TJPB - 0801566-85.2017.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 19:09
Juntada de Petição de cota
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02/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 22:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0801566-85.2017.8.15.0381 EXEQUENTE: EDVANIA ARCO VERDE SANTIAGO DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABAIANA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão retro, os processos indicados na certidão NUMOPEDE não indicam a existência de pedido ou causa de pedir idênticos, devendo o processo seguir em ulteriores termos.
Devidamente intimado o Município para o pagamento do RPV, nada o fez, não havendo nos autos qualquer comprovante de pagamento.
Assim, cumpra-se o que se segue: Não efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando depois de intimado, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com a minuta SISBAJUD para confirmação pelo juízo.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Acaso juntado contrato de honorários, fica autorizo o respectivo destaque até o limite de 30%.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2025 22:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 23:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:44
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:27
Juntada de RPV
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20/05/2024 15:27
Juntada de RPV
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16/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2023 22:02
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:08
Indeferido o pedido de EDVANIA ARCO VERDE SANTIAGO DA SILVA - CPF: *85.***.*90-68 (EXEQUENTE)
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18/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
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08/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de EDVANIA ARCO VERDE SANTIAGO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de EDVANIA ARCO VERDE SANTIAGO DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:31
Indeferido o pedido de EDVANIA ARCO VERDE SANTIAGO DA SILVA - CPF: *85.***.*90-68 (EXEQUENTE)
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22/04/2022 09:06
Conclusos para despacho
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27/06/2021 21:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 22:50
Conclusos para despacho
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15/05/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 16:06
Conclusos para despacho
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13/04/2020 16:05
Transitado em Julgado em 30/10/2019
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25/11/2019 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2019 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/03/2019 23:15
Julgado procedente o pedido
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08/03/2019 13:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2019 12:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2018 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2018 14:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/08/2018 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 07/08/2018 23:59:59.
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14/06/2018 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2017 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2017 16:35
Conclusos para despacho
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21/09/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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