TJPB - 0801607-87.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de MILLENY BORGES DE SOUZA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES VIANA em 09/09/2025 23:59.
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07/09/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 00:56
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Juízo do(a) Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801607-87.2025.8.15.0311 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABELAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROGERIO LOPES VIANA, MILLENY BORGES DE SOUZA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA denuncia ROGÉRIO LOPES VIANA e MILLENY BORGES DE SOUZA, como incurso no arts. 12 da Lei 10.826/03 e 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Segundo consta na denúncia, no dia 24 de junho de 2025, por volta das 17h00min, os denunciados tinham em depósito e comercializavam drogas, sem autorização legal, bem como possuíam arma de fogo, de uso permitido, sem autorização legal.
Segundo se apurou, no dia, horário e local mencionados, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão (processo n º 0801114-13.2025.8.15.0311) em imóvel residencial da Sra.
MILLENA BORGES DE SOUSA, foram apreendidos vasta quantidade de substâncias entorpecentes.
Aduz que a denunciada é conhecida na cidade por vender substâncias entorpecentes.
A polícia civil realizou campana, o que resultou no pedido de busca supracitado, em seu relatório, especificou que a acusada realizava a atividade de tráfico de drogas.
LAUDO DE EXAME TÉCNICO-PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, id:117011146.
LAUDO DE EXAME TÉCNICO-PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE DISPARO DE MUNIÇÕES, id:117011145.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS, id:117011144.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS, id:117011147.
Auto de apresentação e apreensão id: 35481136.
A denúncia foi recebida em 24 de julho de 2025, id:116879653.
O réu apresentou resposta à acusação, id:118544909.
Negada a absolvição sumária, realizou-se a audiência de instrução, id:121487551.
Alegações finais orais apresentadas pela acusação requerendo a condenação parcial dos réus, id:121487551.
Alegações finais orais apresentada pelas defesas dos réus, requerendo a absolvição dos réus ante ausência de provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de fazê-lo, todavia, de logo, registro a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
DO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006: No que diz respeito ao presente julgamento, comete o crime de tráfico ilícito de droga aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Trata-se de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, posto que ao todo são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É um ilícito misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Trata-se de um delito formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva restou amplamente comprovada através do auto de apreensão e apresentação (id:115170722), no qual constam as substâncias entorpecentes apreendidas (crack e maconha), bem como pelos petrechos típicos do tráfico: balança digital de precisão, dinheiro trocado, materiais para embalagem das drogas e aparelhos celulares utilizados para a comercialização.
Foram localizados na residência da ré: Drogas, tipo de droga semelhante a CRACK, quantidade aproximada PEQUENA QUANTIDADE, características gerais: Duas Pedras de Substância Semelhante a Crack, Pesando Aproximadamente 32,0 Gramas.; Drogas, tipo de droga semelhante a Maconha, quantidade aproximada PEQUENA QUANTIDADE, características gerais: Pequena Quantidade de Substância Vegetral Semelhante a Maconha; Outros, descrição Balança Digital de Precisão, características gerais: Uma Balança Digital de Cor Cinza, Marca Pocket Scale; Outros, descrição Uma Toca Ninja de Cor Preta; Dinheiro, moeda Real, símbolo RS, valor 737,80, características gerais: 2 Cédulas de 100,00 Reais, 14 Cédulas de 20,00 Reais, 6 Cédulas de 2,00 Rerais, 7 Cédulas de 5,00 Reais, 21 Cédulas de 10,00 Reais, 3 Moedas de 0,25 Centavos, 1 Moeda de 0,05 Centavos.; Quanto à autoria, esta restou demonstrada de forma inequívoca pelos elementos probatórios coligidos aos autos, em especial pelos depoimentos dos policiais militares AURICELIO BASTOS GONÇALVES e PEDRO QUINCA DE SÁ FILHO, firmes e convergentes, os quais atestam a veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Conforme relatado pelo policial militar AURICELIO BASTOS GONÇALVES, durante 45 (quarenta e cinco) dias de campana na residência da acusada MILLENY, foram localizados diversos usuários que confirmaram a aquisição de entorpecentes junto à denunciada.
O agente presenciou o típico movimento de dependentes químicos frequentando a casa, caracterizando o padrão comportamental indicativo da prática habitual do tráfico de drogas.
O depoimento foi corroborado pelo policial militar PEDRO QUINCA DE SÁ FILHO, que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram apreendidos substâncias entorpecentes (crack e maconha), balança de precisão, dinheiro trocado, materiais para embalar as drogas (sacolinhas), além de arma de fogo com munições.
A confissão do acusado ROGÉRIO LOPES VIANA constitui elemento probatório de extrema relevância, tendo o denunciado admitido expressamente a propriedade da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como confirmado que MILLENY BORGES DE SOUZA realizava a venda das drogas na residência.
Tal confissão, além de evidenciar sua participação no contexto delitivo, corrobora os demais elementos probatórios quanto à atividade de tráfico desenvolvida pela corré.
Não se verifica fragilidade nas provas, sendo os testemunhos válidos e relevantes, especialmente por serem corroborados pela apreensão dos petrechos típicos do tráfico, pelo período prolongado de observação policial e pela confissão parcial do corréu.
O conjunto probatório demonstra inequivocamente a estrutura organizada para a comercialização de entorpecentes.
O entendimento da jurisprudência é pacífico quanto à validade dos depoimentos de policiais militares, principalmente quando em consonância com outros elementos probatórios materiais e a observação sistemática da atividade delituosa, circunstâncias que conferem plena credibilidade aos relatos dos agentes da lei.
A habitualidade da conduta delitiva, elemento caracterizador do crime de tráfico, resta evidenciada pelo monitoramento de 45 dias realizado pela autoridade policial, período em que se constatou o movimento constante de usuários na residência, bem como pela estrutura encontrada no local (balança, materiais de embalagem, dinheiro fracionado), típica de quem se dedica profissionalmente à mercancia de entorpecentes.
Desta forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, PROCEDEM as imputações relativas ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, devendo os acusados ser condenados pela prática do delito de tráfico de drogas.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS), em relação ao réu ROGÉRIO LOPES VIANA: No caso em análise, deve ser afastada a causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas), conforme restou demonstrado, o réu tem duas condenações anteriores.
No caso do réu ROGÉRIO LOPES VIANA, restou evidenciado nos autos que: O acusado responde a diversos processos criminais, o que demonstra efetiva dedicação à atividade criminosa; A multiplicidade de processos indica um modus vivendi voltado para a prática delituosa; A finalidade da minorante é contemplar aqueles que praticam o delito de forma esporádica e sem habitualidade, o que não é o caso do réu.
Para tanto coleciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PACIENTE REINCIDENTE.
AGRAVAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA (6.620,90G DE COCAÍNA, E 3.947,70G DE MACONHA – FL. 15) E DOS MAUS ANTECEDENTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2.
O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi o da reincidência do apenado, inviabilizando a aplicação da minorante.
Ademais, como se observa, as instâncias ordinárias destacaram a maior gravidade delitiva tendo sido fixada a pena-base em 1/2 acima do mínimo em razão dos maus antecedentes e da quantidade e natureza da droga apreendida (6.620, 90g de cocaína, e 3.947,70g de maconha - fl. 15).
Na segunda etapa a pena foi agravada em 1/6 por força da reincidência, mesmo fundamento utilizado para negar o redutor do tráfico privilegiado e para justificar o regime prisional. 3.
O acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que admite o agravamento da pena-base em razão da expressiva quantidade de droga, além dos maus antecedentes.
Ademais, por inexistência de critério legal, o fator de aumento é determinado a partir da discricionariedade fundamentada do magistrado.
Outrossim, a reincidência delitiva é justificativa válida tanto para afastamento do redutor do art. 33, § 4º, Lei de Drogas, quanto para recrudescimento do regime prisional.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 701068 SP 2021/0335336-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (GRIFO NOSSO) Diante da dedicação às atividades criminosas demonstrada pela existência de diversos processos, AFASTO a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em relação ao réu ROGÉRIO LOPES VIANA.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS), em relação ao réu MILLENY BORGES DE SOUZA: Em relação à ré MILLENY BORGES DE SOUZA, entendo por APLICAR a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Verifico que a ré preenche os requisitos legais para concessão do benefício: PRIMARIEDADE: A ré é primária, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado; BONS ANTECEDENTES: Possui bons antecedentes, não constando registros de envolvimento anterior em atividades ilícitas; NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS: Não há elementos nos autos que demonstrem dedicação habitual à prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas; Considerando que a ré MILLENY BORGES DE SOUZA preenche todos os requisitos legais, APLICO a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando os réus amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado supracitado.
DO CRIME DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 EM RELAÇÃO AOS RÉUS ROGÉRIO LOPES VIANA e MILLENY BORGES DE SOUZA: Em relação ao crime de ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA (ART. 35 DA LEI DE DROGAS), cabe destacar que tal delito demanda a prova da estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.
Com efeito, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal firmou o entendimento de que, “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (HC 350.593/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
E ainda: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável.
Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas.” (HC 479.977/SP, j. 14/05/2019) Por fim, o trecho de elucidativo acórdão eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “A atuação das rés em 'societas sceleris', realizando, de forma estável e permanente, um programa delinqüencial e praticando crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, especialmente da droga denominada cocaína, dá ensejo à condenação pelo delito tipificado no art. 14 da Lei nº 6.368/76”2.
Trata-se de um delito comum (pois pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (não exige resultado naturalístico para a sua consumação); de forma livre; comissivo; permanente (a consumação se arrasta no tempo); de perigo abstrato (não dependente de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado); plurissubjetivo (só pode ser cometido por mais de um agente); plurissubsistente (vários atos integram a conduta).
No caso dos autos, não há demonstração da formação da sociedade criminosa (consumação) entre os acoimados, porquanto não há prova segura de que havia uma união estável dos agentes, com ânimo associativo, para a prática do tráfico ilícito de drogas.
Com efeito, restou evidente que apenas que ROGÉRIO LOPES VIANA e MILLENY BORGES DE SOUZA, praticaram a conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se comprovando que os réus integravam uma sociedade criminosa, estável e permanente.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando os réus amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que é verdadeira a imputação atribuída ao denunciado supracitado.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE DE ARMA): Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual descreve a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei nº. 10.826 de 2003 (Estatuto do Desarmamento).
Assim, dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
A materialidade do delito está evidente nos autos, conforme dispõe o LAUDO DE EXAME TÉCNICO-PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE DISPAROS EM ARMA DE FOGO, id:117011146.
LAUDO DE EXAME TÉCNICO-PERICIAL DE EFICIÊNCIA DE DISPARO DE MUNIÇÕES, id:117011145.
A autoria também é certa.
O conjunto probatório trazido ao caderno processual é coerente, harmonioso e aponta exclusivamente para o réu como autor do delito.
Quanto à autoria, da mesma maneira, também encontra-se demonstrada apenas em relação ao réu ROGÉRIO LOPES VIANA.
Explico: Os agentes de investigação, ouvidos em juízo, foram categóricos ao afirmar que a arma de fogo foi encontrada em poder direto do acusado, o qual assumiu ser o proprietário do armamento.
A testemunha AURICELIO BASTOS GONÇALVES , quando ouvido em juízo relatou que a arma foi apreendida na residência do réu.
Corroborando com o depoimento acima a testemunha PEDRO QUINCA DE SÁ FILHO ratificou seu depoimento prestado na autoridade policial, relatando que a arma estava com o réu ROGÉRIO.
Em seu interrogatório o réu confessou os fatos narrados na denúncia, afirmando que a arma era sua.
Após a instrução, os depoimentos dos envolvidos, tanto na esfera policial quanto em juízo, convergem no sentido de imputar realmente ao acusado a prática do crime conforme narrado na denúncia.
Assim, a autoria em relação ao acusado, restou inconteste pelas provas orais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, em especial pelo depoimento acima mencionado, o qual de forma coerente e firme narra toda dinâmica delitiva.
A conduta típica restou caracterizada, uma vez que o réu ROGÉRIO LOPES VIANA mantinha sob sua guarda arma de fogo sem a devida autorização legal, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando os réus amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), ou que afaste a sua culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa.
Desta maneira, por ter confessado o crime, deve ser o réu agraciado com a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
A confissão na seara judicial constituiu-se como meio hábil de prova, capaz de ensejar um édito condenatório; máxime, quando encontra refúgio nos demais elementos de convicção encartados no universo processual.
Por fim, no tocante a ré MILLENY BORGES DE SOUZA, embora inicialmente denunciada como coautor, a prova produzida em juízo não foi suficiente para demonstrar sua participação no delito.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que a arma estava na posse exclusiva de ROGÉRIO, não havendo qualquer elemento que indique posse, mesmo que compartilhada, por parte de MILLENY BORGES DE SOUZA.
Inexistindo prova segura da autoria, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, consagrado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3.
DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, ancorado nos arts. 386 e 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA PARA: ABSOLVER a ré MILLENY BORGES DE SOUZA, pela prática dos crimes dos arts.35 da Lei nº 11.343/06 e arts. 12 da Lei 10.826/03.
E o réu ROGERIO LOPES VIANA do crime do art.35 da Lei nº 11.343/06.
E CONDENAR o réu ROGERIO LOPES VIANA pela prática dos crimes dos arts. 12 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei nº 11.343/06.
E CONDENAR A RÉ MILLENY BORGES DE SOUZA, pela prática dos crimes dos arts.33 da Lei nº 11.343/06.
Passo a dosar a pena, de acordo com o sistema trifásico do art. 68, do CP.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, EM RELAÇÃO AO RÉ MILLENY BORGES DE SOUZA A culpabilidade, deve ser considerada como negativa, uma vez que restou demonstrado durante a instrução processual que na residência utilizada para o tráfico residia a filha menor de idade da ré, circunstância que evidencia o envolvimento de criança/adolescente na prática delitiva, configurando fator de aumento da reprovabilidade da conduta.
O réu não tem antecedentes.
Sem elementos para mensurar a conduta social.
A personalidade da increpada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
A vítima é a sociedade.
Não há como influenciar no comportamento do réu.
Circunstância a qual reputo neutra.
Com essas considerações, fixo na 1ª fase a pena base em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 dias-multa.
Na 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes.
Pena intermediária em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 dias-multa.
Em terceira fase, aplico a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3.
Assim, não havendo mais elementos a serem levados em consideração, estabeleço como pena definitiva o montante de 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES e 10 DIAS de RECLUSÃO.
Deixo de converter a pena privativa em liberdade em reprimenda restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), considerando a quantidade de pena aplicada e a circunstância ser valorada negativamente.
Em consonância com o disposto no art. 49, § 1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal, considerando a situação econômica do ré, fixo o dia-multa na proporção de um 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Determinação do regime prisional inicial (art. 33, §2º, “b”, do CP): considerando a quantidade de pena aplicada, e o fato das circunstâncias judicias serem desfavoráveis a ré, fixo o regime SEMI ABERTO para início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 e 387, § 2º, do CPP).
Em relação à prisão preventiva: não obstantes provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que não estão presentes os fundamentos da segregação cautelar – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal –, bem como tendo em vista o regime inicial para cumprimento da pena SEMI ABERTO, desnecessário o decreto de prisão preventiva (artigos 312 e art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, EM RELAÇÃO AO RÉU ROGÉRIO LOPES VIANA: A culpabilidade, deve ser considerada como negativa, uma vez que restou demonstrado durante a instrução processual que na residência utilizada para o tráfico residia a filha menor de idade da ré, circunstância que evidencia o envolvimento de criança/adolescente na prática delitiva, configurando fator de aumento da reprovabilidade da conduta.
O réu não tem antecedentes.
Sem elementos para mensurar a conduta social.
A personalidade da increpada não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime não foi possível esclarecer e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis ao indigitado.
A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
A vítima é a sociedade.
Não há como influenciar no comportamento do réu.
Circunstância a qual reputo neutra.
Com essas considerações, fixo na 1ª fase a pena base em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 dias-multa.
Na 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes.
Pena intermediária em 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão e 600 dias-multa.
Não há causa de aumento ou de diminuição.
No caso, afastou-se a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), uma vez que o réu não preenche os requisitos especialmente diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas na primeira fase, que indicam dedicação à atividade criminosa.
Assim, não havendo mais elementos a serem levados em consideração, estabeleço como pena definitiva o montante de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, à proporção de 1/10 cada dia.
Deixo de converter a pena privativa em liberdade em reprimenda restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena (artigos 44 e 77 do Código Penal), considerando a quantidade de pena aplicada.
Em consonância com o disposto no art. 49, § 1º, c/c art. 60, ambos do Código Penal, considerando a situação econômica do réu, fixo o dia-multa na proporção de um 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 (POSSE DE ARMA) EM RELAÇÃO AO RÉU ROGÉRIO LOPES VIANA: Passo a dosar-lhe a reprimenda, nos termos dos art. 59 e 68 do CP: A culpabilidade é inerente ao tipo.
O réu não tem antecedentes.
Sem elementos para mensurar a conduta social.
A personalidade do increpado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para proceder tal averiguação.
O motivo do crime é neutro.
As circunstâncias foram inerentes ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao réu.
A lesão ao bem jurídico tutelado (segurança pública) é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima não pode ser analisado, pois o sujeito passivo do delito é toda a coletividade.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, as quais uma foi desfavorável ao condenado, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na 2ª fase, encontra-se presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mas, deixo de aplicá-la por ter fixado a pena base em seu mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes.
Assim, a pena intermediária resta fixada em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há majorantes ou minorantes, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO MATERIAL: Aduz o art. 69 do Código Penal: Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
No caso em questão, e em consonância com o final do art. 69 acima descrito, não há o que se falar em somatório das penas impostas, por terem natureza diversa, de modo que deve ser cumprida inicialmente a pena de reclusão e, após, a pena de detenção.
Determinação do regime prisional inicial (art. 33, §2º, “a”, do CP): considerando a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias serem valoradas negativamente, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DECRETADA Reportando-me aos fundamentos expendidos na decisão que decretou a segregação cautelar e, estando provada a autoria e a materialidade delitiva, entendo que ainda estão presentes os fundamentos da segregação cautelar (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), notadamente porque pesa contra o réu o cometimento de fatos graves que comprometeram a ordem pública e a paz social da região, revelando, dessa forma, sua periculosidade, verifico que sua liberdade vulnera a ordem pública, razões pelas quais, mantenho a prisão preventiva (artigos 312 e 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal), sendo, portanto, incabível sua conversão em cautelares.
Ato contínuo: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida a sentença depois de eventual recurso, certifique o trânsito em julgado e adote as seguintes providências: preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (artigo 809 do CPP); expeça a guia de execução que, junto com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções, para cumprimento das reprimendas ora impostas; oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); requisite-se ou remeta-se as drogas (art. 32, § 2º, da Lei de Droga), caso não tenha sido destinada.
Considerando que o art. 393, inc.
II, do CPP foi revogado pela Lei nº 12.403, de 2011, fica dispensada a inscrição do réu no rol dos culpados.
Em consonância com o disposto no art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal c/c art. 25 do Estatuto do Desarmamento, bem como considerando entendimento doutrinário1, aplico o efeito de perda da arma apreendida em favor do Estado. (CASO NÃO TENHA SIDO DESTINADA).
Em sendo drogas ou objetos sem valor, determino a destruição, tudo mediante as cautelas legais (art.50, da Lei 11.343/2006).
Em sendo objetos de valor, proceda-se a avaliação.
Caso seja inferior a R$ 300,00(trezentos reais), proceda-se a destruição, certificando-se nos autos, caso contrário, encaminhem-se a leilão.
Por fim, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Certifique-se o cumprimento de todos os comandos legais e arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL-PB, data do protocolo eletrônico.
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 04:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 13:15 Vara Única de Princesa Isabel.
-
20/08/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0801607-87.2025.8.15.0311 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE PRINCESA ISABELAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROGERIO LOPES VIANA, MILLENY BORGES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Certifico e dou fé que, fica designada (Tipo: Instrução e Julgamento Sala: VARA ÚNICA Data: 25/08/2025 Hora: 13:15 h) certifico ainda que em atendimento à Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ fica determinada a audiência de forma presencial, facultando-se o comparecimento de forma virtual para aqueles que, por eventual necessidade justificada, não possa comparecer presencialmente.
Por fim, nos termos do art.396-A, a defesa deverá apresentar as testemunhas arroladas, em sua resposta à acusação, em audiência independentemente de intimação.
Caso tenha necessidade de intimação por mandado, deve ser justificado o seu motivo na resposta à acusação.
Link ID da reunião: QR Code https://us02web.zoom.us/my/vara.unica.princesa.isabel 251 161 2313 PRINCESA ISABEL, 14 de agosto de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Chefe de Cartório -
14/08/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 13:15 Vara Única de Princesa Isabel.
-
13/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ROGERIO LOPES VIANA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 22:34
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 14:33
Outras Decisões
-
12/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/08/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 04:36
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2025 14:20
Recebida a denúncia contra MILLENY BORGES DE SOUZA - CPF: *11.***.*94-97 (INDICIADO) e ROGERIO LOPES VIANA - CPF: *45.***.*61-23 (INDICIADO)
-
23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 22:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2025 22:42
Declarada incompetência
-
22/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 22:35
Juntada de Petição de denúncia
-
15/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de procuração
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 10:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
04/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:00
Determinada diligência
-
30/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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