TJPB - 0801009-63.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801009-63.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda à inicial no despacho de id. 111746757, as exigências foram devidamente cumpridas na petição de id. 112559070.
Portanto, passo a analisar o pedido de gratuidade judiciária. É cediço que o novel Código de Processo Civil alterou profundamente a regra da gratuidade da justiça.
Atualmente, não se tem mais o sistema do “tudo ou nada" que vigia anteriormente, de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (art. 98, § 5º), redução proporcional (art. 98, § 5º) ou até o seu parcelamento (art. 98, § 6º).
Note-se que exatamente como ocorria anteriormente, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural não é capaz, por si só, de gerar a presunção absoluta de veracidade, mormente quando o magistrado verificar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de condições para o pagamento da gratuidade da justiça.
Tal atitude visa atribuir mais responsabilidades a todos os atores do processo judicial, a fim de que não seja banalizado o acesso à justiça.
Busca, ainda, a isonomia entre as partes, a fim de que se responsabilizem pela movimentação do Poder Judiciário, dentro das suas reais condições.
Há nos autos indícios de riqueza por parte dos requerentes nos ids. 112559076, não sendo a comprovação episódica de movimentação financeira prova exaustiva da impossibilidade total do pagamento das custas iniciais.
Noutro ponto, a simulação das custas e taxas prévias no site do TJ/PB aponta que as mesmas atingem o montante de R$9.008,22 (nove mil e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$6.975,00 (seis mil, novencentos e setenta e cinco reais) a título de custas e R$2.033,22 (dois mil e trinta e três reais e vinte e dois centavos) a título de taxa judiciária.
Contudo, deve-se destacar que o valor pago é integralmente restituído às partes no caso de procedência da demanda, o que mostra, mais uma vez, o caráter pedagógico e educativo no pagamento das custas/taxas – ainda que reduzida/parcelada/diferida.
Ante o exposto, e não apresentada a comprovação da gratuidade de justiça, DEFIRO EM PARTE o referido benefício, para autorizar o DESCONTO de 95% no valor da taxa judiciária e das custas judiciais, valor esse que será DIVIDIDO em 2 (duas) parcelas mensais, sendo a primeira a ser paga nos 15 (quinze) dias contados da intimação, e a segunda para o mesmo dia do mês subsequente, mediante pagamento de guia de custas ou depósito identificado (ou transferência) em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba.
Intime-se a parte, por seu advogado, para início do recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Realizado o primeiro depósito, conclusos.
Data e assinatura digitais. / -
14/08/2025 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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