TJPB - 0809765-05.2025.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:30
Deferido o pedido de
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02/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:03
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809765-05.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: MARCELLO DE ASSIS MATOS ADVOGADO/DEFENSOR: DECISÃO Vistos, etc.
Yllen de Almeida Alves da Silva, através de Advogada legalmente constituída, ajuizou Queixa-crime em face de Marcello de Assis Matos, atribuindo-lhe a prática, em tese, de crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), com majoração de pena em razão de ter sido cometido por meio que facilitou a divulgação (art. 141, III, do CP).
Em análise perfunctória, verificando-se a existência de pedido de concessão de gratuidade judiciária, não obstante a inicial seguir acompanhada de declaração de hipossuficiência, este juízo determinou a intimação da Querelante para juntar documentos complementares, com fins de comprovação da alegada impossibilidade de pagamento das custas/despesas judiciais.
Em atenção ao despacho judicial, a parte autora, por meio de sua Advogada, anexou aos autos cópias de contracheques relativos aos três últimos meses, além de faturas de cartão de crédito e de concessionárias de fornecimento de água e internet, ao tempo em que ratificou a necessidade de concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a redução parcial e/ou parcelamento das custas judiciais. É o relatório no essencial.
DECIDO Oportuno salientar que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) permite que a gratuidade da justiça seja concedida a quem comprovar insuficiência de recursos, incluindo ações penais privadas.
Ademais, é sabido que o benefício da gratuidade pode ser total, ou seja, a isenção de todas as custas, ou parcial, hipótese em que é concedida a isenção de parte das custas, podendo, ainda, ser conferido o pagamento parcelado em até 10 (dez) vezes, conforme o §6º do artigo 98 do CPC.
Ressalte-se que para eventual concessão da gratuidade judiciária, seja integral ou parcial, bem como o parcelamento, se faz necessária prévia análise da situação financeira da requerente.
De sorte que após examinar os documentos comprobatórios anexados aos autos, não obstante a requerente tenha demonstrado que parte do seu salário mensal está comprometido com empréstimos consignados, além das demais despesas mensais – frise-se condição comum a todos os cidadãos – não se vislumbra que a sua situação financeira se coadune ao estado de miserabilidade, sendo, pois, possível arcar ao menos com parte das custas processuais.
Portanto, defiro parcialmente o pleito da requerente, a fim de conceder a redução das custas judicias em 50% (cinquenta por cento), cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes.
Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para efetuar o recolhimento das custas judiciais, nos termos desta decisão.
Comprovado o pagamento, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação (custos legis), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA - CPF: *89.***.*45-20 (QUERELANTE)
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20/08/2025 05:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809765-05.2025.8.15.2002 PROMOVIDO: MARCELLO DE ASSIS MATOS ADVOGADO/DEFENSOR: DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-crime interposta por YLLEN DE ALMEIDA ALVES DA SILVA em face de MARCELLO DE ASSIS MATOS, ao qual imputa a suposta prática de crimes de calúnia (art. 138 do CP) e difamação (art. 139 do CP), com majoração de pena em razão de ter sido cometido por meio que facilitou a divulgação (art. 141, III, do CP).
Registre-se que a querelante requer a concessão da justiça gratuita, cuja hipossuficiência é justificada mediante declaração juntada aos autos.
Entretanto, em que pese a validade da declaração de hipossuficiência para o fim almejado, verifica-se da Certidão de Registro de Ocorrência anexa à inicial (id 114234870) que a mesma é Funcionária Pública Federal, condição que, em tese, põe dúvida acerca da sua capacidade de arcar com as custas/despesas judiciais.
Aceresça-se ao fato de que a mesma está sendo asssistida por defesa constituída.
Diante disso, forçoso reconhecer que, in casu, a declaração em referência não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da Querelante, necessitando, portanto, que seja corroborada por outros meios.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade processual, intime-se a querelante, por sua Advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia do seu último contracheque, e/ou outros documentos comprobatórios que comprovem a sua hipossuficiência, sob pena de rejeição da queixa – ex vi art. 99, §2º (parte final), do CPC c/c o art. 395, II, do CPP.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 05:27
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 12:24
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:24
Determinada a redistribuição dos autos
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09/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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