do último ato praticado no referido processo (art. 9º do Decreto 20. 910/1932). 38.
Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional.
Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação. 39.
O que é importante destacar é que, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva (2.3.2000), foi iniciada exclusivamente a execução da obrigação de fazer - em outras palavras, é incontroverso que, até 2.3.2005, a execução da obrigação de dar não foi iniciada nem pela entidade associativa (execução coletiva), nem, alternativamente, pelos servidores públicos (execuções individuais).CONCLUSÃO 40.
Tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 2.3.2000 (fl. 2.201) e o ajuizamento da Execução individual da obrigação de pagar somente em 13.9.2010 (fl. 2.204), afigura-se prescrita a pretensão executória, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal, sem causas interruptivas ou suspensivas. 41.
Acolhida a prescrição, ficam prejudicadas as demais questões. 42.
Recurso Especial provido, declarando-se prescrita a obrigação de pagar quantia certa. (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.) Tratam os presentes autos, como já dito anteriormente, de Cumprimento Individual de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, sendo importante ressaltar, neste momento, que a implementação da obrigação de fazer não era condição sine qua nom (sem a qual não) para a execução da obrigação de pagar, inexistindo comando judicial neste sentido no acórdão executado, de maneira que não se aplica a exceção prevista no REsp 1.340.444/RS.
A parte credora pretende, através da presente ação, receber o valor desde a impetração 11/09/2014 até março de 2021.
O trânsito em julgado do acórdão que é apresentado como título executivo judicial, proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, ocorreu em 07/09/2016, conforme Certidão de Trânsito em Julgado emitida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo a presente ação de cumprimento individual do Acórdão Coletivo da obrigação de pagar sido distribuída em 27/01/2022, portanto, após a fluência do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado, que se operou em 07/09/2021, há clara configuração da prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, atento ao que dos autos consta, DECLARO a prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar perseguida nestes autos, em consequência, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 332, § 1º, c/c art. 487, II, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, a serem pagas quando perder a condição legal de pessoa necessitada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que lhe defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver a angularização processual e, portanto, pretensão resistida.
Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 332, § 2º, c/c art. 241, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:01
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 09:01
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 00:37
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:02
Conclusos para despacho
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27/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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27/07/2024 19:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2023 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 23:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/06/2023 10:49
Juntada de Petição de cota
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31/05/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:39
Determinada diligência
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31/05/2023 20:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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