TJPB - 0802094-05.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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09/09/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:36
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 04:22
Decorrido prazo de GILVANDRO BARBOSA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 07:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de thiago santos barboza em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JULIETE DE ANDRADE SALES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802094-05.2024.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PARTES: Delegacia do Município de Borborema X GILVANDRO BARBOSA DA SILVA Nome: Delegacia do Município de Borborema Endereço: ANTÔNIO NOGUEIRA PINTO, 00, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Nome: GILVANDRO BARBOSA DA SILVA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 170, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) REU: THIAGO SANTOS BARBOZA - PB17224-A VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de GILVANDRO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 19 de outubro de 2024, por volta das 19h, no Sítio São Tomaz, zona rural de Borborema/PB, o denunciado, ciente de medida protetiva de urgência decretada nos autos do processo nº 0801047-20.2024.8.15.0461 – que o proibia de manter contato com a vítima JULIETE DE ANDRADE SALES e seus familiares –, teria deliberadamente descumprido a ordem judicial ao enviar mensagens de áudio, via aplicativo WhatsApp, à Sra.
Josefa da Silva Andrade, irmã da vítima, com o intuito de que fossem a esta repassadas.
Denúncia recebida em 22 de abril de 2025 (ID 111299162).
O acusado foi devidamente citado (Id. 112443643), e, por intermédio de advogado constituído (Id. 114794271), apresentou a resposta à acusação, na qual pugna, em suma, pela sua absolvição sumária.
A defesa sustenta, preliminarmente, a ausência de justa causa, e, no mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, argumentando que o réu não tinha conhecimento de que a proibição de contato se estendia aos familiares da vítima, o que configuraria erro de proibição.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, por configurar bis in idem, e refuta o pedido de reparação de danos morais.
Por fim, destaca que o processo que originou as medidas protetivas foi arquivado por desinteresse da vítima na persecução penal (ID 116842283). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O presente momento processual destina-se à análise da possibilidade de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal.
Trata-se de um juízo de cognição sumária sobre a pretensão acusatória, que autoriza o encerramento prematuro do processo apenas quando manifesta e indene de dúvidas uma das hipóteses legais.
A defesa técnica postula a absolvição sumária sob o argumento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime, por ausência do elemento subjetivo do tipo (dolo).
Alega que o réu não agiu com a vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial, pois acreditava que a proibição de contato não abrangia os familiares da vítima.
Embora a tese defensiva seja pertinente e encontre aparente respaldo no interrogatório extrajudicial do acusado e no relatório final da autoridade policial (Id. 104757603), a análise do dolo, por ser um elemento anímico e subjetivo, demanda, via de regra, aprofundada instrução probatória.
A absolvição sumária com fundamento na ausência de dolo é medida excepcional, somente cabível quando a inexistência do elemento volitivo for inequívoca e constatável de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a alegação de erro de proibição (art. 21 do CP) é uma matéria de mérito que se confunde com a própria análise da culpabilidade e exige a produção de provas para sua confirmação.
O fato de o acusado ter enviado mensagens a uma familiar próxima da vítima com o intuito de que esta fosse comunicada pode, em tese, configurar uma manobra para contornar a ordem judicial, o que é suficiente para, neste momento, manter hígida a acusação.
A versão do réu precisa ser confrontada com os demais elementos de prova a serem produzidos em juízo, em especial com o depoimento da vítima e da testemunha (sua irmã "Zefinha"), que poderão esclarecer o contexto e a repercussão do contato efetuado.
Portanto, não há como afirmar, com a certeza que o momento exige, que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não se vislumbrando, de plano, qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade ou de extinção da punibilidade, o prosseguimento do feito é medida que se impõe para a devida apuração dos fatos.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia ____Terça-feira, 9 de setembro⋅10:30 ____ horas.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os.
Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos.
Notifique-se o MP.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, 14:58:57 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
12/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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07/08/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/07/2025 00:56
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:50
Decorrido prazo de GILVANDRO BARBOSA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2025 22:10
Recebida a denúncia contra GILVANDRO BARBOSA DA SILVA - CPF: *28.***.*15-68 (INDICIADO)
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22/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:01
Juntada de Petição de denúncia
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25/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:06
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 10:37
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 20:49
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:56
Juntada de Informações
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03/12/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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